TJCE - 0200328-46.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:49
Decorrido prazo de IVANILZA ALVES DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 157170354
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 157170354
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DECISÃO Custas pagas (id 157043321). Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de id 144283063. Intime-se a recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam imediatamente os autos à Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Allan Augusto do Nascimento Juiz - respondendo -
18/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157170354
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18/06/2025 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/05/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155153713
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155153713
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DECISÃO Verifico que as custas judiciais do recurso de apelação interposto pelo Banco BMG não foram recolhidas via sistema SGA - Sistema de Gestão da Arrecadação, conforme Portaria 1792/2024 (DJEA - Diário da Justiça Eletrônico Administrativo 06.08.2024). Desta feita, intime-se a parte recorrente/requerida para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais via Sistema SGA, sob pena de deserção do recurso. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
21/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155153713
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19/05/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137390697
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137390697
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração. Narra o embargante que a sentença proferida foi omissa quanto à prova documental produzida nos autos. O embargado, embora devidamente intimado (id 7394050), não apresentou contrarrazões . É o breve relatório.
Decido. Os embargos de declaração traduzem uma espécie de recurso destinado a atacar decisão judicial eivada de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão."1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o inconformismo do embargante com o decisum. Com efeito, o embargante afirma que a sentença foi omissa, tendo ela se manifestado expressamente acerca dos itens elencados pelo embargante. Percebe-se, portanto, que o intento do embargante é rechaçar matéria a ser guerreada pela via recursal própria e não por embargos de declaração. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Frederico Augusto Costa Juiz -
06/03/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137390697
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28/02/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:20
Decorrido prazo de IVANILZA ALVES DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 126172519
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126172519
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26/11/2024 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126172519
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26/11/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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20/11/2024 03:09
Decorrido prazo de MIKELANGELO RIBEIRO BARROS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112488321
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato c/c reparação de danos.
Narra a exordial, em síntese, que a autora é beneficiária do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, tendo verificado a existência de contratos de cartão de crédito com margem de consignado (contrato nº 10959325), que nunca requereu.
Diante disso, a autora requereu a aplicação do direito do consumidor, com a inversão do ônus da prova, a nulidade dos contratos, a devolução em dobro e danos morais.
Aos 29/02/2024 foi realizado audiência de conciliação, sem êxito.
Em contestação (ID 110778601), o Banco réu alegou preliminarmente inépcia da inicial e prescrição trienal.
No mérito, alegou que não existe ilegalidade na cobrança do empréstimo, uma vez que a parte autora realizou contratos com o banco.
Réplica em ID 110778610.
A decisão de ID 110778615 anunciou o julgamento antecipado do feito.
A decisão de ID 110778620, indeferiu o pedido de produção de provas. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, suficiente para o julgamento do mérito.
PRELIMINARES DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO.
O banco réu pugna pelo reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução meritória.
Contudo, a pretensão autoral não está encoberta pelo instituto da prescrição.
Explico.
No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário da autora, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito. Há de ser observada, entretanto, a prescrição parcial em relação aos descontos que foram implementados há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Em análise aos argumentos que embasam a preliminar em epígrafe, entendo que o arrazoado não comporta acolhimento, já que ausente qualquer circunstância que enquadre a inicial em uma das hipóteses do art. 330, §1º, I a IV, do CPC.
Veja-se o que determina o dispositivo em comento: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Com efeito, do relato da inicial é perfeitamente possível extrair o que pretende a autora com a presente demanda, em nada dificultando o exercício regular de defesa pela ré.
Ademais, a parte autora juntou documentos que entende darem supedâneo a seu direito, motivo pelo qual o mérito da pretensão deve ser analisado.
MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação legitima do cartão de crédito com margem de consignado.
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de cartão de crédito com margem consignado nº 10959325 firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que apesar de trazer o suposto contrato firmado pelas partes (ID nº 110778597), é patente a FRAUDE no mencionado contrato.
Com efeito, saltam aos olhos deste magistrado a fraude na contratação, já que as ASSINATURAS acostadas no contrato são visivelmente divergentes das assinaturas da parte autora conforme documentos pessoais e procuração juntada aos autos.
