TJCE - 3000167-48.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 15:03
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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13/05/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/05/2025 05:10
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:11
Juntada de Petição de recurso
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150481353
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150481353
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000167-48.2024.8.06.0109 AUTOR: JOSEFA GONCALVES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos em inspeção interna anual.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado - RMC c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por Josefa Gonçalves dos Santos em face do Banco BMG S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que no mês de fevereiro de 2017 procurou um correspondente da parte demandada para contratar empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, recebendo como resposta a informação de que seria possível a concessão do crédito mediante desconto mensal no seu rendimento, todavia, o empréstimo seria diferenciado, mas o pagamento das parcelas ocorreria da mesma forma como ocorre nos demais empréstimos da espécie.
Afirma que, por precisar do crédito e confiar na palavra do agente, aceitou realizar a operação, sendo-lhe apresentada, em seguida, uma série de documentos preenchidos, com espaço apenas para sua assinatura.
Aduz não ter recebido a minuta do contrato ou quadro resumo, e que não foram ofertadas outras modalidades contratuais mais vantajosas e compatíveis com a sua situação financeira.
Após a contratação, que imaginava ter ocorrido segundo a sua intenção, passou a notar descontos mensais no seu benefício a título de reserva de margem consignável - RMC, que não cessavam e que, durante os meses de fevereiro de 2017 e setembro de 2024, totalizavam o montante de R$ 5.260,39 (cinco mil, duzentos e sessenta reais e trinta e nove centavos).
Em razão do engano a que foi submetida no momento da contratação, postula a nulidade do contrato e a condenação do réu às restituições e indenizações que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 111589112 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à autora, negou a tutela de urgência antecipada pleiteada e ordenou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou a contestação de id n° 111988054, suscitando preliminares, fornecendo esclarecimentos gerais sobre a modalidade de serviço contratada pela autora e, no mérito, defendendo a existência e a validade do contrato estipulado, ajustado voluntariamente pela autora mediante assinatura do instrumento contratual.
Com a manifestação de id n° 126122074, a parte ré reiterou as preliminares arguidas na defesa e declarou não ter interesse na produção de outras provas.
A parte autora formulou a réplica de id n° 126792136, adversando os argumentos defensivos de declarando não possui interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em se que se encontra, pois os elementos juntados aos autos esclarecerem de maneira suficiente a questão fática debatida, remanescendo tarefa exclusivamente de direito e interpretativa para solução da controvérsia, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. 1.
Preliminares 1.1.
Incompetência do juizado especial Entendo que a possibilidade de apreciar a tese de incompetência se encontra extinta por força da preclusão lógica, já que seu fundamento é a limitação dos meios de prova no procedimento da Lei 9.099/95, porém, a parte ré não formulou requerimentos probatórios, postulando o julgamento antecipado.
Isso posto, rejeito a preliminar. 1.2.
Ausência de interesse de agir Alega o promovido que a requerente não procurou solucionar a controvérsia administrativamente, o que, segundo sua argumentação, afasta a necessidade de tutela judicial.
A preliminar não merece guarida, pois a inexistência de prévio questionamento extrajudicial não é óbice ao protocolo da ação, já que a violação do direito, se configurada, nasce quando do primeiro desconto indevido, perfazendo a lesão passível de apreciação e reparação pela via judicial.
Por essa razão, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 1.3.
Prescrição e decadência Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, que somente começa a contar da data da última cobrança indevida.
Como o serviço de cartão de crédito com margem consignável é de prazo indeterminado, sequer houve início do transcurso do prazo de prescrição.
Sobre a decadência, anoto que a nulidade absoluta de ato jurídico não convalesce pelo decurso do tempo nem se sujeita à intervalo decadencial.
Isso posto, rejeito as preliminares. 2.
Mérito A controvérsia instaurada neste feito circunscreve-se à definição da validade de cláusula contratual que dispôs sobre a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A parte autora nega ter fornecido autorização para consolidação de ajuste com descontos diretos no pagamento do seu benefício previdenciário, para além do valor devido em razão do contrato de empréstimo consignado.
Isto é, segundo a autora, seu intuito era o de apenas contratar um empréstimo consignado comum, não tendo manifestado consentimento válido para inclusão de serviços acessórios.
O banco demandado, por sua vez, não negou a conduta que lhe é imputada, afirmando que sua atuação encontra respaldo em instrumento contratual assinado pela autora, conforme documento de id n° 111988059.
Entretanto, antes de adentrar no exame dos pressupostos e requisitos contratuais, reitero que a parte autora não nega manter relação contratual com o banco acionado, pois reconhece a existência de contratos de empréstimo consignado válidos e vigentes.
Seu escopo processual se concentra em pacto acessório, por afirmar que somente teria aderido ao serviço de cartão de crédito mediante engano.
Todavia, o instrumento de id n° 111988059 consiste, precisamente, em termo de adesão à cartão de crédito com RMC e autorização para desconto em folha de pagamento.
Na cláusula 8.1 do referido contrato, que é exposta com destaque e em separado das demais, consta previsão para realização de débitos diretos nos proventos de aposentadoria do contratante.
O documento foi assinado a rogo em nome da autora, com a inclusão da subscrição de 02 (duas) testemunhas ao lado de impressão biométrica atribuída à promovente.
Inobstante a alegação de que, no ato da contratação, o preposto do banco réu teria apresentado diversos documentos, de maneira a impossibilitar a leitura de todo o teor do instrumento, é facilmente visível, na pág. 01 do id 111988059, o nome atribuído ao contrato, que é realçado em negrito: Termo de Adesão à Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento.
