TJCE - 3000387-23.2023.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27114928
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000387-23.2023.8.06.0128 Recorrente: MUNICIPIO DE MORADA NOVA Recorrido(a): ANTONIO NOGUEIRA FILHO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR ATO DO MUNICÍPIO QUE RECONHECEU O DIREITO À PROGRESSÃO EM 2018.
MORA DO MUNICÍPIO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESABONASSE A CONDUTA DO SERVIDOR, LHE SENDO DEVIDO O RECONHECIMENTO DA PROGRESSÃO AUTOMÁTICA.
PRECEDENTE DESTA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de pagamento dos valores retroativos não recebidos, referentes ao vencimento base devido do interstício de julho de 2018 a dezembro de 2021, com a incidência da progressão funcional bienal, já reconhecida pelo promovido. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição de fundo do direito e quinquenal quanto ao pagamento de valores retroativos não recebidos com a incidência da progressão funcional bienal.
Prescrição quinquenal já reconhecida em sentença. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Trata-se a presente demanda de caso em que houve omissão da Administração Pública na realização da promoção do servidor, de modo que a prescrição não incide sobre o fundo do direito, tratando-se de relação de trato sucessivo. 4.
O STJ tem firme jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 5.
Desse modo, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negação do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial. 6.
A Lei Municipal nº 2.094/2022, que reconheceu as progressões funcionais pelo critério de antiguidade para o período de 2018 e 2022, não altera o direito do autor à progressão funcional bienal conforme a legislação anterior, mas apenas regulamenta um critério específico para um período excepcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: A Lei nº 2.094/2022, que reconheceu as progressões funcionais pelo critério de antiguidade para o período de 2018 e 2022, não altera o direito da autora à progressão funcional bienal conforme a legislação anterior".
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. art. 5º, XXXVI; Código Civil, Art.202,VI; Lei Municipal nº 2.094/2022; Lei Municipal n. 1.519/2009; Decreto 20.910/1932, art. 1º; Jurisprudência relevante citada: SÚMULA nº 85 do STF; TJCE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02001649520228060121, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/09/2023; TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0050326-49.2020.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022; TJ/CE, RI nº 0223328-95.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 29/04/2022; TJ/CE, RI nº 30005319420238060128, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/04/2025; TJ/CE, RI nº 30004167320238060128, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/05/2025 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Antônio Nogueira Filho, em desfavor do Município de Morada Nova, por meio da qual requer que seja condenado o Município ao pagamento do retroativo, recebendo todos os proveitos e vantagens pertinentes a mudança de referência, conforme a lei nº 1519/2009 - que dispõe da reestruturação do plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica do município de Morada Nova.
Alega que o direito está previsto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Morada Nova, Lei Municipal nº 1.519/2009, fazendo jus à progressão funcional bienal, mediante avaliação de desempenho ou, ausente a avaliação, a progressão se daria de forma automática.
Afirma que o réu nunca realizou a avaliação de desempenho e tampouco efetivou a progressão automática dos servidores.
Acrescenta a promovente, que a mudança de referência somente foi concedida através da Lei nº 2.094 de 19 de agosto de 2022, com efeitos retroativos a janeiro de 2022, restando a ela, um enorme prejuízo, que teve usurpado o reflexo remuneratório no período sobredito.
Após a formação do contraditório e apresentação da réplica, sobreveio sentença de parcial procedência pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova nos seguintes termos: Isso posto e o mais que dos autos consta dos autos: A) RECONHEÇO A INCONSTITUCIONALIDADE parcial do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 2.094/2022 em relação aos efeitos financeiros da progressão e troca de referência de 2018, o que faço mediante Controle Difuso ex officio, afastando a validade da referida disposição legal apenas para o caso concreto em análise e em relação à progressão funcional de 2018 B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com julgamento de mérito (art. 487, I, do CPC) o pleito autoral declarando o direito da parte autora e CONDENANDO o Município demandado ao PAGAMENTO à parte autora das diferenças pecuniárias decorrentes dos reflexos da progressão funcional do magistério de 2018 (no percentual de 4%), com efeitos a partir no ano de 2018 e em relação às duas matrículas/vínculos funcionais do autor, excetuadas apenas as parcelas vencidas e prescritas anteriores a 30/08/2018 (prescrição quinquenal).
