TJCE - 3000446-30.2024.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 11:17
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2025. Documento: 165870553
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165870553
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22/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165870553
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22/07/2025 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 04:33
Decorrido prazo de JOSE NELSON DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso
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03/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162460178
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162460178
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000446-30.2024.8.06.0175 Promovente(s): AUTOR: JOSE NELSON DOS SANTOS Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Atos Jurídicos c/c Pedido de Tutela de Urgência e Reparação de Danos Morais processada no Juizado Especial Cível ajuizada por JOSE NELSON DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. Alega a parte autora que percebeu em sua conta corrente que foi realizado empréstimo pessoal sem sua aquiescência no valor de R$ 5.325,73 na data de 24/07/2024, tendo o referido valor sido logo em seguido transferido a terceiro por meio de dois boletos bancários, transações bancárias estas não reconhecidas, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de tal empréstimo e da referida transação, bem como a devolução de todas as quantias debitadas a título do empréstimo questionado, assim como reparação por danos morais. O banco promovido, por sua vez, alega que o contrato impugnado na inicial teria sido realizado eletronicamente (seja por Aplicativo do Banco, Internet Banking, Fone Fácil, Caixa Eletrônico ou Agência Física), por meio de cartão e senha de uso pessoal, tendo a quantia contratada sido liberada na conta corrente da parte autora, motivo pelo qual a presente ação deve ser julgada improcedente. Pois bem. Destaco, de início, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Da análise dos autos, verifico que o documento que veio conjuntamente com a inicial no ID nº 111578163dá mostras de que, efetivamente, em 24/07/2024, foi creditado na conta da parte autora o valor de R$ 5.325,73 referente ao "empréstimo pessoal nº 6004153". Ocorre que, logo após o valor do empréstimo entrar na conta corrente da parte autora, foram realizados no mesmo dia duas transferências por boleto bancário para terceira pessoa (que a parte autora desconhece) no valor total do empréstimo recebido, suprimindo da conta o que fora recebido quase que de forma instantânea.
Assim, resta claro e nítido o "perfil de fraude" das operações elencadas no referido extrato. Ademais, a parte promovida nada trouxe quanto a qualquer elemento de prova que viesse a demonstrar que a contratação e as transações posteriores impugnadas teriam sido realizadas, de fato, pela parte autora.
Aqui cabe pontuar que era ônus da promovida comprovar a efetiva contratação do empréstimo impugnado e das transações posteriores, o que poderia ser feito por microfilmagens nos terminais de autoatendimento em que foram realizadas as transações ou gravações telefônicas do "Fone Fácil", o que poderia comprovar a higidez das operações questionadas na inicial. Há de ser ressaltado que não se desconhece a possibilidade de realização de contratações e demais transações sem que haja o contato físico com um agente bancário.
Tais formas de contratação representam uma comodidade maior ao consumidor, o que, de forma alguma, exime as instituições bancárias de tomar as devidas cautelas no fito de conferir segurança e higidez a tais operações. No caso dos autos, há de se concluir que a fragilidade do sistema de segurança da parte promovida se mostra evidente ao facilitar a contratação de empréstimo por meio não presencial, sem fazer uma análise mais acurada da titularidade do tomador e demais circunstâncias envolvendo a contratação. Ora, a facilidade das transações realizadas por meio virtual, telefônico ou através de terminal de autoatendimento resultam em uma série de riscos, os quais não podem ser repassados ao consumidor; devendo,
por outro lado, ser suportados pelo fornecedor de bens e serviços. Aqui, cabe pontuar que a responsabilidade de referidas instituições financeiras é objetiva, prescindindo da comprovação do elemento culpa, nos moldes do que disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões e, considerando as especificidades do caso em apreço, há de se concluir pela ocorrência de fraude, o que caracteriza Fortuito Interno e se insere no risco da atividade, não excluindo, portanto, a responsabilidade objetiva do banco. Em casos semelhantes ao dos autos, a Jurisprudência Pátria tem firmado o entendimento de que o banco deve ser responsabilizado por fraudes de terceiros que originaram transações indevidas.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
FRAUDE DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO APELANTE.
SÚMULA 479 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO ACIMA DO REQUERIDO NA INICIAL.
NECESSIDADE DE SUA ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 , STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a ocorrência de fortuito interno, a exemplo de fraude, relaciona-se com o risco da atividade exercida pelos estabelecimentos bancários e, portanto, não excluem o dever de indenizar. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - Súmula 479, STJ. 3.
Cabíveis danos morais, que, no caso em concreto, ultrapassou a esfera meramente patrimonial do recorrido, não se tratando de mero dissabor, considerando que o valor indevidamente sacado trata-se de seus vencimentos como servidor público municipal, traduzindo-se em sua fonte de renda, sendo recuperado somente dois meses depois, quando, então, a instituição financeira efetuou o devido depósito, o que potencializou a situação de angústia experimentada. 4.
