TJCE - 0035247-80.2012.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 01:38
Decorrido prazo de JEAN SOUZA DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 109985956
-
30/10/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0035247-80.2012.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Curso de Formação] POLO ATIVO : ROSANGELA MARIA DE SOUSA TORRES RODRIGUES POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ROSÂNGELA MARIA DE SOUSA TORRES, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB/UNB) e ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 54106095). Documentação acostada (Id 54106096 a 54106587). Emenda à inicial (Id 54106588, com documento de Id 54106589). Decisum antecipando os efeitos da tutela pleiteada (Id 54105972). Petitório da autora (Id 54106595, com documento de Id 54106596). Embargos de Declaração opostos (pela autora - Id 54106597; e pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) - Id 54105926 a 54105930). Contestação (da FUB - Id 54106599 a 54106608, com documentos de Id 54106609 a 54106616; e do Estado do Ceará - Id 54106617, com documentos de Id 54106618). Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0079835-78.2012.8.06.0000, interposto pelo Estado do Ceará, sob relatoria da Desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, conhecendo do recurso e dando-lhe provimento, a fim de sustar os efeitos do decisum a quo (Id 54106078 a 54106084). Contrarrazões do Estado do Ceará aos declaratórios opostos no Id 54106597 (Id 54105944). Petitórios intermédios (da assessoria jurídica da autora - Id 54105941; e da própria autora - Id 54105931, com documento de Id 54105932). Determinada intimação das partes, para dizerem sobre interesse no prosseguimento do feito (Id 54105937), houve decurso do prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (Id 54105940). Determinada nova intimação das partes, desta vez pessoalmente, ainda para dizerem sobre interesse no prosseguimento do feito (Id 54106093), adveio certidão da lavra do Oficial de Justiça responsável pela efetivação do expediente, registrando: "[…] no dia 19 de outubro de 2022, às 09h44min, compareci ao endereço indicado - Rua Padre Perdigão Sampaio, Nº 779, Casa 28, Bairro Antonio Bezerra, nesta Capital, e sendo ali, DEIXEI DE INTIMAR a requerente ROSÂNGELA MARIA DE SOUSA TORRES, por não residir mais no endereço, conforme foi informado pelo Sr.
Francisco Erivaldo Silva, proprietário do imóvel, o qual também disse que a requerente mudou-se há cerca de 3 (três) anos, não sabendo ele o endereço atual […]" - Id 54105950. Petitório do Estado do Ceará (Id 78491240). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito (Id 96270155). É o RELATÓRIO.
DECIDO. É assente ser dever da parte indicar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (Art. 77, V c/c Art. 274, ambos do CPC), do qual não se desimcumbiu a autora, que inobservou a necessidade de prévia comunicação ao Juízo quanto a mudança de endereço. Nesse sentido, colaciona-se os precedentes infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - EXIGÊNCIA CUMPRIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC/2015, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deverá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, após a devida intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias - É dever das partes manter atualizado o endereço constante nos autos, previsão que se coaduna com os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (parágrafo único do art. 274 do CPC/2015). (TJ/MG - AC nº 10512110075508001, Relator: Desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, Julgamento: 17.4.2018, Publicação: 19.4.2018). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
Cabe extinguir o processo, sem apreciação de mérito, seja com base em suposto abandono da causa, ou com base em mudança de endereço não informada nos autos, quando tal decisão é precedida de prévia intimação pessoal da parte no endereço informado no processo.
Com efeito, é dever da parte manter atualizado seu endereço nos autos do processo.
Inteligência dos artigos 77, V e 274, parágrafo único do CPC.
NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-14, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/10/2017). (TJ/RS - AC nº *00.***.*90-14, Relator: Desembargador Rui Portanova, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 19.10.2017, Publicação: DJ 24.10.2017). Destarte, ante o cotejo fático retro, e acolhendo o parecer ministerial, DECLARO, por sentença, a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 485, III, do Código de Processo Civil, posto restar configurado o abandono da causa. A par da hipossuficiência declarada (Id 54106587), concedo os benefícios da justiça gratuita (Art. 1º, da Lei nº 1.060/1950), sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109985956
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29/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109985956
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29/10/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 01:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
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30/01/2024 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2024 23:59.
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20/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 20:05
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/01/2023 17:05
Mov. [78] - Encerrar documento - benefício
-
17/01/2023 17:05
Mov. [77] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
-
26/10/2022 20:06
Mov. [76] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
26/10/2022 20:06
Mov. [75] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
21/09/2022 08:40
Mov. [74] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
21/09/2022 08:40
Mov. [73] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
19/09/2022 22:40
Mov. [72] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/197436-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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19/09/2022 22:40
Mov. [71] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/197435-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/10/2022 Local: Oficial de justiça - Adriano Brandao Silva
-
19/09/2022 22:38
Mov. [70] - Documento Analisado
-
16/09/2022 16:06
Mov. [69] - Mero expediente: Desse modo, intimem-se as partes, pessoalmente, para, no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Exp. Nec.
