TJCE - 3002071-12.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:46
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:59
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:59
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130377761
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130377761
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130377761
-
13/12/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130377761
-
28/11/2024 11:56
Indeferida a petição inicial
-
28/11/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVENDA PARANGABA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/11/2024. Documento: 112629654
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3002071-12.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDA PARANGABA EXECUTADO: ANTONIO SANDERS FREIRES DE SOUSA DECISÃO R.H.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora não juntou a matrícula atualizada do imóvel objeto da lide, bem como o documento de identificação do síndico juntado aos autos está apresentando falha no carregamento do PDF. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando a matrícula atualizada do imóvel objeto da lide e o documento de identificação do síndico eleito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112629654
-
31/10/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112629654
-
31/10/2024 08:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 21:00
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002057-28.2024.8.06.0010
Rds Comercio de Material de Construcao L...
Francisco Breno da Silva Viana
Advogado: Luciana Tacola Becker
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 15:56
Processo nº 3002280-74.2024.8.06.0173
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Antonio Teixeira do Nascimento
Advogado: Danielle de Oliveira de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 12:23
Processo nº 3002088-48.2024.8.06.0010
Antonio Marcos de Araujo Pereira
Supermercado Cometa LTDA
Advogado: Suzy Ceres e Santos Franco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 23:40
Processo nº 3002088-48.2024.8.06.0010
Antonio Marcos de Araujo Pereira
Supermercado Cometa LTDA
Advogado: Antonio Thales Marques Feitosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 11:18
Processo nº 3002078-04.2024.8.06.0010
Condominio Vivenda Parangaba
Rafael Moreira dos Santos
Advogado: Danilo Pereira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 10:10