TJCE - 3001054-34.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:58
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA WANIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:38
Decorrido prazo de MARIA WANIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:38
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18151778
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18151778
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001054-34.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM REQUESTADA, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001054-34.2024.8.06.9000 - Mandado de Segurança Impetrante: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A Impetrado: JUÍZO DO JECC DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE Litisconsorte: CÍCERO RAMON BEZERRA DOS SANTOS Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes PROCESSO CIVIL.
LEI DO JUIZADO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS A MENOR.
PEDIDO DE PARCELAMENTO/DIFERIMENTO NÃO ACATADO NA ORIGEM.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
ART. 42, § 1º DA LEI Nº 9.099/1995.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JURISDIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AÇÃO MANDAMENTAL IMPROCEDENTE.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM REQUESTADA, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de mandado de segurança sucedâneo de agravo de instrumento impetrado por MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A, em face de decisão oriunda do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, nos autos do processo de nº 3000822-93.2024.8.06.0117, da autoria de CÍCERO RAMON BEZERRA DOS SANTOS.
Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID 15403184) que, sendo julgada procedente a ação contra si proposta, apresentou recurso inominado pugnando pelo diferimento do recolhimento das custas processuais pertinentes, e, alternativamente, pelo pagamento parcelado, conforme previsto no art. 98, § 6º, CPC.
Contudo, a julgadora, ora impetrada, rejeitou ambos os pedidos e decretou a deserção do recurso apresentado, ofendendo, segundo entendimento externado pelo impetrante, direito líquido e certo a caracterizar ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça, dentre outros, entendendo pelo manejo da presente ação mandamental onde requer, ao final, a concessão da segurança, com a revogação do ato tido por ofensivo à ordem legal.
Decisão (ID 15432435), indeferindo a liminar pretendida, vez que, à primeira vista, em nada se revela teratológica a decisão adversada, tendo explicitado as razões para o indeferimento do pleito da impetrante, diante da ausência de elementos para comprovar a concessão do pleito de gratuidade da justiça ou parcelamentos das custas recursais.
Informações prestadas pelo juízo impetrado conforme ID 16570532, declinando a motivação adotada para rejeitar a concessão da gratuidade pleiteada pela ora promovente.
A impetrante, com fundamento no art. 1.021, do CPC, apresentou agravo interno (ID 15955422), pugnando pela reanálise dos argumentos suscitados para a concessão da medida liminar requestada na prefacial, reiterando as teses ali apresentadas.
Manifestação do Ministério Público (ID 17495399) eximindo-se de opinar sobre o mérito da impetração.
Esse o breve relato.
Passo ao voto.
Segundo preconiza o art. 1º, da Lei n12.016/2009: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Segundo a jurisprudência pátria, em particular do Superior Tribunal de Justiça, tem compreendido que a excepcionalidade do mandado de segurança contra ato judicial exige, para a admissibilidade de seu prosseguimento, situação de grave atentado contra direito líquido e certo do impetrante, demonstrado, de modo inequívoco, na petição inicial.
No presente caso, a pretensão deduzida diz respeito à negativa, pelo juízo impetrado, do pagamento parcelado das custas processuais ou seu diferimento para recolhimento posterior.
Ao apresentar informações sobre o caso, o juízo processante ora impetrado menciona o que abaixo segue transcrito: Com efeito, no caso em tela, foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral, declarado rescindido o Contrato de Cessão Temporária de Uso de Espaço celebrado entre as partes, bem como condenando a promovida, ora impetrante ao pagamento da quantia de R$ 6.372,25 (seis mil e trezentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), a título de dano material, R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, e R$ 700,20 (setecentos reais e vinte centavos), pelo descumprimento voluntário do contrato.
Após a publicação da referida sentença, a promovida, ora impetrante, interpôs recurso inominado, requerendo o diferimento do recolhimento do preparo recursal para o final do processo, ou subsidiariamente o parcelamento dos valores.
Todavia, o pedido de diferimento foi indeferido por ausência de amparo na legislação aplicável aos Juizados Especiais, uma vez que o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe expressamente que, para a interposição do recurso, será necessário o preparo, que deverá ser comprovado no ato de sua apresentação.
Outrossim, também, foi indeferido o pedido de parcelamento ante a ausência da efetiva demonstração de que a parte não possui condições de pagar integralmente as custas processuais de uma só vez, requisito objetivo e indispensável, uma vez que o parcelamento não pode ser concedido de forma automática ou genérica, sob pena de banalizar-se a regra e desvirtuar seu propósito.
