TJCE - 3001533-77.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 23:00
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:16
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ALESSANDRA RESIDENCE em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 112399985
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28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001533-77.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALESSANDRA RESIDENCE EXECUTADO: NOVO TEMPO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se o presente feito de Execução de título extrajudicial na qual o atual endereço informado da parte executada (ID n. 111719509) situa-se em outro município, distinto de Fortaleza.
Enquanto o endereço condominial situa-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna. Ressalte-se que o endereço da Executada foi informado como sendo em Pacatuba-CE, enquanto a parte Exequente está situada na Av.
Desembargador Moreira, n° 190, localização diversa da área de jurisdição da Unidade, com fulcro na Resolução do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, pois pela área abrangida pela 24ª Unidade, tem-se como marco inicial o encontro da Av.
Santos Dumont (n. 2960 e numeração par) com a Av.
Desembargador Moreira (V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf); assim como da Executada foi informada, através da petição de ID nº 111719509, em outra comarca.
Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, e em especial, declaração de existência ou não de fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112399985
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27/10/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112399985
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27/10/2024 19:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/10/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024. Documento: 109444770
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109444770
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14/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109444770
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14/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 03:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/10/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/09/2024. Documento: 104776876
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104776876
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15/09/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104776876
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15/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:29
Conclusos para decisão
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13/09/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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