TJCE - 3004079-73.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:18
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 25578961
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 25578961
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3004079-73.2024.8.06.0167 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: LUCAS FARIAS LOURENCO DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os Embargos opostos (§ 2º, art. 1.023, CPC).
Empós, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator - 
                                            
25/08/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25578961
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25/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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23/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2025 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:33
Decorrido prazo de LUCAS FARIAS LOURENCO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 20558723
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11/06/2025 07:51
Juntada de Petição de cota ministerial
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11/06/2025 07:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 20558723
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3004079-73.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: LUCAS FARIAS LOURENCO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESDE A ORIGEM.
NATUREZA DE SERVIÇO PERMANENTE E NÃO EXCEPCIONAL.
DIREITO AO PAGAMENTO DO FGTS E EVENTUAL SALDO DE SALÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Caso em exame: Cuidam os autos de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática que conheceu e desproveu o recurso de apelação cível interposto pelo ora agravante, e que adversara sentença proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor Lucas Farias Lourenço, em sede de Ação de Cobrança (FGTS) ajuizada em desfavor do ente estatal. 2.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a higidez da decisão monocrática que manteve a sentença editada em sede de primeiro grau, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em sede de ação de cobrança, condenando o Estado do Ceará ao pagamento em favor do demandante das parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período de trabalho de 09/04/2018 a 08/04/2022 e 01/06/2022 até o fim da contratação, valores corrigidos monetariamente. 3.
Razões de decidir: É inequívoco que os contratos temporários do demandante/apelado não se realizaram por excepcional interesse público, dada a natureza do serviço prestado, cuja necessidade é permanente e não excepcional - agente socioeducativo - conforme se evidencia pelo período em que este permanece laborando junto ao ente público.
Isto é evidenciado pelo fato da primeira contratação ter ocorrido em meados de 2018, sendo renovado até o ano de 2022 e com nova contratação até os dias atuais.
Logo, era realmente o caso de declaração da nulidade do vínculo, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II).
Contudo, há de se ressaltar que, a despeito de sua nulidade, os contratos implicaram na efetiva prestação de serviço pelo contratado e, considerando os princípios gerais que regem as relações de trabalho, estes contratos geram direitos ao mesmo na medida dos serviços prestados, nos precisos termos dispostos pelo Art. 19-A, da Lei n° 8.036/90.
Portanto, diante do fato incontroverso de que o apelado labora junto ao Estado do Ceará, comprovado pelas fichas financeiras acostadas aos autos, mostra-se devido o pagamento dos valores referentes ao recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 4.
Dispositivo e tese: Por força dos fundamentos aqui alinhados, não merece reproche a sentença guerreada, ficando ressalvado que o decisum foi reformado ex officio, na segunda instância, no tocante aos consectários legais.
Assim, é de se conhecer do agravo interno, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença editada em sede de primeiro grau, mantendo a decisão monocrática adversada. 5.
Dispositivos relevantes citados: CF Art. 37; Art. 19- A, da Lei n° 8.036/90; RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016; Agravo Interno Cível - 0010673-62.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024; Apelação Cível - 0002538- 06.2017.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023; Apelação Cível - 0011670-45.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2024, data da publicação: 08/07/2024. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente agravo interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática adversada. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática que conheceu e desproveu o recurso de apelação cível interposto pelo ora agravante, e que adversara sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor Lucas Farias Lourenço, em sede de Ação de Cobrança (FGTS) ajuizada em desfavor do ente estatal. Nas razões recursais (Id. 18196771), o agravante aduz que a decisão monocrática deve ser reformada no sentido da total improcedência do pleito autoral.
Sustenta que a prestação de serviços do autor não se deu a partir de um único contrato temporário, de forma contínua; e que não houve nulidade da contratação, porque a Administração estadual teve autorização constitucional e legal para realizar o recrutamento temporário de socio educadores. Ressalta que todas as prorrogações do primeiro contrato temporário do(a) demandante atenderam aos requisitos constitucional e legalmente exigidos, uma vez que as respectivas funções eram consideradas essenciais à manutenção da ordem pública, especialmente se considerarmos o período de calamidade pública vivenciado com a pandemia de COVID-19, e que em tal contexto o Poder Legislativo estadual autorizou que as contratações temporárias para o Sistema Socioeducativo se mantivessem, até a realização do concurso público próprio e o subsequente preenchimento das vagas oferecidas. Requer, na forma preconizada pelo art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil, que a relatoria se digne de reconsiderar a decisão monocrática, consoante a argumentação ora exposta.
Caso assim não entenda, ad argumentandum tantum, requer que se receba a vertente súplica como agravo interno, colocando-se o mesmo em mesa para fins de deslinde, de forma que o órgão colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça lhe dê provimento, nos termos expostos. Contrarrazões de Id. 19440468. Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO Tratam os autos de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática que conheceu e desproveu o recurso de apelação cível interposto pelo ora agravante, e que adversara sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor Lucas Farias Lourenço, em sede de Ação de Cobrança (FGTS) ajuizada em desfavor do ente estatal. Conforme relatado, nas razões recursais o agravante aduz que a decisão monocrática deve ser reformada no sentido da total improcedência do pleito autoral.
Sustenta que a prestação de serviços do autor não se deu a partir de um único contrato temporário, de forma contínua; e que não houve nulidade da contratação, porque a Administração estadual teve autorização constitucional e legal para realizar o recrutamento temporário de socio educadores. Requer, na forma preconizada pelo art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil, que a relatoria se digne de reconsiderar a decisão monocrática, consoante a argumentação ora exposta.
