TJCE - 3001143-87.2024.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 22:08
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 22:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 22:08
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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26/11/2024 01:43
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112083917
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30/10/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito Processo n° 3001143-87.2024.8.06.0163 S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural, em que o requerente relata que, apesar de cumprir os requisitos legais para se enquadrar como segurada especial, teve o seu benefício indeferido na via administrativa, oportunidade em que o INSS fundamentou a sua decisão na ausência de prova documental imprescindível para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários.
Com a presente ação proposta, determinou-se a emenda à exordial a fim de que a promovente instruísse o feito com os documentos destinados a provar as suas alegações, pois a ela compete a sua apresentação logo na inicial, haja vista que: a) não se admite, acerca de tal fato (labor rural) prova exclusivamente testemunhal; e, b) o momento adequado para a juntada de documentos pela parte autora é quando da inicial, ressalvada a juntada de documentos que se destinem a fazer prova de fatos posteriores aos ali articulados, ou para contrapô-los a outros documentos produzidos nos autos (art. 397, CPC).
No entanto, mesmo devidamente intimada, a parte autora novamente não cuidou de juntar documentos aptos a comprovar as suas alegações. É o breve relatório.
Decido.
De fato, verifico que os documentos coligidos pela requerente, a título de início de prova material, ou são meramente declaratórios, ou foram produzidos em momento posterior ao nascimento da criança, ou são relativos a terceiros, sendo, portanto, inservíveis para tal fim.
Além disso, ao analisar detidamente o conjunto probatório carreado ao feito, tenho que não é possível concluir que a autora permaneceu em labor rural durante o período de carência necessário, mesmo que de forma descontínua.
Ademais, acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".
Com efeito, corroborando a orientação legal, a Súmula nº 149, do STJ, deixa claro que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário".
Outrossim, a Súmula n.º 34, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, estabelece que: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Complementarmente, cumpre destacar que, apesar de a autora ter mencionado a validade das provas que apresentou, utilizando como fundamento para tanto o art. 116, da Instrução Normativa nº 128, do INSS, a meu sentir, com base na jurisprudência amplamente majoritária - inclusive já mencionada, tenho que os documentos carreados ao feito, por si só, não se prestam a comprovar o alegado, eis que foram emitidos em datas que não coincidem com o período de carência para a concessão do benefício almejado e/ou produzidos unilateralmente e/ou são relativos a terceiros, cuidando-se de mera declaração, cuja natureza e conteúdo não são suficientes a fazer prova dos fatos.
Destarte, uma vez que a requerente não comprovou o exercício da atividade rural pelo tempo de carência, suprimindo a ausência de início de prova material, resta evidente que, mesmo com eventuais declarações da autora e com o depoimento testemunhal, a serem colhidos em audiência, não seria possível, ao final do feito, ter convicção sobre o direito alegado.
Anoto que, não há que se olvidar que é admitido, como início de prova material, a utilização exclusiva de documentos de terceiros, membros do grupo familiar, quando o trabalho campesino se dá em regime de economia familiar, assim definido pelo artigo 11, § 1°, da Lei nº 8.213/91, como aquele exercido pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, situação que, contudo, também não resta minimamente demonstrada nos autos.
Aliás, quanto a este ponto, cumpre destacar que a autora foi devidamente intimada para apresentar informações acerca da sua participação em programas assistenciais governamentais, o que não fez.
Impende registrar que, na oportunidade, a requerente poderia, para o esclarecimento da verdade, ter carreado aos autos documentos que comprovassem a constituição do seu grupo familiar, inclusive com a indicação de inscrição no CadÚnico, o qual, na esteira da jurisprudência do TRF5 é tido como referencial para a comprovação da existência, composição e renda do grupo familiar.
Senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
USO DO CADÚNICO.
VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo apelado, determinando que a autarquia previdenciária concedesse o benefício assistencial pleiteado, com o pagamento das prestações em atraso, desde a data do requerimento administrativo. 2.
Perícia médica realizada atestou que o apelado é incapaz de exercer as atividades laborais corriqueiras. 3.