Ressalte-se que, em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento citado foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará exarou acórdão nos autos da Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio.
Portanto, tenho que, não demonstrado o elemento volitivo da má-fé nos descontos realizados, deve ser efetuada a devolução de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021.
Para fins de execução devem ser considerados os descontos efetivamente comprovados durante a fase de conhecimento.
Danos morais No tocante ao danos morais, estes restam configurados quando ficar comprovado a violação à Dignidade Humana e aos direitos da personalidade.
Tais direitos são assegurados pela Constituição Federal de 1988, bem como pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Enunciado nº 445 do Conselho de Justiça Federal assevera que: "o dano moral não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como a dor ou o sofrimento".
Assim, a indenização por dano moral busca tutelar um princípio basilar do Ordenamento Jurídico que é a Dignidade da Pessoa Humana e não apenas os sentimentos e as sensações.
O julgador no exame das peculiaridades do caso concreto deve analisar se houve violação de direitos e se esse deve ser ou não indenizado, uma vez que nem toda situação exige reparação a título de danos morais.
Outrossim, Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias e Felipe Peixoto Braga Netto asseveram que um mero dissabor não gera o dever de indenizar: Por isto, quando se diz na doutrina ou nos tribunais a conhecida sentença "trata-se de um mero aborrecimento ou um dissabor comum das relações cotidianas", não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial.
Em verdade, o que se pretende é asseverar que naquela lide não houve concreta afetação a dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria um dia que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la (BRAGA NETTO; FARIAS; ROSENVALD, 2014, p. 339). Conforme se depreende das alegações da parte autora e da análise dos extratos bancários, os descontos efetuados pelo banco requerido eram nos valores de R$ 46,85, mensais, tal valor é ínfimo se comparado ao valor do benefício previdenciário percebido pela parte demandante, não comprometendo sua subsistência.
Assim, tratando-se de pequeno valor, não há que se falar em violação dos direitos da personalidade apta a ensejar a condenação do requerido nos danos morais pleiteados.
Nesse sentido, destaco recentes julgados Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, considerando indevidos os descontos realizados na conta condenou o banco apelante à restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. (omissis) 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) Nestes termos, tenho que os pedidos referentes aos danos morais devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Determinar ao requerido que providencie a suspensão dos descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). c) Obedecida a prescrição e a modulação do EREsp nº 1413542 RS do STJ, condenar o réu à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente cobrados da conta bancária da parte autora com atualização monetária pelo IPCA, desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação.
Devendo observar a prescrição parcial em relação aos descontos que foram implementados há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu, que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA), haja vista a nulidade do contrato ora declarada.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, ficando 50% para cada uma das partes, devendo ser observado que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma, restando à parte autora a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, p.3º, CPC, conforme gratuidade deferida nos autos.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112488321
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31/10/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112488321
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29/10/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 01:23
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:08
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/08/2024 10:38
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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09/04/2024 00:02
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
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05/04/2024 03:06
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 20:08
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, indefiro o pleito de producao de prova documental formulado pela parte re e mantenho o anuncio o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC.
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01/04/2024 13:41
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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01/04/2024 13:40
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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28/03/2024 00:53
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800462-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2024 00:18
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21/03/2024 09:20
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 02:54
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 13:56
Mov. [24] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 13:25
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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14/03/2024 13:25
Mov. [22] - Certidão emitida
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14/03/2024 13:23
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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14/03/2024 11:32
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800374-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/03/2024 11:12
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06/03/2024 15:08
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 11:55
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 02:59
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2024 21:19
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 14:52
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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29/02/2024 13:49
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800280-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/02/2024 13:46
-
29/02/2024 10:59
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
-
29/02/2024 08:57
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2024 20:13
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800274-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/02/2024 20:00
-
14/02/2024 22:01
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
-
09/02/2024 02:57
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 23:35
Mov. [8] - Certidão emitida
-
08/02/2024 23:17
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 22:50
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/02/2024 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Martinopole Situacao: Realizada
-
10/11/2023 14:19
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2023 17:19
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WURU.23.01801977-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/11/2023 16:59
-
27/10/2023 13:58
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 16:19
Mov. [2] - Conclusão
-
25/10/2023 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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