TJCE - 0046627-20.2015.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:02
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ANA PRICILA ARAUJO BARBOSA BARROSO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO BARBOSA BARROSO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de VERONICA DE ARAUJO BARROSO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO DE ANDRADE BARROSO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15368053
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0046627-20.2015.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA RECORRIDO: FRANCISCO ADRIANO DE ANDRADE BARROSO e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela empresa demandada, mantendo a sentença judicial recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0046627-20.2015.8.06.0220 RECORRENTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA RECORRIDO: FRANCISCO ADRIANO DE ANDRADE BARROSO e outros EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO AUTORAL DE PORTABILIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE UNIMED NORTE/ NORDESTE PARA A RECORRENTE, APROVEITANDO-SE OS PERÍODOS DE CARÊNCIA OU COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
DEFERIMENTO DO PLEITO.
EMPRESA DEMANDADA RECORRENTE NÃO COMPROVOU QUE OS DEMANDANTES NÃO TERIAM CUMPRIDO AS EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DA PORTABILIDADE REQUESTADA, ÔNUS QUE LHE CABIA, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO, 186/2009 da ANS, POR SE TRATAR DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DAS EMPRESAS PROMOVIDAS UNIMED NORTE/NORDESTE E UNIMED FORTALEZA EM PROCEDER A PORTABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE SOLICITADO PELOS DEMANDANTES, COM O APROVEITAMENTO DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA OU COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA, ATENDENDO AOS LIMITES DISPOSTOS NA RN Nº 186/2009 DA ANS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA UNIMED DE FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA A QUO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela empresa demandada, mantendo a sentença judicial recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a demandada recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da causa, nos termos do art.55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por UNIMED FORTALEZA -SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA insurgindo-se contra sentença proferida pelo 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza-CE, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada em seu desfavor por FRANCISCO ADRIANO DE ANDRADE BARROSO, VERÔNICA DE ARAÚJO BARROSO, IGOR ARAÚJO BARBOSA BARROSO E ANA PRICILA ARAÚJO BARBOSA BARROSO. Na exordial de Id. 72614 relatam os demandantes que no ano de 2011 se tornaram clientes do plano de saúde CAMED Vida, que assegurava aos seus beneficiários a cobertura de custos de despesas médicas, hospitalares e odontológicas, conforme cláusula 2 do contrato celebrado entre as partes. Aduzem que a partir de 01 de outubro de 2014 todos os clientes da CAMED VIDA foram transferidos para UNIMED NORTE/NORDESTE, transação que fora realizada entre as empresas sem qualquer anuência dos clientes/ consumidores. Afirmam que a qualidade do atendimento caiu consideravelmente, relatando que as autorizações de exames que eram realizadas de imediato passaram a ser feita pela UNIMED NORTE/NORDESTE, que tem sede em João Pessoa - Paraíba. Alegam a necessidade de portabilidade dos seus planos de saúde para Unimed Fortaleza, para equiparação dos serviços anteriormente oferecidos pela CAMED VIDA. Ao final, requerem a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja feita a portabilidade sem carência para o plano de saúde da UNIMED FORTALEZA, com abrangência da cobertura do contrato vigente e a condenação da CAMED VIDA e UNIMED NORTE/NORDESTE ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por meio da decisão de Id. 72658 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela requestado pelos promoventes. A Unimed Norte/Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico apresentou contestação de Id. 72683, arguindo a regularidade da alienação voluntária da carteira de beneficiários da CAMED para a UNIMED NORTE NORDESTE, que foi autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, por terem sido atendidas as exigências previstas na Resolução Normativa nº 112/05.
Aduz sobre a improcedência do pedido de indenização por danos morais, alegando que detém rede conveniada apta a suprir as necessidades médicas dos promoventes.
Argui sobre a ausência dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Requer, ao final, pela improcedência da ação. No Id. 72675 consta sentença homologatória de acordo celebrado entre os promoventes e a empresa CAMED Operadora de Plano de Saúde Ltda.
Referida empresa comprovou o cumprimento do acordo no Id. 1076227/1076228. Os autores apresentam a petição de Id. 72623, na qual requerem a continuidade da demanda em relação a Unimed Norte Nordeste e a Unimed Fortaleza, tendo sido proferido o despacho de Id. 1076214, determinando o prosseguimento do feito com relação aos litigantes remanescentes. A Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda oferta a contestação de Id. 1076221 e 72644. Termo de audiência de conciliação de Id. 1076225, em que restou consignado sobre a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes. Réplica às contestações da Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e da Unimed Norte/Nordeste de Id. 1076230. Sobreveio sentença judicial (Id. 72650), julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar as empresas promovidas Unimed Norte/Nordeste e Unimed Fortaleza em proceder a portabilidade do plano de saúde solicitado pelos demandantes, com o aproveitamento dos períodos de carência ou cobertura parcial temporária, atendendo aos limites dispostos na RN nº 186/2009 da ANS.
Rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a Unimed de Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda interpôs recurso inominado (id. 72624), na qual argui que os recorridos não comprovaram atender os requisitos impostos pela RN 186/2009, nem que tenham observado a tramitação exigida pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) para realização da portabilidade, razão pela qual deve o seu pleito ser indeferido.
