TJCE - 3001844-43.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 161145477
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 161145477
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ANDERSON ESPINDOLA DE SA SILVEIRA e em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da cia aérea requerida, em decorrência da falha na prestação dos seus serviços de transporte aéreo. O autor aduz, em resumo, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Fortaleza - São Paulo, com uma conexão em Recife, Guarulhos/SP e Curitiba/PR, com data de embarque prevista para 17/09/2024 às 23:00, porém o voo teria sofrido atraso, razão pela qual teriam sido reacomodados no próximo voo disponível para Curitiba/PR, chegando ao destino com aproximadamente 04horas de atraso. Informa na Exordial prejuízos que vão além da esfera extrapatrimonial, como perca de compromissos sociais, motivo pelo qual requer a procedência de indenização por dano moral. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alegou a não aplicação do CDC ao caso em comento.
No mérito, defende que o atraso decorreu da necessidade de manutenção técnica não programada, e que prestou auxílio tendo remanejado o Autor o voo seguinte, alegando a inexistência de danos a serem suportados e inexistência de falha na prestação do serviço ou de outro ato ilícito, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Ademais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Especificamente quanto ao contrato de transporte de pessoas, diz o Código Civil em seu art. 734, que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade", devendo "responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior", quando não cumprir "aos horários e itinerários previstos" (art. 737). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Em se tratando de atraso de voo de cerca de 04 (quatro) horas, o E.
Superior de Justiça entende que o dano moral não é presumido. Confira-se: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).4.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais.5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) No presente caso, com o no julgado mencionado, a autora não comprovou nenhuma consequência concreta do atraso.
Ainda que o atraso gere incômodo, a situação vivenciada não causou à autora sofrimento apto a caracterizar dano moral. Anote-se que mesmo mencionando na Exordial a existência de prejuízos sociais, não há nos autos documentos capazes de comprovar a perca ou até mesmo a existência dos citados compromissos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) GLERSON NUNES FERREIRA Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 161145477
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 161145477
-
25/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161145477
-
25/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161145477
-
25/08/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/04/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135223705
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135223705
-
10/02/2025 01:22
Confirmada a citação eletrônica
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135223705
-
07/02/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135223705
-
07/02/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 17:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:25
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 11:35
Decorrido prazo de ANDERSON ESPINDOLA DE SA SILVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:35
Decorrido prazo de ANDERSON ESPINDOLA DE SA SILVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RAFAELA VIEIRA RIPARDO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130827691
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130827691
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130827691
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130827691
-
18/12/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130827691
-
18/12/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130827691
-
18/12/2024 17:42
Indeferida a petição inicial
-
18/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 09:02
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/12/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/11/2024 07:56
Decorrido prazo de RAFAELA VIEIRA RIPARDO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 07:56
Decorrido prazo de ANDERSON ESPINDOLA DE SA SILVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 112627132
-
01/11/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Processo não prevento. Intime-se, RAFAELA VIEIRA RIPARDO, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, sendo aceita declaração de terceiro, se acompanhada de informações sobre as razões de não dispor de comprovante em seu nome, bem como da relação entre autor e declarante e documento oficial de identificação do declarante.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112627132
-
31/10/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112627132
-
31/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0427598-19.2000.8.06.0001
Banco de Credito Nacional S/A
Ricardo Alves Carneiro
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 11:01
Processo nº 3032004-57.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Nivia Cristina Pereira dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 14:02
Processo nº 0201628-03.2023.8.06.0160
Banco Bradesco S.A.
Joaquim Ramos Magalhaes
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2023 15:26
Processo nº 3001865-19.2024.8.06.0003
Jessica Marques da Silva
Super Mercado do Povo LTDA
Advogado: Rebeca Cristina Guedes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 22:17
Processo nº 3001171-07.2022.8.06.0040
Jose Belchior de Pinho - ME
Juliana Rodrigues dos Santos
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2022 16:06