TJCE - 0200624-38.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 12:27
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128154150
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128154150
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0200624-38.2024.8.06.0113 Autor: IRINEU FERREIRA BARBOSA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos, etc.
Dispensada a análise da admissibilidade recursal pelo juízo de primeiro grau, inclusive a análise quanto à gratuidade de justiça, consoante o art. 1.010, §3º do CPC.
Intimem-se as partes apeladas para, querendo, apresentarem as contrarrazões, no prazo legal.
Expedientes necessários. Jucás, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
11/12/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128154150
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128154150
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128154150
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04/12/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128154150
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04/12/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 109587144
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 109587144
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200624-38.2024.8.06.0113 AUTOR: IRINEU FERREIRA BARBOSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por IRINEU FERREIRA BARBOSA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. em decorrência de contrato de empréstimo consignado. Em petição inicial de ID 104663471, a parte autora alega que percebeu descontos em sua aposentadoria que não cessavam, o que a fez descobrir que tais descontos se tratava de contratação de Empréstimo Consignado (contrato nº 814563532).
Diante disso, ingressou judicialmente, sob o pálio da gratuidade judiciária, pleiteando a ilegalidade/irregularidade da contratação, a repetição do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Despacho de ID 104663458, deferindo o benefício da justiça gratuita e declarando a inversão do ônus da prova.
Em sede de contestação ID 104663466, a instituição financeira sustentou pelo não provimento dos pleitos autorais, ante a regularidade dos descontos. Réplica no ID 104663467. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a necessidade da produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto que, a parte requerida, quedou-se inerte. É o que importa relatar.
DECIDO. Do Julgamento Antecipado do Mérito Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de matéria de direito, cujas provas documentais dos autos, mostram-se hábeis a solucionar o conflito, logo, desnecessária a produção de provas em audiência. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do serviço e o fornecedor habitual e profissional do serviço. A matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ), dessa forma, em atenção vulnerabilidade da autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, inverto o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, recai sobre o promovido a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação.
Mas também, recai sobre o promovido o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo em comento. Das Preliminares alegadas em Contestação Da conexão No que concerne a preliminar de conexão, ressalto que a conexão é mecanismo para reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente, quando presentes os seus requisitos ou, ainda que inexista a conexão propriamente dita, por ser comum o pedido e a causa de pedir, quando o julgamento em separado puder gerar decisões conflitantes. Desse modo, dispõe o artigo 55, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso em questão, não se verifica a existência de conexão no presente caso, tendo em vista que, embora haja identidade de partes nos processos mencionados, a causa de pedir e o pedido são diversos, pois cada ação visa à anulação de um contrato distinto. De igual maneira, não se vislumbra a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto para evitar a prolação de decisões conflitantes e/ou contraditórias, tendo em vista que a instrução probatória se dará de forma de individualizada, devendo ser analisada a juntada dos referidos contratos e extratos bancários caso a caso, podendo gerar resultados diversos nas presentes demandas. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Acerca do esgotamento das vias administrativas, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria de que, em se tratando de ação com vistas a declaração da inexigibilidade/inexistência de negócio jurídico, é desnecessária a prévia submissão do intento a esfera administrativa. A título de exemplificação, destaco os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Cartão de crédito.
Indeferimento da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa.
Inadmissibilidade.
Interesse de agir configurado.
Inicial que atende aos requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Direito de acesso à justiça.
Inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010257-13.2022.8.26.0482; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ORDEM DE EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM PLATAFORMA DO CONSUMIDOR - DESNECESSIDADE - INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. - O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo. - Em observância ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), é desnecessária a comprovação do prévio requerimento administrativo em plataforma digital do consumidor para demonstrar o interesse processual da parte autora, eis que não se trata de documento indispensável à propositura da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.144758-4/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2022, publicação da súmula em 03/08/2022) (grifo nosso). Dessa forma, levando em conta que a ausência de provas de prévio requerimento administrativo não prejudica a análise de mérito dos pleitos autorais, hei por bem, rejeitar a preliminar vergastada. Da Prescrição Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que "[...] fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021), cujo termo inicial de fluência seria a data do último desconto em folha de pagamento.
No que concerne ao presente caso, cabe observar o presente julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS PREVIAMENTE.