Sentença que estabelece quantum indenizatório superior ao expressamente certo e individualizado na inicial.
Julgamento ultra petita.
Necessidade de readequação ao valor pedido. (...) (TJ-CE - APL: 00060959820118060137 CE 0006095-98.2011.8.06.0137, Relator: ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2017). RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO.
SAQUE EM CONTA POUPANÇA REALIZADO POR TERCEIROS FRAUDADORES.
REEMBOLSO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUEBRA DE SEGURANÇA NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO 2.9 DESTA TURMA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E TEORIA DO RISCO PROVEITO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0026860-73.2013.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 27.02.2015) Cabe reforçar que a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços, a empresa ré sofre o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema. Forçoso convir que a instituição requerida possui o dever de disponibilizar no mercado serviços que satisfaçam os requisitos mínimos de segurança, a que todos têm direito, inclusive conferindo a proteção necessária aos dados pessoais que os correntistas lhes disponibilizam.
E a segurança do consumidor deve levar em conta os riscos que se esperam da fruição do serviço, conforme dita o artigo 14, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Conquanto não tenha sido diretamente responsável pelo ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da cliente permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos. Com efeito, o risco da atividade da instituição financeira demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Este é o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Inegavelmente, trata-se do Risco da Atividade, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados. Fixada a responsabilidade do Banco promovido decorrente da falha na prestação de serviços, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Primeiramente, quanto ao dano material, a parte autora deve ser ressarcida de todos os prejuízos que decorreram da fraude em questão, para que haja o retorno ao status quo ante, é dizer, para que a situação sua conta bancária seja restabelecida ao momento anterior à ocorrência dos fatos discriminados na inicial. Nesse rumo de ideias, deverá ser ressarcida, de forma dobrada (na medida em que se trata de caso de conduta contrária à boa-fé objetiva), em relação aos valores eventualmente descontados de sua conta corrente em virtude do empréstimo espúrio realizado em 24/07/2024. Quanto ao dano moral, considerando as circunstâncias dos autos, em que foram realizados empréstimos indevidos em nome da sra.
Josefa dos Santos Leite por meio de fraude, resultando enormes prejuízos financeiros, em razão dos descontos havidos em virtude dos empréstimos fraudulentos, tenho que a falha na prestação de serviços pela ré abalou os direitos de personalidade da cliente, extrapolando a esfera dos meros aborrecimentos. Ora, com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam que foi realizado empréstimo fraudulento, sendo realizados diversos saques/transferências/pagamentos em conta não reconhecidas. O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pelo requerente foi provocado por ato do demandado, no que concerne ao dever de proteção e segurança contra fraude bancária. Destarte, merece prosperar a pretensão dos requerentes com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015). No que se refere a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais. DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Confirmar a tutela de urgência de natureza antecipada já deferida no ID nº 132778950. b) Declarar a inexistência do contrato impugnado em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário/conta tratada nos autos.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários, nos termos do art.55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes da presente sentença. Expedientes necessários. Samuel Filho Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data certificada no sistema. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162460178
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27/06/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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19/06/2025 07:39
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:41
Determinada a redistribuição dos autos
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11/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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05/06/2025 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/06/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 09:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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03/06/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 19:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 10:27
Apensado ao processo 3000242-49.2025.8.06.0175
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21/03/2025 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137441983
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137441983
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137441983
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137441983
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO CEJUSC -1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, WhatsApp: (85) 98234-8609 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000446-30.2024.8.06.0175 AUTOR: JOSE NELSON DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 134764957, aponto audiência de conciliação, para o dia 04/06/2025, 08:30, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 27 de fevereiro de 2025.
Maiane de Sousa Silva RibeiroÀ disposição - Mat. 41020 ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/944a82 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98234-8609, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
05/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137441983
-
05/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137441983
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05/03/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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27/02/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:35
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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19/02/2025 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134764957
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134764957
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134764957
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134764957
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3000446-30.2024.8.06.0175 AUTOR: JOSE NELSON DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela proposta por JOSE NELSON DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas na exordial. Narrou a parte autora foi surpreendida, em 01/10/2024, ao consultar seu extrato bancário, com descontos em favor da parte ré, em valores mensais de R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais), com início no mês de julho de 2024, referente ao pagamento da parcela de um empréstimo pessoal.
Alega ainda, que constatou perante à agencia bancária que referido valor foi utilizado para pagamento de dois boletos bancários, efetuados por meio do aplicativo de internet banking naquela mesma data.
Porém, destaca que desconhece a origem da(s) referida(s) dívida(s), porquanto não firmou quaisquer contratos com a parte Promovida, tampouco autorizou terceiro a fazê-lo em seu nome.