Discorre sobre a portabilidade de carências, alegando que os demandantes não atenderam aos requisitos necessários a portabilidade requestada.
Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida por considerar injusta a sua condenação em realizar a portabilidade do plano de saúde do recorrido e de seus dependentes, com o aproveitamento dos períodos de carência ou da cobertura parcial temporária. A parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões. Termo de sessão de mediação de Id. 995090, em que restou consignado sobre a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes. Consta decisão homologatória de acordo da lavra do Juiz Relator signatário de Id. 997845. Após a certificação de trânsito (Id. 1067767), os autos foram remetidos ao juízo originário. Proferido despacho de Id. 1076251, determinando o retorno dos autos a esta Turma Recursal, por se verificar que não houve a celebração de acordo entre os demandantes, a Unimed de Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica e a Unimed Norte/Nordeste. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. Ressalte-se que a relação jurídica instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme preleciona Súmula 297 do STJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. O cerne da controvérsia diz respeito a portabilidade do plano de saúde dos demandantes da Unimed Norte/Nordeste, para Unimed de Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica, com o aproveitamento dos períodos de carência ou cobertura parcial temporária. A empresa demandada/recorrente em suas razões recursais alega que os demandados não comprovaram atender os requisitos impostos pela RN 186/2009 para a efetivação da portabilidade requestada, nem que tenham observado a tramitação exigida pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) para a sua realização. Da análise dos autos se constata que restou incontroverso que os demandantes/recorridos eram clientes do plano de saúde Camed Vida cuja carteira fora transferida para UNIMED NORTE/NORDESTE, transação, a partir de 01 de outubro de 2014, diante de transação realizada entre as referidas empresas. A Resolução 186/2009 da ANS, dispõe sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, e sem a imposição de cobertura parcial temporária. Preceitua o artigo 3º da referida Resolução: Art. 3º.
O beneficiário de plano de contratação individual ou familiar, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n.º 9.656, de 1998, fica dispensado do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação individual ou familiar, na mesma ou em outra operadora de plano de assistência à saúde, desde que sejam atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: I -estar adimplente junto à operadora do plano de origem, conforme inciso I do art. 8º; II - possuir prazo de permanência: a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou b) nas posteriores, no mínimo dois anos de permanência no plano de origem.
III - o plano de destino estar em tipo compatível com o do plano de origem, conforme disposto no Anexo desta Resolução; IV - a faixa de preço do plano de destino ser igual ou inferior à que se enquadra o seu plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão; e V - o plano de destino não estar com registro em situação "ativo com comercialização suspensa", ou "cancelado". § 1º.
As faixas de preço previstas no inciso IV deste artigo serão definidas em Instrução Normativa a ser expedida pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO e serão baseadas na Nota Técnica de Registro de Produto -NTRP e/ou em outros instrumentos a serem definidos pela referida Diretoria. § 2º.
A portabilidade de carências deve ser requerida pelo beneficiário no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do mês subseqüente. O direito a portabilidade dos planos de saúde com a dispensa do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação individual ou familiar encontra respaldo no artigo 3º, da Resolução 186 da ANS, acima transcrito. Da leitura do artigo 9º da referida resolução se depreende que compete a operadora do plano de saúde de destino, fazer a análise da proposta de portabilidade enviando resposta conclusiva, informando se o beneficiário atende aos requisitos previstos na mencionada Resolução. Constata-se que competia a operadora do plano de saúde demandada recorrente demonstrar que os demandantes recorridos não atenderam os requisitos impostos pela RN 186/2009 para a efetivação da portabilidade requestada, o que não ocorreu nos presentes autos, tendo a apelante se limitado a arguir a ausência de comprovação pelos autores recorridos das obrigações exigidas pela referida Resolução para realização da portabilidade. In casu, a parte demandada recorrente não comprovou que os demandantes não teriam cumprido as exigências necessárias para a realização da portabilidade requestada, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, razão pela qual deve ser considerada procedente a pretensão autoral de portabilidade dos seus planos de saúde, aproveitando-se os períodos de carência ou cobertura parcial temporária, com observância dos limites dispostos na RN nº 186/2009 da ANS. Nesse diapasão, a manutenção do decisum vergastado é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela empresa demandada, para manter incólume a sentença judicial de mérito combatida por seus próprios fundamentos. Condeno a empresa demandada recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15368053
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26/10/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15368053
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25/10/2024 11:32
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:12
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715521
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715521
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26/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715521
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25/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/03/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2019 09:11
Recebidos os autos
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11/01/2019 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2018 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2018 13:42
Transitado em Julgado em 19/12/2018
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19/12/2018 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2018 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2018 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2018 16:36
Homologada a Transação
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26/10/2018 15:56
Conclusos para julgamento
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26/10/2018 15:55
Juntada de Certidão
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17/10/2018 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2018 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2017 15:04
Conclusos para despacho
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22/09/2016 14:02
Redistribuído por determinação judicial em razão de sorteio
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06/11/2015 14:34
Recebidos os autos
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06/11/2015 14:34
Conclusos para decisão
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06/11/2015 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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