TJCE - 0273913-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:56
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 03:35
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:35
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142577689
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142577689
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28/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0273913-83.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Réu: ORLANDO BRUNO BRAGA SENA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração - Id. nº 141073856, aforados pela parte autora, referentes a decisão extintiva de Id. nº 138909023, sob o argumento de ter havido contradição no referido expediente, atraindo, portanto, o disposto no art. 1.022, do CPC.
Com efeito, argumenta o embargante que o processo deveria ter sido extinto com estribo no disposto no inc.
III, § 1º, do art. 485, do CPC, demandando, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte, não como feito, ou seja, conforme o disposto no inc.
IV, do referido diploma legal.
Requer, portanto, a anulação do ato impugnado para que possa a ação seguir seu trâmite até posterior análise do mérito. É o relatus.
DECIDO.
Não obstante a firme argumentação com a qual o embargante defende sua tese recursal, não compartilho com a mesma, posto entender ter havido a desistência tácita da ação e, por tal motivo, os aclaratórios em referência não merecerem acolhimento.
Na realidade, a decisão atacada encontra baliza na mais sólida doutrina e jurisprudência pátria, conforme bem demonstra a transcrição a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TENTATIVAS DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO INEXITOSAS.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
DESINTERESSE DO AUTOR NA CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO CONFIGURADA.
CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
In casu, diversamente do que alega o apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa, e sim pelo fato de não ter sido localizado o paradeiro do bem e do demandado, o que impossibilitou a execução da liminar de busca e apreensão seguida da citação, conforme o rito específico estabelecido no art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo depende da execução da liminar, sem o que resta inviabilizada a consolidação do domínio e posse exclusiva do bem em favor do credor fiduciário. 4.
Cumpre destacar que foi facultado ao autor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, caso não indicasse o endereço para apreensão do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a advertência de que, não sendo atendida a determinação judicial, o processo seria extinto nos termos do art. 485, IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal do autor. 5.
Recurso improvido.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 01298937220188060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO PARA APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO PROMOVIDO OU REQUERER A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 02767739120228060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECRETO LEI Nº 911/69.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
DILIGÊNCIAS ATRIBUÍDAS AO CREDOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDOS E REGULARES DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I ¿ Cinge-se a controvérsia recursal em saber se foi correta a sentença que extinguiu o feito de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
II ¿ Na ação de busca e apreensão, a localização do bem objeto da demanda é elemento indispensável para o prosseguimento do feito.
Compulsando os autos, verifica-se que diversas decisões interlocutórias foram exaradas (às fls. 103; 117; 124; 127; 129 e 133), intimando a parte autora, ora recorrente, a se manifestar acerca da consulta via plataforma INFOJUD, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, permanecendo inerte o demandante.
III ¿ Entretanto, o apelante, apesar de intimado, deixou de apresentar eventual endereço válido da parte apelada e não requereu a conversão da busca e apreensão em execução, o que acarretou a extinção da demanda sem resolução do mérito.
IV ¿ A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, prevista nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, é uma faculdade do credor, razão pela qual o Juiz não pode condicionar sua realização para o prosseguimento do feito.
V ¿ Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao credor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide, o que não ocorreu nos presentes autos.
VI ¿ A intimação pessoal do autor para suprir falta que acarrete a extinção do processo sem resolução do mérito só é necessária nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, conforme prevê o § 1º do referido dispositivo, vez que o fundamento utilizado pelo MM.
Magistrado foi nos incisos IV e VI do mesmo dispositivo legal.
VII ¿ Assim, não há o que se falar em anulação da sentença guerreada, tendo em vista que o Juízo a quo agiu com acerto ao extinguir o processo sem resolução de mérito.
VIII ¿ Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº 0269929-62.2021.8.06.0001 em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de fevereiro 2023.