Caso assim não entenda, requer que se receba a vertente súplica como agravo interno, colocando-se o mesmo em mesa para fins de deslinde, de forma que o órgão colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça lhe dê provimento. Passo ao exame do mérito. Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a higidez da decisão monocrática que manteve a sentença editada em sede de primeiro grau, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em sede de ação de cobrança, condenando o Estado do Ceará ao pagamento em favor do demandante das parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período de trabalho de 09/04/2018 a 08/04/2022 e 01/06/2022 até o fim da contratação, valores corrigidos monetariamente. O cerne da demanda de origem versa sobre a possibilidade da percepção das verbas atinente ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, em contrato de trabalho que fora reconhecido nulo desde o início. Na sentença, confirmada no mérito em sede recursal, restou julgado parcialmente procedente o pedido autoral, e condenado o Estado do Ceará ao pagamento em favor do demandante das parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período de trabalho de 09/04/2018 a 08/04/2022 e 01/06/2022 até o fim da contratação, valores corrigidos monetariamente. O agravante aduz, nas razões recursais que a decisão monocrática adversada deve ser reformada no sentido da total improcedência do pleito autoral.
Sustenta que a prestação de serviços do autor não se deu a partir de um único contrato temporário, de forma contínua; e que não houve nulidade da contratação, porque a Administração estadual teve autorização constitucional e legal para realizar o recrutamento temporário de socio educadores.
Salienta que todas as prorrogações do primeiro contrato temporário do demandante atenderam aos requisitos constitucional e legalmente exigidos, uma vez que as respectivas funções eram consideradas essenciais à manutenção da ordem pública, especialmente se considerarmos o período de calamidade pública vivenciado com a pandemia de COVID-19. Compulsando detidamente os autos, verificou-se que o promovente Lucas Farias Lourenço exerce a função de agente socioeducativo, no período de 09/04/2018 até os dias atuais, através de contratos temporários, conforme documentos de ID nº 16856029, 16856291 e 16856292. É por demais sabido que a Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece o concurso público como forma de acesso aos cargos e empregos públicos, dispondo, no próprio texto constitucional as exceções, in verbis: CF Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Assim, o exercício das funções de natureza permanente e habitual, como é o caso em espeque (agente socioeducativo) enseja a nulidade dos acordos firmados entre as partes, tendo em vista a inexistência de interesses excepcionais da Administração Pública ao contratar o requerente. No caso dos autos, é inequívoco que os contratos temporários do demandante/ apelado não se realizaram por excepcional interesse público, dada a natureza do serviço prestado, cuja necessidade é permanente e não excepcional - agente socioeducativo - conforme se evidencia pelo período em que este permanece laborando junto ao ente público. Isto é evidenciado pelo fato da primeira contratação ter ocorrido em meados de 2018, sendo renovado até o ano de 2022 e com nova contratação até os dias atuais.
Logo, era realmente o caso de declaração da nulidade do vínculo, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II).
Dessa forma, resta claro que os mencionados contratos foram celebrados como forma de garantir o acesso do autor à função pública sem se submeter ao regular concurso público, o que viola diretamente o texto constitucional, tornando nulo o contrato de trabalho. Contudo, há de se ressaltar que, a despeito de sua nulidade, os contratos implicaram na efetiva prestação de serviço pelo contratado e, considerando os princípios gerais que regem as relações de trabalho, estes contratos geram direitos ao mesmo na medida dos serviços prestados, nos precisos termos dispostos pelo Art. 19- A, da Lei n° 8.036/90: Lei n° 8.036/90: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Portanto, diante do fato incontroverso de que o apelado labora junto ao Estado do Ceará, comprovado pelas fichas financeiras acostadas aos autos, mostra-se devido o pagamento dos valores referentes ao recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme requerido na presente ação. De fato, em se tratando de contratações temporárias que nasceram nulas por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), não produzem efeitos, salvo o de gerar para a Administração o dever de pagar eventuais saldos de salários e de efetuar os depósitos do FGTS em favor do trabalhador, conforme Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). (grifei) Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consonante aresto abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL .SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.
CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de decisão monocrática de fls. 267/278, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da referida municipalidade, corrigindo, de ofício, os consectários legais. 2 - Em suas razoes recursais acostadas às fls. 01/15, requer o município de Juazeiro do Norte a procedência do Agravo Interno para que o órgão julgado reconheça a invalidade desde a origem, do contrato temporário objeto da lide e afaste a aplicação do Tema 551 do STF, julgando improcedente o pleito autoral relativo às férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período vindicado. 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 5 - Observa-se, entretanto, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei; a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 06 anos, ,18 de fevereiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020 e a função exercida de Apoio de Sala não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 6 - A irregularidade na contratação da autora resta patente, eis que o Município utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público. 7 - Sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 8 - Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto o autor laborou por mais de três anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 9 - Agravo Interno conhecido e provido.
Decisão monocrática parcialmente reformada. (Agravo Interno Cível - 0010673-62.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE CONFIGURADA.
PLEITO EXORDIAL POR FÉRIAS NÃO GOZADAS, TERÇO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS.
SENTENÇA DE 1º GRAU DETERMINOU O PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
NÃO EXAMINOU O PLEITO POR FGTS.
RECURSO AUTORAL PUGNANDO PELA ANULAÇÃO E REFORMA DO DECISUM.
CABIMENTO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE CONFIGURADA.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL.
ART. 1.013, INCISOS II E III, DO CPC.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DIREITO DA APELANTE AO LEVANTAMENTO DO FGTS.
