TJCE - 3030921-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 01:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:00
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 11:34
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:34
Decorrido prazo de MATHEUS QUITERIA DE MORAES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:34
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:34
Decorrido prazo de MATHEUS QUITERIA DE MORAES em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130500660
-
06/01/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130500660
-
18/12/2024 17:40
Erro ou recusa na comunicação
-
18/12/2024 17:40
Erro ou recusa na comunicação
-
18/12/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130500660
-
14/12/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MATHEUS QUITERIA DE MORAES em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124565754
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124565754
-
14/11/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124565754
-
11/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112050434
-
28/10/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: MARCIO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros D E C I S Ã O Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a atribuição da pontuação referente às questões 06, 34, 38 e 50 Tipo 3, do concurso público para o cargo de Agente socioeducativo, regido edital n° 01/2024-SEAS/SPS de 29 de fevereiro de 2024.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores do ente público promovido de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
De logo cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público, somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente esta em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital.
A esse respeito, confira-se o entendimento da Corte Suprema: Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso como conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido. (STF.
Rcl 26928 AgR, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018).
Portanto, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias.
Confira-se a ementa de julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). [destacou-se] Há que se ressaltar, contudo, que a tese firmada pelo e.
STF não significa a total ausência de controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos praticados em concursos públicos, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inc.
XXXV e no art. 2º, ambos da CF/1988.
Nesse sentido, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também se firmou no sentido de que "havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital" (STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014).
No que tange à questão 06, nesta análise perfunctória, não se vislumbra teratologia, erro grosseiro ou incompatibilidade do seu conteúdo com o previsto no edital, não prosperado a argumentação do autor.
Isso porque a palavra "amparo" é formada por derivação a partir do particípio do verbo "amparar", ao passo que palavra "desordenado" também é formada por derivação a partir do particípio do verbo "desordenar".
A derivação trata-se de um processo de formação de palavras a partir de outras já existentes na língua, através da junção de prefixos e/ou sufixos ao radical das palavras primitivas.
No caso, ambas as palavras são formadas a partir de uma derivação prefixal, isto é, quando se acrescenta um prefixo a um radical, de forma que inexiste teratologia ou erro grosseiro no gabarito apontado pela banca organizadora.
No que se refere a questão 34, igualmente, não restou comprovada teratologia, ilegalidade ou flagrantemente incompatibilidade com as regras previstas no Edital.
Com efeito, em relação àquela, verifica-se que o item II do enunciado informou de forma explícita que estava se referindo à Assessoria Especial de Diretrizes Socioeducativas, inexistindo prejuízo da sua avaliação pelo candidato.
Em relação à questão 38, em que pese o autor sustente que a resposta da questão se encontrava prevista em normativo revogado, na verdade, contata-se que o gabarito reproduziu, ipsi litteris, a disposição contida no art. 18, V, do Decreto nº 32.419/2017, o qual encontra-se em vigor, consoante reconhecido pela própria parte.
Por fim, em relação à questão 50, destaco que não prospera o argumento da autora.
Isto porque o gabarito indicado pela banca do concurso reproduz integralmente o texto contido na Portaria SEAS nº 004/2021, conforme art. 76, III, deste ato normativo.
Portanto, nesse exame não aprofundado, à primeira vista, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade em relação às questões indicadas, razão pela qual não restou evidenciada a probabilidade do direito autoral.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-os para o imediato cumprimento desta decisão, por mandado.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112050434
-
25/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112050434
-
25/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2024 01:41
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201185-70.2023.8.06.0154
Banco Honda S/A.
Kalynne Oliveira Tavares
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2024 18:02
Processo nº 0201185-70.2023.8.06.0154
Banco Honda S/A.
Kalynne Oliveira Tavares
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2023 11:43
Processo nº 0001997-22.2008.8.06.0090
Maria Epolyane de Sousa Fernandes
Muncipio de Ico
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2008 00:00
Processo nº 0204186-58.2022.8.06.0167
Banco Bradesco S.A.
Wilson Castro de Carvalho
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2022 16:26
Processo nº 3003344-93.2024.8.06.0117
Carlos Henrique Rocha Cambe
Esmaltec S/A
Advogado: Deivid Eduardo de Souza Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2024 17:36