TJCE - 3001495-65.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 22:59
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:16
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 03:01
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111700558
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28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001495-65.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RAFAEL BARROSO DA SILVA PROMOVIDO: VITACON CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada no rito do juizado cível promovida por RAFAEL BARROSO DA SILVA em desfavor de VITACON CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA.
Ocorreu que a parte autora fora instada a emendar a inicial para, além de explicar, comprovar a relação existente entre a Promovida e o Promovente; não tendo sido apresentada petição de emenda no prazo legal.
Nos termos do art. 330, I, do CPC, a petição inicial deve ser indeferida quando se tratar de inépcia.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei n. 9099/95 c/c o art. 330, I, do CPC/2015.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Determino o cancelamento da audiência designada. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111700558
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26/10/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111700558
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26/10/2024 19:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/10/2024 19:13
Indeferida a petição inicial
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22/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 04:32
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:06
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105006653
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105006653
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03/10/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105006653
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02/10/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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