TJCE - 3000043-86.2021.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:07
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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18/04/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO OLIVEIRA SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 18:44
Decorrido prazo de ELTON MOREIRA ALBANO em 24/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000043-86.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: ADYSSON LANNES LIMA DE SALES *21.***.*79-70 REU: FRANCISCO PAULO OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de ação de Cobrança movida por ADYSSON LANNES LIMA DE SALES em face de FRANCISCO PAULO OLIVEIRA SANTOS.
Em audiência de conciliação (Id. nº 40605195), obteve-se êxito na tentativa conciliatória entre a parte autora e a empresa requerida.
Na ocasião, as partes requereram a homologação do referido acordo realizado. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...) b) a transação; Depreende-se dos autos, consoante relatado, que as partes chegaram a uma composição amigável, consoante se percebe no termo de audiência de conciliação acostado aos autos.
Para homologação de uma transação, deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; e o instrumento, apesar de não possuir forma preestabelecida, não encontra resistência nos dispositivos legais .
Dessa forma, inexistindo óbice à transação realizada pelas partes, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes em audiência, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº. 9.099/95.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, independentemente da intimação das partes, porquanto o presente acordo foi firmado de forma livre, voluntária e espontânea pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se da presente homologação, bem como que eventual descumprimento deverá ser informado até 10 (dez) dias após o fim do prazo estipulado entre as partes para o cumprimento, findo o qual o processo será arquivado.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:51
Transitado em Julgado em 10/01/2023
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10/01/2023 11:27
Homologada a Transação
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09/11/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 13:21
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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05/10/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 14:50
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:35
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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03/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:30
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2022 11:10
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 15:09
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 14:19
Audiência Conciliação designada para 26/01/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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17/11/2021 15:28
Juntada de Certidão
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13/11/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 10:37
Conclusos para despacho
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15/06/2021 10:35
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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14/06/2021 16:22
Juntada de Certidão
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11/06/2021 12:34
Juntada de Certidão
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09/06/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 14:58
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2021 14:48
Juntada de Certidão
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13/05/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 09:31
Audiência Conciliação designada para 15/06/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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13/05/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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