ADMISSIBILIDADE.
ART. 37, INCISOS II E IX, § 2º, CF/88.
TEMA 916/STF.
ART. 19-A, LEI 8.036/90.
DIREITO A PERCEPÇÃO DO SALÁRIO EM CONTEXTO DE NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO.
APELANTE POSSUI DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS PARCELAS DO FGTS.
CUSTAS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA RECORRIDA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ocorrência de omissão do decisum de 1º grau acerca da demanda exordial ao recebimento do FGTS relativo ao tempo laborado no serviço público municipal, sob a vigência de contrato temporário eivado de nulidade, ensejando assim a reforma da sentença, bem como o exame propriamente dito do direito da apelante aos depósitos no fundo de garantia. 2.
Inicialmente, constato que, na sentença recorrida, restou configurado error in procedendo referente ao pleito exordial pelo direito ao depósito das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do período iniciado em abril de 2015 e findado em dezembro de 2016, posto que, de fato, o decisum de 1º grau se limitou a julgar o direito da autora, ora apelante, ao recebimento das verbas referentes às férias não gozadas, ao terço constitucional e ao 13º salário, porém não abordou a questão referente ao FGTS.
Nessas circunstâncias, resta configurado o caráter citra petita da sentença recorrida e, consequentemente, impende ser decretada sua nulidade. 3.
Contudo, cumpre destacar que, no processo que estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal poderá decidir acerca do mérito se for decretada a nulidade da sentença por não ter observado os limites do pedido ou da causa de pedir, ou se for constatada omissão no exame de parte do pleito, conforme disposto no art. 1.013, § 3º, incisos II e III, do CPC.
Portanto, posto que a controvérsia trata de questão unicamente de direito e que foram anexados aos autos documentos que comprovam o vínculo da apelante com o ente federativo municipal sob contrato temporário na função de educadora social, quais sejam a declaração de vínculo contratual e a ficha financeira do período de trabalho, entendo ser aplicável ao caso sob exame a teoria da causa madura, com base no supracitado art. 1.013, § 3º, incisos II e III, do CPC, procedendo assim à análise do mérito. 4.
Acerca do mérito, impende ressaltar que a administração pública deverá realizar a investidura em cargo ou emprego público mediante a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo permitida, porém, a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme dispõe o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. o parágrafo segundo do referido artigo determina a nulidade dos atos da administração pública que não estiverem em conformidade com o inciso II.
Outrossim, o art. 19 A da Lei nº 8.036 determina que o depósito do FGTS será devido ao trabalhador cujo contrato tiver sido declarado nulo por incorrer nas hipóteses prevista no art. 37, § 2º, da Constituição, posto que tenha sido mantido o seu direito de receber o salário.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o entendimento fixado no Tema 916/STF, reconhece o direito, em caráter excepcional, dos servidores ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, quando a contratação temporária tiver sido realizada em inobservância ao inciso XI do art. 37 da Carta Magna.
Precedentes STF e TJCE. 5.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que, no caso sob análise, foi realizada contratação temporária da apelante ao serviço público, exercendo a função de educadora social no período de 01 de abril de 2015 até 20 de dezembro de 2016, conforme demonstra a declaração anexada aos autos na fl. 26 e a ficha financeira da fl. 43, contudo a referida contratação restou desvirtuada por sua sucessiva renovação, bem como pela inexistência de interesse público específico ensejador de sua realização.
Logo, em face do vício, conforme o entendimento do Juízo de 1º grau, a autora, ora apelante, tem o direito ao recebimento das suas verbas salariais inadimplidas.
Porém, também faz jus ao levantamento da quantia relativa ao depósito do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), visto que, de acordo com o disposto no art. 19 A, foi mantido o seu direito à percepção do salário, requisito para poder receber o fundo de garantia.
Por conseguinte, em observância aos dispositivos constitucionais e legais, bem como ao entendimento jurisprudencial da Corte Suprema, além das férias, do terço constitucional e do 13º salário providos no decisum de 1º grau, a apelante também tem o direito de receber os valores referentes ao levantamento do FGTS do período que vigorou a relação de trabalho. 6.
Em conclusão, resta demonstrada a razão da demanda recursal, visto que a sentença de 1º grau deixou de examinar a parte do pleito exordial referente ao pagamento do FGTS, direito da apelante em face do contrato temporário eivado de nulidade, configurando assim error in procedendo e ensejando a sua reforma. 7.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença recorrida reformada. (Apelação Cível - 0002538- 06.2017.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM.
ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS À TRABALHADORA NO PRESENTE CASO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária. 2.
Ora, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidora temporária à percepção de verbas rescisórias (13º salário, férias, adicional de 1/3, e depósitos do FGTS), após a extinção de sucessivos contratos de trabalhos que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte/CE. 3.
E, pelo que se extrai dos autos, as partes firmaram entre si diversas contratações, por tempo determinado, referentes ao exercício da função de "professora", que, por sua própria natureza, é ordinária e permanente no âmbito da Administração. 4.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo cada vínculo nulo desde sua origem, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 5.
Ademais, em se tratando aqui de contratações temporárias que nasceram nulas por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), apenas devidos pela Administração, in casu, os depósitos do FGTS em favor da trabalhadora, conforme Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Assim, incorreu em "error in judicando" o magistrado de primeiro grau, quando condenou o Município de Juazeiro do Norte/CE ao pagamento das demais verbas rescisórias cobradas pela ex-servidora temporária (13º salário, férias e adicional de 1/3), devendo sua sentença ser reformada nesta parte. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0011670-45.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2024, data da publicação: 08/07/2024) (grifei) Por força dos fundamentos aqui alinhados, não merece reproche a sentença guerreada, ficando ressalvado que o decisum foi parcialmente reformado ex officio, na segunda instância, no tocante aos consectários legais. Diante do exposto, e à luz da legislação e jurisprudência colacionadas, conheço do presente agravo interno, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática adversada. É como voto. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator - 
                                            