Registre-se, ainda, que após o indeferimento supracitado, a parte recorrente, ora impetrante, acostou aos autos uma certidão positiva de protestos, a fim de fundamentar o pedido de parcelamento das custas recursais, pedido este que fora novamente indeferido, sob o fundamento de que a mera existência de débitos em face da empresa promovida/recorrente, por si só, não comprova a sua incapacidade de arcar com as custas em parcela única, bem como que não fora acostado aos autos, extratos bancários, declarações fiscais, despesas essenciais, entre outros, que demonstrem, de forma clara e inequívoca a ausência de condições de pagar integralmente as custas processuais de uma só vez, sem comprometer o seu mínimo existencial.
Segundo sedimentado consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo (AgInt no MS 24.358/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 30/11/2018).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Cuida-se na origem de mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que aplicou o Tema 445/STF ao caso concreto. 3.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial só é cabível em situações excepcionais, em que comprovada a teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão, hipóteses que não se reconhecem na espécie.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.530.428/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
PROVA PERICIAL.
FALTA DE APRECIAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 479 DO CPC DE 2015.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS.
SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INVIABILIDADE DO MANDAMUS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, vício de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e certo. 2. "A via mandamental é inadequada para veicular típica pretensão recursal, com postulação de corrigir suposto erro de julgamento" (AgInt no Ms n. 28.621/DF, Corte Especial). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 29.484/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) No caso, a tese defendida pela impetrante é que, ao negar a concessão de parcelamento/ diferimento, em relação ao recolhimento das custas processuais, a impetrada estaria negando vigência ao que preceitua o art. 98, § 6º, CPC, sendo que, ante o caráter suplementar do normativo referido, pelo princípio da especialidade, prevalecem as regras previstas na Lei nº 9.099/1995.
Portanto, inaplicáveis as regras contida no CPC, uma vez que a lei de regência dispõe sobre o preparo recursal, conforme dimana do Enunciado 80 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, avocado pela autoridade impetrada para não conhecer do recurso: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça, conforme abaixo exemplificado: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 4.885/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 25/4/2011.) Registro que atualmente a regra prevista no art. 511, § 2º, CPC/1973, está contida no art. 1.007, § 2º, do CPC em vigência.
Em Resumo, o recurso interposto não foi admitido por ausência do pagamento das custas, sendo que a impetrante insistiu no parcelamento/diferimento com base nas normas gerais previstas no CPC, quando, pelo rito processual implementado no caso concreto há expressa previsão de tempo e modo de se realizar o preparo e as consequências de não fazê-lo (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95), restando deserta a insurgência, a teor do Enunciado 80 do FONAJE, inexistindo previsão, na norma de regência, para complementação de custas.
Isso posto, diante dos elementos de fato e de direito acima exposto, não reconhecendo, no caso concreto, qualquer ofensa a direito líquido e certo, voto por DENEGAR A SEGURANÇA requestada.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 12:46
Juntada de Petição de ciência
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24/02/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151778
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24/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:30
Denegada a Segurança a MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 41.***.***/0001-35 (IMPETRANTE)
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20/02/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 09:22
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552315
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552315
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29/01/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552315
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29/01/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
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22/01/2025 07:30
Decorrido prazo de CICERO RAMON BEZERRA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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09/12/2024 11:28
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicação
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06/12/2024 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:20
Juntada de Petição de agravo interno
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15432435
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01/11/2024 00:00
Intimação
CLASSE : Mandado de Segurança Nº DO PROCESSO 3001054-34.2024.8.06.9000 PROCESSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA : º. 3000822-93.2024.8.06.0117 IMPETRANTE : MEGASHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A.
IMPETRADO : Juízo de Direito do JECC de Maracanaú DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S. contra ato do Juízo de Direito do Juizado Especial de Maracanaú nos autos do processo.nº. 3000822-93.2024.8.06.0117, em face da decisão que negara seguimento à tramitação de recurso inominado interposto pelo ora impetrante em virtude de deserção do apelo.
Em suma, alega o impetrante que lhe teria sido malferido direito líquido e certo de ver ascender a este Colégio Revisor seu inominado, eis que não fora oportunizado a esta Impetrante defender seus direitos perante o órgão colegiado, por não ter-lhe sido concedido o diferimento/parcelamento das custas recursais.
Pugnou por concessão de liminar e ao final pelo deferimento da segurança para que o recurso inominado seja conhecido por este Colegiado Recursal.
Para a minha decisão é o que se faz necessário relatar.
Empós leitura percuciente da exordial, indefiro a liminar pretendida, pois a primeira vista, em nada se revela teratológica a decisão adversada, tendo explicitado as razões para o indeferimento do pleito da parte ora impetrante, diante da ausência de elementos para comprovar a concessão do pleito de gratuidade da justiça ou parcelamentos das custas recursais.
Oficie-se á autoridade impetrada para, querendo, prestar suas informações.
Determino a citação do llitisconsorte passivo necessário para sua manifestação, no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos os autos com urgência. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da inserção no sistema digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15432435
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31/10/2024 08:31
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15432435
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31/10/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2024 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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