Um olhar rápido seria capaz de perceber a nomenclatura do documento, que sintetiza o objeto das disposições nele inseridas Neste ponto, relembro que a promovente afirmou expressamente na petição inicial que recebeu em mãos todos as peças relacionadas à contratação.
Corroborando a higidez da operação, a parte ré anexou cópia dos documentos pessoais da contratante apresentados quando da celebração do ajuste, neles incluído o cartão magnético utilizado para saque do benefício, id n° 111988059 (págs. 06 a 12).
Em que pese a qualidade das imagens esteja prejudicada, é razoável considerar que uma digitalização de documentos realizada no ano de 2017 tenha sua nitidez comprometida ao logo de mais de 07 (sete anos).
Ainda assim, é possível reconhecer o nome da autora e seus dados pessoais, bem como o nome e a qualificação das testemunhas que participaram da assinatura a rogo.
Complementarmente, observo a existência de um segundo contrato, com as mesmas condições, celebrado pela parte autora no ano de 2019, id n° 111988060, o que fragiliza a veracidade da alegação de que houve engano, visto que a consumidora teria novamente procurado a instituição financeira para pactuar operação de crédito.
Ainda, ressalto que as cobranças principiaram no ano de 2017 e a parte autora somente teria notado os desfalques no ano de 2024, o que não se mostra plausível, diante da afirmação de que os descontos causam severo abalo à sua mantença.
Sobre os critérios essenciais para validade da assinatura a rogo, destaco o entendimento vinculante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROCESSO SUSPENSO.
SUSPENSÃO REVOGADA.
IRDR nº 0630366-67 .2019.8.06.0000 JULGADO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Suspensão do processo revogada.
No dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06 .0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas, voltando as demandas desta natureza tramitarem regularmente. 2.
O cerne da demanda consiste em verificar se cabe a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. 3.
Dano moral não configurado em virtude do valor irrisório da parcela e do grande lapso temporal entre o primeiro desconto e a busca da tutela jurisdicional, demonstrando que o fato descrito na inicial se refere apenas a um aborrecimento. 4.
Recurso de apelação conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0011136-53.2017.8 .06.0099 Itaitinga, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/11/2023) Portanto, concluo que, uma vez anexado o instrumento contratual, contendo assinatura do contratante, além da exigência de apresentação de documentos pessoais e comprovante de endereço, esgota as providências exigíveis da instituição financeira para assegurar a validade da manifestação de vontade do consumidor.
Desenvolvida interpretação espelha posição do TJCE adotada em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Analisando os fólios, percebe-se que o d. juízo a quo proferiu decisão observando estreitamente o princípio da adstrição, de forma que decidiu exatamente nos limites do que lhe foi apresentado, não havendo que se falar em nulidade da decisão.
Preliminar rejeitada. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade dos descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, referente a contrato de cartão de crédito de margem consignável nº 17337108, celebrado com o Banco BMG S/A, como também se é devida a restituição do indébito em dobro e se é cabível indenização por dano moral. 3.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4.
A instituição financeira, na ocasião da peça contestatória, juntou a foto do documento de identificação da autora (fls. 97/98), fotografia da consumidora (fl. 99), Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício (fl. 100/101), Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 102/104), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fl. 105), Cédula de Crédito Bancário Contratação de Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado (fls. 106/107), Termo de Autorização do Beneficiário ¿ INSS e de Desbloqueio do Benefício (fls. 113/114), todos com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, como também faturas do cartão de crédito (fls. 115/126), e comprovante de TED para conta de titularidade da autora/recorrente (fl. 127/128). 5.
Dessa forma, em que pesem os argumentos da apelante, identifica-se que está fartamente demonstrada a regularidade da pactuação, assinada eletronicamente pela autora com localização do terminal de origem, acompanhada das cópias de seus documentos pessoais, sem deixar quaisquer questionamentos sobre a validade da avença. 6.
A propósito, não se trata de contrato ambíguo ou obscuro, estando claramente identificado que é um contrato de cartão de crédito de margem consignável e não de empréstimo consignado, como também que os termos da pactuação foram autenticados eletronicamente pela apelante em terminal de autoatendimento, com o envio de sua foto para validação, demonstrando que a recorrente aderiu ao contrato de cartão de crédito de margem consignável, principalmente porque não se trata de pessoa analfabeta ou incapaz. 7.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes a comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito consignado. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) (grifei).
Destarte, forçoso reconhecer a existência e a validade do contrato de n° 45538447 e a improcedência da pretensão autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
15/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150481353
-
15/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/11/2024 01:46
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:41
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:36
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112477031
-
30/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Jardim.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JARDIM Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 Whatsapp da Unidade: (85) 981796640 Processo nº 3000167-48.2024.8.06.0109 Promovente: JOSEFA GONCALVES DOS SANTOS Promovido: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO PARTE AUTORA Por meio desta, INTIMO o(a) Representante da parte DJACI DO NASCIMENTO SILVALAIS MARIA FERREIRA SILVA do inteiro teor do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos processo, junto ao ID Nº 111589112, para réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo. ADVERTÊNCIAS: 1- O tem o prazo de 15 dias para cumprir as determinações contidas no(a) Despacho/Decisão. Crato/CE, Terça-feira, 29 de Outubro de 2024 FELIPHE FREIRE DUARTE Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112477031
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29/10/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112477031
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25/10/2024 10:24
Confirmada a citação eletrônica
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24/10/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111589112
-
23/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111589112
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22/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111589112
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22/10/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Jardim.
-
30/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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