-
09/03/2022 17:46
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 22:13
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 22:12
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
10/02/2022 19:09
Mov. [65] - Decurso de Prazo
-
10/02/2022 16:48
Mov. [64] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
11/10/2021 02:59
Mov. [63] - Certidão emitida
-
01/10/2021 19:42
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0405/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 2708
-
30/09/2021 09:30
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 07:30
Mov. [60] - Certidão emitida
-
30/09/2021 07:30
Mov. [59] - Documento Analisado
-
27/09/2021 19:12
Mov. [58] - Mero expediente: Para regular propulsão: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
-
14/07/2020 19:27
Mov. [57] - Encerrar análise
-
28/01/2020 15:14
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
28/01/2020 15:13
Mov. [55] - Decurso de Prazo
-
12/12/2019 05:55
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0230/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 2282
-
05/12/2019 11:26
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2019 11:11
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2019 17:16
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
17/10/2019 17:00
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01617593-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/10/2019 16:32
-
16/07/2019 18:37
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01410385-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/07/2019 17:27
-
27/06/2018 08:44
Mov. [48] - Certidão emitida
-
09/12/2016 11:59
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
22/09/2016 10:17
Mov. [46] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
21/07/2016 16:54
Mov. [45] - Concluso para Sentença
-
21/07/2016 10:26
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10331407-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 21/07/2016 09:34
-
15/07/2016 11:02
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0132/2016 Data da Disponibilização: 14/07/2016 Data da Publicação: 15/07/2016 Número do Diário: 1481 Página: 279/280
-
13/07/2016 12:47
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2016 11:59
Mov. [41] - Mero expediente: Em face do caráter infringencial de que se revestem os embargos declaratórios opostos de fls. 733/735 e o de fls. 741/746 e, em respeito ao princípio do contraditório, ouçam-se as partes contrárias em 05(cinco) dias. Intimem-s
-
29/06/2016 08:21
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
28/06/2016 20:53
Mov. [39] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10290165-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/06/2016 15:55
-
22/06/2016 17:04
Mov. [38] - Certidão emitida
-
22/06/2016 09:35
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2016 16:18
Mov. [36] - Concluso para Sentença
-
27/04/2016 16:16
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
07/01/2016 10:01
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0448/2015 Data da Disponibilização: 18/12/2015 Data da Publicação: 07/01/2016 Número do Diário: 1352 Página: 298/302
-
17/12/2015 08:08
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2015 15:04
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2015 13:06
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/11/2015 13:04
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
10/09/2015 09:58
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0326/2015 Data da Disponibilização: 03/09/2015 Data da Publicação: 04/09/2015 Número do Diário: 1281 Página: 196/198
-
02/09/2015 11:46
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0326/2015 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 766/779, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Advogados(s): Diego Vieira Caval
-
01/09/2015 11:58
Mov. [27] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 766/779, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias.
-
07/12/2012 12:00
Mov. [26] - Ofício
-
19/11/2012 12:00
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
27/09/2012 12:00
Mov. [24] - Petição
-
25/09/2012 12:00
Mov. [23] - Ofício
-
13/09/2012 12:00
Mov. [22] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração
-
13/09/2012 12:00
Mov. [21] - Entranhado: Entranhado o processo 0035247-80.2012.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
-
13/09/2012 12:00
Mov. [20] - Petição
-
11/09/2012 12:00
Mov. [19] - Documento
-
11/09/2012 12:00
Mov. [18] - Certidão emitida
-
11/09/2012 12:00
Mov. [17] - Documento
-
10/09/2012 12:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
10/09/2012 12:00
Mov. [15] - Entranhado: Entranhado o processo 0035247-80.2012.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Curso de Formação
-
06/09/2012 12:00
Mov. [14] - Petição
-
06/09/2012 12:00
Mov. [13] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
05/09/2012 12:00
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0225/2012 Data da Disponibilização: 05/09/2012 Data da Publicação: 06/09/2012 Número do Diário: 556 Página:
-
04/09/2012 12:00
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2012 12:00
Mov. [10] - Petição
-
31/08/2012 12:00
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
31/08/2012 12:00
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2012 12:00
Mov. [7] - Expedição de Mandado
-
31/08/2012 12:00
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/08/2012 12:00
Mov. [5] - Emenda da inicial: R.H. Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial para requer a citação da parte promovida, nos termos previstos no artigo 282, do CPC, bem como apontar a CESPE/Unb como litisconsorte pas
-
31/08/2012 12:00
Mov. [4] - Petição
-
31/08/2012 12:00
Mov. [3] - Petição
-
30/08/2012 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
30/08/2012 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2012
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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