O demandado deverá efetuar o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /97 até 08/12/2021 e com o saldo obtido até tal data e diante das alterações promovidas pela EC nº 113 /2021, aplica-se a e, a partir daí 09/12/2021 em diante, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 30/08/2018Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Sem condenação em honorários e custas, por se tratar de processo sob o rito do juizado especial da Fazenda Pública nos termos da Lei n. 12.153/2009 (competência absoluta, conforme os termos do art. 2º e parágrafos da Lei dos Juizados da Fazenda Pública). Sentença não sujeita à remessa necessária, pois o valor da condenação certamente não alcança a quantia de 100 (cem) salários-mínimos. Irresignado, o Município de Morada Nova, interpôs recurso inominado, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, e no mérito, o congelamento das progressões de 2020, ante a edição da Lei Complementar n. 173/2020, que restringiu o aumento de despesas com pessoal em decorrência da crise causada pela pandemia da COVID-19, não havendo em que se falar em direito adquirido dos servidores em progressão ante o congelamento do referido período.
Sustenta, ainda, que a evolução funcional do servidor está regulamentada na Lei Municipal n. 1.519/2009 e Lei Municipal nº 2.094/2022, que assegura a mudança de referência relativa aos anos de 2018 e 2022, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022, tendo a Administração Pública concedido a mudança de referência de 2018 e 2022, ambas com efeitos retroativos a janeiro de 2022.
Contrarrazões pela recorrida, pugnando pela manutenção da sentença, defendendo que o direito perseguido é de trato sucessivo, e que não incide a prescrição do fundo do direito.
No mérito, alega a omissão do ente público em conceder o reajuste automático aos professores e a impossibilidade do congelamento dos reflexos remuneratórios referentes ao período de 2020 e 2021.
Parecer Ministerial, pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre reiterar que estão presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conforme verificado ao ID 17004207, razão pela qual este recurso deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal Fazendária.
Quanto a prejudicial de mérito, em se tratando de cobrança formulada por servidora pública de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo; e do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, senão vejamos: Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Decreto 20.910/1932 - Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ocorre que com a publicação da Lei Municipal nº 2.094, de 19 de agosto de 2022, houve reconhecimento por parte da Administração Pública do direito à progressão pelos profissionais do Magistério.
Vejamos: Art. 2ª - Fica garantida a mudança de duas referências de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei n° 1.519, de 30 de dezembro de 2009, aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino, relativamente aos anos de 2018 e 2022.
Parágrafo único.
A mudança de referência de que trata este artigo tem seus efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022. Todavia, friso os termos do inciso VI do art. 202 do Código Civil, que estabelece causa interruptiva de prescrição: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Decreto nº 20.910/32: Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Considerando a interrupção do prazo prescricional, tem-se que o prazo iniciou a fluir na data da vigência da Lei Municipal nº 2.094 de 19 de agosto de 2022 pela sua metade.
Dado que a parte autora manejou a ação em 2023, entendo afastada a prescrição em relação à progressão funcional devida à requerente referente ao ano de 2018, pois reconhecido o direito por lei do Município de Morada Nova.
Quanto ao mérito, a parte autora é professor do município desde 1998 e fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial, sendo devida a ascensão funcional, com seus devidos reflexos econômicos.
Desta feita, inerte a Administração Pública em seu dever de promover, na periodicidade exigida por lei, a avaliação de desempenho de seus servidores, estes não poderão ser penalizados em seus direitos, face à injustificada omissão administrativa em efetivar as progressões.
Com efeito, a Lei Municipal nº 2.094/2022, alegada pelo recorrente, por se tratar de publicação superveniente de nova lei, que implementa as progressões dos profissionais do magistério quanto ao percentual de reajuste, limitando os efeitos retroativos de 2018 e 2022 a 01.01.2022, não deve incidir e não afasta o direito autoral de ter o devido reajuste em seu subsídio que, em tese, teria sido originada em cada progressão, uma vez que a Lei Municipal n. 1.519/09 prevê expressamente a ascensão automática caso não seja realizada a avaliação de desempenho do servidor, como é o caso dos autos.