DES.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (TJ-CE - AC: 02699296220218060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2023) Mediante o exposto, conheço dos aclaratórios de Id. 141073856, mas para negar-lhes acolhimento, mantendo a decisão atacada tal qual foi lançada. P.R.I.C Fortaleza, 26 de março de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
27/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142577689
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26/03/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138909023
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138909023
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17/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138909023
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14/03/2025 11:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 130846046
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 130846046
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03/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0273913-83.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Réu: ORLANDO BRUNO BRAGA SENA DESPACHO Indefiro pleito de ID 129845981, outrossim intime-se o requerente, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, para apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Caso apresente o local, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Advirto que a DAE das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Portal de Serviços do eSAJ, sem o qual não haverá efeito de pagamento.
Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conversão da ação de busca em execução.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o processo será extinto com fundamento no art. 485, IV do CPC. Exp.
Nec.. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
31/01/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130846046
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07/01/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:52
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111596639
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30/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0273913-83.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO PAN S.A.
Réu: ORLANDO BRUNO BRAGA SENA DECISÃO Vistos, Tratam os autos de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regulada pelo disposto no Decreto-Lei nº 911/69, cujos dados processuais estão em epígrafe, partes devidamente qualificadas.
Segundo o art. 3.º, § 12 do Dec.-lei n.º 911/69 [A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo].
Assim, uma vez cumpridas as exigências da norma de regência, a busca e apreensão do veículo localizado fora da sede do juízo independe de carta precatória, devendo a instituição financeira requerer diretamente no juízo da comarca em que foi localizado o veículo que se pretende apreender.
Havendo êxito na apreensão, deverá a parte autora providenciar a comunicação ao juízo de origem, para os fins do § 13 da norma de regência.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo, desde que citada a parte requerida (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Ante o exposto, indefiro o pedido para expedição de mandado de busca e apreensão para o Município de CASCAVEL-Ceará, devendo a instituição financeira requerer diretamente no juízo da comarca em que foi localizado o veículo que se pretende apreender.
Defiro o pedido de substituição processual nos termos das petições de fls. 38 id 92876533 e fls.61 id 107070911.
Proceda-se a alteração. Exp.
Nec. Fortaleza, 22 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111596639
-
29/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111596639
-
22/10/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105399836
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105399836
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01/10/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105399836
-
27/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 23:50
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:50
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/07/2024 23:48
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/07/2024 23:48
Mov. [34] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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17/07/2024 12:17
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02197262-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 11:59
-
05/07/2024 22:11
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 11:51
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 07:56
Mov. [30] - Documento Analisado
-
28/06/2024 18:55
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 18:11
Mov. [28] - Encerrar análise
-
22/05/2024 16:53
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/05/2024 16:53
Mov. [26] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/04/2024 17:07
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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08/04/2024 13:08
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01978344-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/04/2024 12:43
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03/04/2024 19:53
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/063370-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2024 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
-
03/04/2024 19:52
Mov. [22] - Documento Analisado
-
03/04/2024 19:52
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
03/04/2024 19:52
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 12:05
Mov. [19] - Conclusão
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12/01/2024 10:54
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/01/2024 10:53
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
28/11/2023 11:05
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02474093-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2023 10:58
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22/11/2023 20:42
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0454/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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21/11/2023 02:06
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 18:18
Mov. [13] - Documento Analisado
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20/11/2023 18:18
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 14:44
Mov. [11] - Conclusão
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14/11/2023 14:44
Mov. [10] - Encerrar análise
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10/11/2023 08:04
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/11/2023 13:54
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02435966-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2023 13:46
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08/11/2023 08:13
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/11/2023 atraves da guia n 001.1521982-88 no valor de 3.429,49
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08/11/2023 08:12
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/11/2023 atraves da guia n 001.1521991-79 no valor de 57,67
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06/11/2023 18:04
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 10:58
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1521991-79 - Custas Intermediarias
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06/11/2023 10:54
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1521982-88 - Custas Iniciais
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02/11/2023 08:32
Mov. [2] - Conclusão
-
02/11/2023 08:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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