Pelas razões expostas, pretende a parte Autora a concessão de tutela provisória de urgência, para imediata cessação dos descontos em sua conta bancária, referente ao(s) contrato(s) discutido(s) nestes autos, até o deslinde do presente feito, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar, para que seja declarada a nulidade do(s) referido(s) contrato(s), bem como a condenação da parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial juntou documentos de IDs 111578163 a 111578169.
Determinada a emenda da inicial, houve o regular cumprimento pela parte autora, através de petição e documentos de IDs 115324784/115324785 e 134397674 a 134401978.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e sua(s) EMENDA(S), para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada pleiteada na inicial.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), bem como a reversibilidade da medida.
No caso dos autos, em análise perfunctória dos autos, verifico a existência de indícios de possível situação irregular com o uso indevido dos dados pessoais da parte autora, reputando-se verossímeis as alegações feitas.
Nesse sentido, alegou a parte Requerente, em sua peça inicial, que em outubro de 2024, ao consultar seu extrato bancário, verificou a existência de descontos em favor da parte ré, em valores mensais de R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais), com início no mês de julho de 2024, referente ao pagamento da parcela de um empréstimo pessoal.
Alega ainda, que constatou perante à agencia bancária que referido valor foi utilizado para pagamento de dois boletos bancários, efetuados por meio do aplicativo de internet banking naquela mesma data, porém, alegou desconhecer, porquanto jamais negociou ou contratou tais serviços e/ou produtos.
Para tanto, juntou o extrato bancário de Id 134401976 e 134401977, em que, de fato, se identifica tais descontos em favor de Bradesco S/A, ora ré, sem qualquer lastro contratual, bem como se verifica outras operações incompatíveis com seus rendimentos, o que denota situação de aparente fraude em desfavor da parte autora e demanda pertinente cessação liminar para apuração de sua regularidade/validade.
Com efeito, da documentação juntada, é possível verificar a existência da verossimilhança das alegações da parte autora, o que preenche, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Do mesmo modo, o perigo da demora restou presente, tendo em vista que o desconto de valores desconhecidos em verba notadamente de natureza alimentar e de subsistência causam inegável dano à parte Requerente.
E estando, portanto, em discussão o(s) débito(s) apresentado(s) pela parte Promovente, deve a Parte Ré proceder à cessação de tais cobranças, sob pena de multa diária.
Observo ainda que a medida é reversível, pois a parte Demandada poderá cobrar a(s) dívida(s), caso se verifique, ao final do processo, que a parte Autora não faz jus ao direito invocado, bem assim relançar o seu nome nos órgãos restritivos ao crédito.
Ante o exposto, e com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a Parte Requerida, BANCO BRADESCO S.A., CESSE OS DESCONTOS realizados na conta bancária da Parte Autora JOSE NELSON DOS SANTOS, no prazo de até 05(cinco) dias úteis após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a 20(vinte) dias multa, a ser revertida em prol da parte autora, em caso de eventual descumprimento.
As providências devem ser cumpridas, no prazo estabelecido, até ulterior decisão deste Juízo em sentido contrário.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa(art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como possível condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
06/02/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134764957
-
06/02/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134764957
-
06/02/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 16:02
Concedida a tutela provisória
-
03/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132778950
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132778950
-
21/01/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132778950
-
20/01/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/01/2025 12:53
Apensado ao processo 3000578-87.2024.8.06.0175
-
10/01/2025 12:00
Apensado ao processo 3000602-18.2024.8.06.0175
-
10/01/2025 10:04
Apensado ao processo 3000579-72.2024.8.06.0175
-
24/11/2024 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2024 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112062704
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000446-30.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE NELSON DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 27/11/2024.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar no(s) seguinte(s) ponto(s): 1) juntar, acaso possua, pertinente documentação acerca dos contatos/tratativas mencionados na petição inicial (v.g., prints de conversas de WhatsApp, notificação extrajudicial, ligações realizadas e etc) realizados com a parte Ré, visando solução administrativa (art. 319, III, CPC); 2) juntar aos autos, Extrato bancário completo da conta bancária, referente ao corrente ano (01/2024 a 10/2024), haja vista que o documento de ID 111578163 não traz a completude de tais informações, as quais se mostram necessárias ao regular conhecimento da causa de pedir e análise do pedido liminar (art. 319, III e IV c/c 320, CPC); 3) juntar aos autos, a documentação referente aos boletos questionados colacionados na Inicial (ID 111578170, pág. 3/9), (art. 320, CPC); 4) esclarecer, ainda, se o saque de R$2.500,00, realizado no dia 26/07/2024 (ID 111578163) faz parte da causa de pedir da presente lide, ou seja, se se trata também de situação não reconhecida/fraudulenta (art. 319, III e IV, CPC). Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para decisão de apreciação da inicial e demais providências necessárias.
Cancele-se a audiência designada automaticamente (ID 111578174).
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112062704
-
29/10/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112062704
-
29/10/2024 10:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 08:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
25/10/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 08:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
22/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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