TJCE - 3002044-14.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:52
Decorrido prazo de EDIMUNDO GONCALVES DE MORAIS NETO em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154831214
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154831214
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154831214
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154831214
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. nº 3002044-14.2024.8.06.0015 R.h. Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
Em apertada síntese, a presenta ação versa sobre impugnação a descontos sob rubrica a "tarifa/taxa BX.
ANT.
FINANC/EMP", sem qualquer consentimento da parte autora, que alega desconhecer a origem dos descontos que têm lhe onerado excessivamente ao longo dos anos, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência ad de débito, restituição dos valores descontados e danos morais, dando a causa o valor de R$ 12.975,73 (doze mil e novecentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Presentes contestação e réplica junto às ids 145290162 e 152087620.
Diante da manifestação das partes, renunciando a produção de demais provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Decido.
DEFIRO, em todos os termos, o benefício a Justiça Gratuita. tendo em vista os documentos apresentados pelo promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15. PRELIMINARES Afasto a preliminar de decadência suscitada pela parte promovida, tendo em vista que a ação versa sobre suposta falha na prestação de serviço do banco demandado que diz respeito a descontos irregulares em sua conta-corrente, cuja continuidade da conduta implica na renovação da contagem do prazo decadencial, já que está diante de impugnação a tarifa que tem por origem contratos de trato sucessivos, que geram descontos de mês a mês.
Quanto a preliminar de conexão, reconheço a presente ação está, de fato, conexa ao processo nº 3002043-49.2024.8.06.0015, tendo em vista envolverem mesmas partes, objeto e causa de pedir, havendo risco de decisões conflitantes, devendo a decisão de mérito ser proferida no presente processo.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, já que a negativa da resolução administrativa não deve representar óbice à promoção da tutela jurisdicional mediante provocação do Poder Judiciário, sob pena de estar impondo barreira ao acesso à Justiça, direito fundamental consagrado na Carta Magna de 88.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em consideração a vulnerabilidade presumida, sobretudo no que diz respeito a assimetria econômica entre as partes, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo a restabelecer o equilíbrio processual, imputando à parte promovida o ônus de demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor consumidor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
O ponto nodal da questão é saber se há legitimidade nos descontos feitos, supostamente, a revelia da parte autora, relativo a rubrica tarifa "taxa BX.
ANT.
FINANC/EMP".
No cotejo das provas, entendo que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de ilicitude, na medida em que efetivamente demonstra que tais descontos nada mais são que forma de adimplemento antecipado de obrigações financeiras vinculadas a parcelas de empréstimos contratados pela parte autora, e que se operam de forma automática antes da data do vencimento de cada parcela, não se confundindo com tarifas bancárias, tampouco gerando qualquer enriquecimento ilícito em favor da instituição bancária. Resta também demonstrado, conforme consta no próprio estado anexado pela parte autora, que a impugnada tarifa tem por referência número do contrato devidamente assinado e que, portanto, não está eivado de qualquer vício de consentimento.
Frise-se, novamente, que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos.
Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida.
Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: Apelação Cível.
Relação de consumo.
Seguro coletivo de acidentes pessoais.
Desconto do valor do prêmio em conta corrente.
Autor que afirma que não contratou os seguros.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora. 1.
Seguradora que anexou aos autos os contratos assinados pelo demandante.
Assinatura aposta nos instrumentos contratuais que não foi impugnada pelo autor. 2.
Previsão no contrato da possibilidade de descontos em folha de pagamento e em conta corrente, cujo número indicado corresponde à conta do autor. 3.
Parte autora que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Autor que não demonstrou que foi vítima de fraude ou que não tinha ciência da contratação dos seguros.
Aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, que não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Incidência do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. 4.
Manutenção da sentença. 5.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160770520168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/10/2017). Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Gratuidade deferida nos termos supra. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Assinado digitalmente -
15/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154831214
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15/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154831214
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15/05/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150083965
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150083965
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10/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150083965
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10/04/2025 10:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112015704
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28/10/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 10.04.2025 Horário 10:00 horas Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWUzYzI3MTMtOTIxMy00ZjUyLThiYzEtODJmN2VlOTZjMmEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIME-SE a parte promovente via DJEN, sob as penas da lei.
CITE-SE a parte promovida.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112015704
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25/10/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112015704
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25/10/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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