APLICAÇÃO DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL.
ARTIGO 27 DO DIPLOMA CONSUMERISTA.
INÍCIO DO LAPSO TEMPORAL A SER CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. l - Cuida-se de Apelação interposta em face de sentença que extinguiu, liminarmente, o feito com fundamento no dispositivo 487, inciso II do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de prescrição do pleito autoral. 2 - No recurso, a recorrente defende a reforma da decisão, consubstanciando sua súplica no fato de não ter operado o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no dispositivo 27 do CDC, tendo em vista que teve conhecimento da dedução na sua conta em 2018 quando compareceu ao INSS, tendo instaurado o processo no mesmo ano. 3 - De início, incumbe informar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Quanto ao ponto nodal, o diploma consumerista estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando- se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria"(artigo 27). 5 - Destaque-se que, na hipótese, não cabe a adoção do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, dispositivo este que determina 03 (três) anos para a ação indenizatória.
Isto porque, a demanda é concernente à prestação de serviço bancário, portanto, de natureza consumerista e, havendo disposição normativa especial acerca do tema (artigo 27, CDC), esta é que deverá ser aplicada. 6 - No tocante ao início da fruição do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a última dedução indevida deflagraria o início da fruição do prazo prescricional em demandas que tratam de restituição de indébito decorrente de contrato com ausência de aceite na pactuação.
Confira-se: (STJ) AgInt no AREsp 1412088/MS. 7 - O documento acostado ao caderno processual demonstra que o último desconto foi efetuado em março de 2011.
Assim, o pleito ajuizado em junho/2018 foi intentado quando já havia fundado o quinquênio prescricional. 8 - Desse modo, se perfez a perda do direito autoral de acionar o judiciário para perseguir o objeto pretendido, impondo-se, portanto, a confirmação da sentença. 9 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida." (doc. eletrônico 13, p. 1) No caso em tela, verificando que o último desconto na conta da parte autora fora realizado no mês de agosto de 2021, não entendo como consumada a prescrição. Do Mérito Em suma, o cerne da controvérsia consiste em averiguar a regularidade dos descontos realizados na conta da parte requerente.
Não sendo este o caso, aferir se a parte autora faz jus a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como, a indenização por danos morais. O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço, ou o defeito se deu por culpa do consumidor ou de terceiros.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus a que lhe competia de comprovar a regularidade do empréstimo consignado (art. 373, II, CPC), a sua defesa se limitou a argumentar pela validade do contrato.
Porém, o referido contrato não se encontra apto a comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, uma vez que a assinatura constante no documento, não preenche os requisitos de validade da assinatura à rogo. Uma vez que a parte autora é analfabeta, haverá a incidência do art. 595 do Código Civil (assinatura à rogo) e do entendimento vinculante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR [Tema 17], o qual firmou entendimento no sentido de que: Tema 17: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. (TJCE, Processo 0630366-67.2019.8.06.0000 [Tema 17], Seção de D.
Privado, Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, DJe 02.10.2020).
Em outras palavras, para a análise de validade dos contratos celebrados junto a pessoas analfabetas, deve-se observar a presença a assinatura à rogo (representante da autora) e da rubrica de duas testemunhas, sob pena de nulidade.
No caso em tela, verifico que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus a que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, de provar a regularidade da contratação do empréstimo.
O requerido juntou, aos autos, documentação que se mostra inapta a demonstrar a regularidade do negócio jurídico.
Pois, tal documento, não possui o condão de convalidar o ato, por não atender ao parâmetro jurisprudencial vinculante, tampouco ao disposto no diploma civilista. Dessa forma, resto-me convencido acerca da existência de vício na contratação do Empréstimo Consignado, logo, é medida que se impõe reconhecer a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço.
Cabe ressaltar, que todo contrato é em essência um ato jurídico e, como tal, deve sujeitar-se a certos requisitos, necessários para a sua existência, bem como que contenha a inequívoca manifestação de vontade, permitindo inferir claramente a intenção dos contratantes em sua manifestação e declaração de vontade.