Em seu recurso, o INSS alega que não foi realizada a avaliação socioeconômica, que seria indispensável à comprovação da composição e renda familiar (art. 20, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.742/1993). 4.
O apelado anexou, na inicial, cópia do CADúnico, através do qual se observa que a unidade familiar do recorrido é composta por ele e sua companheira, que não possuem qualquer renda assinalada. 5.
Confirmada está a situação de vulnerabilidade social e econômica do apelado. 6.
O CADÚnico vem sendo usado como adequado instrumento de identificação dos integrantes e da renda do grupo familiar.
Precedentes deste Tribunal, dentre outros: Processo: 00033621420174059999, Apelação Civel, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (convocado), 4ª Turma, Julgamento: 17/07/2018, Publicação: 20/07/2018." 7.
Comprovada a vulnerabilidade por outros meios, e sem o apontamento de nenhum elemento que pudesse, ao menos em tese, contradizer as provas colacionadas nos autos, é despiciendo determinar-se a realização de perícia/estudo social. 8.
Apelação improvida. 9.
Majoração dos honorários de sucumbência em 2% (dois porcento) do valor da condenação. (PROCESSO: 08017736720198150461, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 06/12/2022). (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
PROVAS DOCUMENTAIS EM NOME DA GENITORA.
GRUPO FAMILIAR DIVERSO.
CADÚNICO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. [...] Ressalte-se que a alegação de que a parte a autora trabalha e mora com sua genitora é mitigada pelo CadÚnico de anexo 13, fl. 5, no qual consta que a autora constitui grupo familiar apenas com seus dois filhos.
Apesar de tal documento ser posterior ao nascimento da criança, deixa entrever que ao menos mais recentemente não depende de sua mãe, como afirma em audiência.
Ademais, a postulante trabalhou como doméstica em Fortaleza e que ainda hoje faz "bicos" de faxineira, não havendo como se determinar precisamente se e quando a autora exerceu o alegado trabalho de roça, visto que não possui nenhuma documentação mais relevante em seu próprio nome.
Tais circunstâncias impedem o aproveitamento da documentação acostada somente em nome da genitora da postulante.
Desse modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a promovente não comprovou o atendimento dos requisitos mínimos necessários para o deferimento do pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. [...].
Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.
Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos.
Srs.
Juízes Federais Nagibe de Melo Jorge Neto e Júlio Rodrigues Coelho Neto.
Fortaleza, data da sessão.
André Dias Fernandes.
Juiz Federal - 3ª Turma - 3ª Relatoria. (Grifo nosso) Por seu turno, aplicável à hipótese a tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.352.721/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, segundo a qual: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Diante do exposto, demonstra-se que a inicial não está acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC), sendo de rigor o seu indeferimento (art. 321, par. único, CPC).
Fato é que, admitir o prosseguimento do feito nas condições apresentadas implicaria na violação dos princípios da economia processual e da eficiência, orientadores de uma prestação jurisdicional de qualidade.
Aliás, é notório que, caso se admitam demandas dessa natureza sem o mínimo lastro probatório, não haverá êxito ao final do processo, significando, na realidade, a utilização massiva dos recursos do judiciário para obtenção de nenhum proveito ao jurisdicionado e, resultando, em última análise, em tumulto à atividade jurisdicional e maior morosidade, o que não se pretende.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, INDEFIRO A INICIAL, julgando o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Suspensas as custas em face da gratuidade judiciária (Art. 98, §3º, CPC).
Deixo de fixar honorários, uma vez que sequer foi estabelecida a triangularização processual.
Publique-se e registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intime-se o INSS para contrarrazões conforme dispõe art. 331 do CPC.
Findo o prazo, remeta-se ao TRF5.
Expedientes necessários.
São Benedito (CE), data no rodapé.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112083917
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29/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112083917
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25/10/2024 16:59
Indeferida a petição inicial
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25/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/10/2024 03:57
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105246815
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105246815
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23/09/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105246815
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23/09/2024 11:33
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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