10/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
10/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
10/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20558723
 - 
                                            
22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCAS FARIAS LOURENCO em 29/04/2025 23:59.
 - 
                                            
20/05/2025 18:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
20/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/05/2025. Documento: 20151537
 - 
                                            
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20151537
 - 
                                            
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004079-73.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
06/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20151537
 - 
                                            
06/05/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
06/05/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
05/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/04/2025 13:29
Juntada de Petição de Contraminuta
 - 
                                            
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18995622
 - 
                                            
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18995622
 - 
                                            
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3004079-73.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: LUCAS FARIAS LOURENCO DESPACHO Ouça-se a parte agravada, a teor do art. 270, I, do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de março de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator - 
                                            
01/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18995622
 - 
                                            
26/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2025 23:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/02/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUCAS FARIAS LOURENCO em 12/02/2025 23:59.
 - 
                                            
21/02/2025 08:50
Juntada de Petição de agravo interno
 - 
                                            
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17472420
 - 
                                            
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17472420
 - 
                                            
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17472420
 - 
                                            
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17472420
 - 
                                            
04/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 3004079-73.2024.8.06.0167 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador - 
                                            
03/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17472420
 - 
                                            
03/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17472420
 - 
                                            
24/01/2025 08:59
Juntada de Petição de cota ministerial
 - 
                                            
23/01/2025 11:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
23/01/2025 11:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
20/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/01/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
09/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/12/2024 09:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/12/2024 09:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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