A edição e a promulgação da Lei Municipal nº 2.094/2022 não configura fato novo, pois há de se reconhecer que a lei que regulamentava PCCR já existia.
Como as disposições normativas dessa lei não importam em novo PCCS ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei.
A Lei Municipal nº 2.094/22, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores municipais, prejudicando-lhes e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Municipal, limitando os efeitos financeiros das progressões funcionais sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios, ainda que já reconhecidas, com base na lei anterior, aos servidores que cumpriram os requisitos legais.
No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os profissionais do magistério, conforme as referências da estrutura anterior com fulcro na Lei Municipal n. 1.519/09.
Nesse ínterim, os efeitos financeiros advindos das progressões funcionais ocorrem a partir da data em que o servidor cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira.
Como destacado, na vigência da Lei Municipal n. 1.519/09 ocorreu o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional do servidor, sendo resguardada pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.
Além de que o ato de progressão funcional não seria condicionado a circunstâncias externas e deveria ser implementado automaticamente pelo Município.
Ademais, reforço que a discricionariedade administrativa em realizar as devidas progressões não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor se convier e ainda mais sem pagamento retroativo.
No mesmo sentido é o entendimento do e.
TJCE: EMENTA: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 29/1998 (REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A INCIDIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 051/2009.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJCE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02001649520228060121, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/09/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 29/1998 (REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ).
GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A INCIDIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
DECOTE DA POSSIBILIDADE DE A AUTORA USUFRUIR LICENÇAS-PRÊMIO DE ACORDO COM CRONOGRAMA A SER DEFINIDO POR ELA PRÓPRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 051/2009.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PLEITO DE PERCEBIMENTO DO ABONO DO EXCEDENTE DO FUNDEB.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0050326-49.2020.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Por fim, no que pertine a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, utilizada como fundamento da sentença, é imperioso respeitar a garantia constitucional do direito adquirido, sendo necessário que se faça interpretação restritiva de seus dispositivos, principalmente quando evidenciam o intento de não permitir qualquer forma de interpretação extensiva.
Observa-se que o juízo de primeiro grau fez interpretação extensiva do art. 8º, inciso IX da citada Lei Complementar de forma contrária ao texto do dispositivo.
Assim, compreendo que as ascensões, promoções ou progressões de exercícios anteriores ao ano de 2020 não estão alcançados pelo contingenciamento legal, não havendo, no reconhecimento do direito da parte autora, qualquer ofensa ao princípio da legalidade, à separação de poderes ou à lei de responsabilidade fiscal.
No caso dos autos, a parte adquiriu o direito a promoção em 2018, tendo ocorrido atraso, por parte da Administração, quanto à implantação, o que não poderia resultar em prejuízo ao servidor, por aplicação do contingenciamento, que somente alcança as promoções posteriores.
Nesse sentido, entende essa Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PROMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
POLICIAL CIVIL.
LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 215/2020.
CONTINGENCIAMENTO.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
LEGISLAÇÃO QUE ABRANGE APENAS O EXERCÍCIO DE 2020.
PROMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA REFERENTE AO ANO DE 2019.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC. (TJ/CE, RI nº 0223328-95.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 29/04/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR ATO DO MUNICÍPIO QUE RECONHECEU O DIREITO À PROGRESSÃO EM 2018.
MORA DO MUNICÍPIO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESABONASSE A CONDUTA DO SERVIDOR, LHE SENDO DEVIDO O RECONHECIMENTO DA PROGRESSÃO AUTOMÁTICA.
PRECEDENTE DESTA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005319420238060128, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/04/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE MORADA NOVA/CE.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO.
PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO ATRASO DAS PROGRESSÕES.
DIREITO A PROGRESSÃO E PAGAMENTOS RETROATIVOS NOS TERMOS DA LEI Nº 1.519/09.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004167320238060128, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/05/2025) Ressalte-se ainda que, em que pese esse não fosse o entendimento adotado por esta relatoria, que entendia pela constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.094/2022, mas que em virtude do princípio da colegialidade, passou a modificar seu entendimento nos termos acima expostos. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Aplica-se ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 - 
                                            
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27114928
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26/08/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114928
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26/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MORADA NOVA (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/12/2024 11:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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