Portanto, é um negócio jurídico bilateral, um acordo de vontades, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Seus requisitos de validade são: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse diapasão, se constatado o vício na conclusão do negócio jurídico, impõe a sua nulidade/invalidade, pois o cumprimento das exigências legais constitui elemento essencial de validade do aludido negócio, que, sem estas, não tem como subsistir. Nestes termos, dispõem os artigos 104 e 166 do Código Civil brasileiro: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção". Por fim, havendo a ausência de provas da efetiva disponibilização dos recursos à parte autora, é medida que se impõe reconhecer a falha na prestação do serviço, justificando a restituição dos valores cobrados indevidamente da parte promovente. No que se refere a repetição do indébito, cabe discutir se esta deverá ser simples, em dobro, ou até mesmo se deverá incidir as duas modalidades.
Pois a referida incidência está atrelada a data da cobrança indevida.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com base no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), os pagamentos indevidos realizados em data posterior a 30/03/2021 (data da publicação do acórdão), devem ter sua restituição dobrada, além de prescindir da comprovação da má-fé do fornecedor.
Logo, entende-se que devem ser restituídas de forma simples as cobranças indevidas efetuadas anteriormente a esta data, assim como, existe a necessidade da comprovação da má-fé do fornecedor.
As Jurisprudências a seguir, dispõem sobre o tema em questão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE POR VÍCIO FORMAL.
ART. 166, IV, DO CC.
CONTRATO NÃO ASSINADO.
VÍCIOS NO CONTRATO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA ILÍCITA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO MISTA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO EARESP N. 676.608 RS.
RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO NEGADO.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a cobrança das prestações do empréstimo consignado n° 321596802-9 que assegura não ter contratado. 2.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3.
Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido a contratação do empréstimo consignado n° 321596802-9, o qual ocasionou descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 4.
O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado à p. 30, o qual evidencia inclusão dos descontos impugnados diretamente de seu benefício previdenciário, pela parte promovida, referente ao empréstimo consignado n° 321596802-9, além de ter sido confirmado na contestação. 5.
A instituição financeira promovida ofereceu contestação acompanhada da cópia de um instrumento contratual contendo vício formal de nulidade, pois trata-se um contrato celebrado com pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo (p. 128/137). 6.
Não obstante a possibilidade de contratação por pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, por meio de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Logo, considera-se não assinado o contrato firmado com pessoa analfabeta quando houver a simples aposição de digital, sem assinatura a rogo, como constatado nos autos, ainda que subscrito por duas testemunhas. 7.
Conforme entendimento firmado, por unanimidade, pela Terceira Turma do STJ, por ocasião dos julgamentos do REsp n. 1.862.324/CE e do REsp n. 1.868.099/CE, ambos de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a atuação de um terceiro, por meio da assinatura a rogo, em contratos firmados por pessoa impossibilitada de ler ou escrever, é fundamental para conferir validade à manifestação inequívoca do consentimento contratante, pois representa a materialização do direito do consumidor ao efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas, devendo ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei, bem como não se confunde, tampouco pode ser substituída pela simples aposição de digital. 8.
O art. 166, inciso IV, do Código Civil prescreve que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prevista em lei. 9.
As cobranças de débitos oriundos de serviços não contratados, configuram falha na prestação do serviço e os descontos indevidos do benefício previdenciário constitui ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 10.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 11.
Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, a parte promovida deve ser condenada à restituir, na forma simples, as parcelas descontadas até março de 2021 e, em dobro, as parcelas descontadas após março de 2021, acaso existente, às quais serão aplicadas a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, também aplicados desde a data do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de contrato inexistente, considerando-se a data do evento danoso o dia em que cada parcela foi descontada.
A sentença, portanto, está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, e deve ser mantida neste ponto. 12.
Outrossim, deve ser observado que não prospera a pretensão da parte promovida em ser restituída do valor do suposto empréstimo ou de compensá-lo com o valor da condenação, uma vez que a instituição financeira não obteve êxito, durante a instrução processual, em comprovar que tenha, de fato, disponibilizado o valor correspondente ao empréstimo para a conta do consumidor, não passando de meras alegações.
Logo, não há direito de restituição daquilo que não pagou. 13.
Em relação à existência dos danos morais, devo observar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de serviços não contratado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato inexistente, por meio de cobrança indevida descontada diretamente do benefício previdenciário da parte autora, reduzindo a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 14.
Atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que atende à função compensatória da indenização e cumpre com o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora, mostra-se adequada ao caso e proporcional à gravidade da conduta lesiva, em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes. 15.
Recurso da parte promovida conhecido e não provido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo da parte promovida e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0201042-10.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DESACERTO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DO SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
EX OFFICIO: RESTITUIÇÃO NA FORMA MISTA.
DESCONTOS ANTERIORES E POSTERIORES A 30/03/2021.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR O DESCONTO EM DOBRO NAS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Apelações Cíveis aforadas por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA e pelo BANCO BMG S.A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril que, em sede de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou procedente o pedido formulado na inicial. 2.
O juízo a quo declarou a inexistência do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, condenou a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço no benefício previdenciário da parte autora, que tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela.
Ressaltou que, deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC; condenou, ainda, o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data da sentença e juros de mora de 1% desde o evento danoso. 3.
Constatada a falha na prestação do serviço como no caso relatado nos autos, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível ¿in re ipsa¿, artigo 14 do CDC. 4.
Inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. 5.
A importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), definida em primeira instância, não se mostra razoável, razão pela qual resulta majoro a condenação para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantia proporcional e adequada, compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte autora, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6.
A respeito da restituição, posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que esta independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
In casu, modifico de ofício para que a restituição de se dê de forma mista, uma vez que o desconto inicial ocorreu em data anterior à da publicação do acórdão paradigma, sem notícia de exclusão à data do ajuizamento da presente ação ¿ 23/03/2023 ¿ atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC). 7.
Recurso da parte promovente conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte promovida conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso da parte promovente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e conhecer do recurso da parte promovida e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200108-75.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) Ao analisar o presente caso, nota-se que a parte requerida, passou a descontar valores da conta da parte requerente, a partir da data de agosto de 2020.
Isto posto, é devida a restituição simples até a data de 30/03/2021.
Quanto aos descontos realizados posteriormente a data 30/03/2021, entendo ser aplicável a devolução em dobro, posto que, haverá a incidência do entendimento do STJ, com base no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
No que diz respeito à caracterização do dano, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012). É o caso dos autos. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia do valor arbitrado pelo juízo está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Relativamente ao quantum indenizatório, a título de danos morais, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso, estando, portanto, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a autora pelos transtornos sofridos, sem lhes causar enriquecimento ilícito. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para RECONHECER a irregularidade do contrato de empréstimo consignado, DECLARAR como nulo, o referido contrato, e, condenar a requerida: I) RESTITUIR de forma simples, os valores descontados da parte autora até 30/03/2021, e de forma dobrada, os deduzidos a partir de então, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; II) INDENIZAR a autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento. Ante a sucumbência da parte demandada, a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa (atualizado pelo INPC a contar da citação), conforme preconizado pelo art. 85, do CPC.
Expedientes necessários. Jucás/CE, 16 de outubro de 2024 Daniel Carvalho Carneiro Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109587144
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109587144
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29/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109587144
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29/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109587144
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21/10/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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22/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 105003375
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 105002324
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 105003375
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 105002324
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17/09/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105003375
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17/09/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105002324
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11/09/2024 21:22
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/09/2024 14:52
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 19:08
Mov. [20] - Conclusão
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07/08/2024 11:03
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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07/08/2024 05:42
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01806548-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/08/2024 12:22
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04/07/2024 21:55
Mov. [17] - Conclusão
-
04/07/2024 18:58
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01805645-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/07/2024 18:25
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22/06/2024 01:59
Mov. [15] - Certidão emitida
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13/06/2024 00:06
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 12:28
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 10:54
Mov. [12] - Certidão emitida
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10/06/2024 17:39
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2024 18:57
Mov. [10] - Conclusão
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30/05/2024 18:57
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01804423-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/05/2024 18:23
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28/05/2024 09:23
Mov. [8] - Certidão emitida
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11/05/2024 12:22
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 12:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 20:44
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 11:41
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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02/05/2024 10:53
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01803327-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/05/2024 10:28
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23/04/2024 15:13
Mov. [2] - Conclusão
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23/04/2024 15:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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