TJCE - 0204265-66.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:58
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DE JESUS em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DE JESUS em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112634180
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0204265-66.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo Ativo: AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DE JESUS Polo Passivo: REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito comum proposta por Maria do Livramento de Jesus em face do Banco Pan S.A, ambas as partes qualificadas nos autos. Às págs. 43/44, foi determinada a emenda da inicial, incumbindo a parte, dentre outras situações, de juntar aos autos extratos da conta-corrente e conta poupança legíveis dos 03 meses anteriores e posteriores ao início dos contratos discutidos e, se fosse o caso, alterar a narrativa dos fatos para abordar os valores que tenham sido depositados em sua conta pelo requerido, justificando eventual saque realizado, sob pena de indeferimento. Às págs. 47/48, a autora pediu a dilação de prazo para emenda por 05 dias, desde o dia 13/09/2024, relatando que havia um prazo solicitado para recebimento dos extratos.
No entanto, apesar do decurso de mais de um mês desde a solicitação do prazo a parte ainda não emendou a inicial, na forma determinada. É o relatório.
Decido.
Em análise da petição apresentada pela parte autora, verifico que a parte não abordou completamente os fundamentos exposto no despacho de emenda, optando por manifestar-se de forma incompleta.
Não obstante a expressa ordem de emenda, a autora omite de forma deliberada a apresentação de seus extratos bancários referente o período da contratação e não se manifestou sobre eventual recebimento de valores.
Apesar do pedido de dilação de prazo, a parte simplesmente ignorou a ordem de emenda, não apresentando os documentos determinados até o presente momento.
Neste contexto, a postura pouco colaborativa da autora é inaceitável e processualmente reprimível A deliberada falta de apresentação dos extratos bancários de sua conta, referentes à data de inclusão dos contratos e a recusa de fazer menção a possíveis valores depositados pelo requerido, com inclusão na exposição da causa de pedir e pedidos para adequação aos fatos comprovados, inclusive justificando eventual saque realizado, é inaceitável e demonstra o esvaziamento da causa de pedir apresentada, posto que o autor busca ocultar suas movimentações bancárias.
O art. 320, do CPC, prevê expressamente que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, mas a parte prefere fundamentar o seu pedido com omissão dos seus extratos bancários, já existentes.
Na verdade, esta justificativa só demonstra que a autora, não se sabe por qual motivo, não está disposto a colaborar com a devida instrução do processo por ele mesmo intentado e pretende deliberadamente omitir as informações constantes na documentação referida pelo despacho de emenda, a qual poderia ser facilmente obtida por si.
Conforme já decidido pela STJ, a invocação do art. 435, parágrafo único, do CPC não pode ser utilizada de forma indiscriminada pela parte com o intuito de juntar documentos em qualquer fase do processo (AgInt no REsp: 2034103 SP 2021/0392032-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023).
Prevê o art. 435, do CPC: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º".
Como se observa, do teor dos arts. 320 e 435, do CPC, cabe à autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, aqueles que visam comprovar suas alegações, sob possibilidade de preclusão.
Para que uma ação seja proposta e tenha curso é essencial a demonstração de interesse processual, que não se confunde com a mera dúvida ou curiosidade.
A propositura de ações nessas condições é abusiva e possui o potencial para inviabilizar o Poder Judiciário, restringindo o direito de ação e o acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam de uma resposta jurisdicional com celeridade.
Esta situação não demonstra a existência de contratação indevida, ou que a parte tenha logrado êxito em apresentar causa de pedir minimamente aceitável. É obvio que se existe indicação acerca da existência do contrato, com o possível recebimento de valores, apenas mediante a análise dos extratos bancários, a autora e seu representante processual têm condições de avaliar se existe ou não um direito violado, que justifique a judicialização do feito.
Ao que parece, a própria autora não verificou seus extratos bancários antes de judicializar o feito e, mesmo após ordem para exibi-los, busca a ocultação.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça, ainda em observância da Recomendação nº 1/2019 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça Estadual - NUMOPEDE, que determina a adoção das recomendações descritas, assim como, outras adequadas a cada caso. É dever de a parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por sua inércia.
Cumpre, portanto, ao jurisdicionado comprometer-se verdadeiramente com a celeridade na prestação jurisdicional, trazendo aos autos todos os elementos necessários ao seu regular andamento.
Assim, verifico que mesmo sendo devidamente intimada, a autora não emendou a inicial conforme determinado, só restando a possibilidade de indeferimento.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 321 e 485, inc.
I, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral(CE), 31 de outubro de 2024.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112634180
-
31/10/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112634180
-
31/10/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 08:58
Indeferida a petição inicial
-
31/10/2024 07:06
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 21:50
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/09/2024 13:41
Mov. [7] - Conclusão
-
13/09/2024 13:41
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829946-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/09/2024 13:36
-
23/08/2024 10:12
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
-
21/08/2024 03:19
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 17:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 16:20
Mov. [2] - Conclusão
-
30/07/2024 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000412-36.2023.8.06.0128
Maria Elizabete Lima
Municipio de Morada Nova
Advogado: Taylline da Silva Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2023 15:06
Processo nº 0201885-58.2024.8.06.0171
Elvira Rodrigues de Sousa
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marta Pereira Torquato Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 11:49
Processo nº 0208127-84.2022.8.06.0112
Banco Honda S/A.
Mauro Junio da Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2022 16:34
Processo nº 0208127-84.2022.8.06.0112
Banco Honda S/A.
Mauro Junio da Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 17:22
Processo nº 0005481-54.2013.8.06.0095
Antonio Carlos Alves de Oliveira
Municipio de Ipu
Advogado: Raimundo Augusto Fernandes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2013 00:00