TJCE - 0284189-47.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 11:56
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 11:56
Juntada de Informações
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21/03/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/03/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/02/2025 11:30
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025. Documento: 136349764
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136349764
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0284189-47.2021.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EMBARGANTE: FRANCISCO MOACIR PINTO FILHO EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Vistos, etc. Em face da sentença que extinguiu o feito, o executado apresentou, por meio de advogado, embargos de declaração. Sustenta nos aclaratórios haver omissão, por não analisar a questão posta acerca da ilegitimidade passiva, qual aduz ser fundamental para o deslinde da ação, posto que o restrito objeto da ação ordinária somente ensejaria na revisão do área de lançamento, não havendo modificação do sujeito passivo.
Todavia, como demonstrou nos autos, haveria modificação do sujeito passivo, muito porque se argumentou que a outra parte do imóvel foi invadida pela comunidade há quase 40 (quarenta) anos, atraindo a previsão da súmula 392 - STJ.
Sustenta que o Juízo não se manifestou sobre as diversas provas produzidas nos autos, e ainda, quanto ao pedido de provas, propôs-se a prova testemunhal para comprovar a extensão da duração da ocupação sobre o imóvel.
Por fim, que não anuiu com o julgamento antecipado da lide, tendo acostado nova prova documental, requerendo prova emprestada pericial e testemunhal deferida na ação ordinária 0260676-84.2020.8.06.0001, sob o argumento que não haveria sentido, a luz da economia processual, produção de duas provas periciais e testemunhais idênticas, sob o mesmo imóvel, em razão do mesmo contexto e sob o litígio das mesmas partes.
Assim, concluiu na ausência de provas nestes autos tão somente se houvesse deferimento da prova emprestada e, em caso negativo, requereu a intimação para produção de provas adicionais. Ao final requer sejam os embargos de declaração acolhidos e providos, com efeitos infringentes, a fim de suprir as omissões apontadas, apreciando a ilegitimidade passiva.
Caso não acolhido o argumento de ilegitimidade, seja deferida a produção de provas requerida. Instado a se manifestar, o embargado Município de Fortaleza apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, sustentando que o julgado analisou de forma suficiente a lide, não restando obrigado o julgador a decidir ponto a ponto aventado pelas partes.
Sustentou ainda que o julgado fez consideração específica sobre o tema, onde a ação ordinária não prejudicaria a possibilidade de a Fazenda Pública retificar a CDA, por não implicar em alteração de titularidade, não havendo omissão a ser sanada.
Ao final, requer a rejeição dos aclaratórios. É o que considero necessário relatar. Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC) é o instrumento processual de que dispõe a parte para requestar esclarecimentos sobre obscuridades, o suprimento de omissões, a eliminação de contradições ou a correção de eventuais erros materiais, com a finalidade de aclarar dúvidas surgidas sobre o teor de determinados trechos de sentenças, acórdãos, ou, eventualmente, de despachos e decisões interlocutórias, não se prestando para o reexame da decisão se não ocorrer alguma dessas hipóteses. Por definição legal a omissão ocorre na hipótese do juiz deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. No caso ventilado, não vejo como prosperar os argumentos trazidos nos aclaratórios, eis que os fundamentos do julgado foram suficientes para análise da controvérsia. O Julgado objeto dos aclaratórios analisou suficientemente a lide, tendo entendido que a a discussão sobre a ilegitimidade cinge-se a parte do imóvel, e que a alteração de área por eventual decisão da ação ordinária, não tem o condão de modificar a sujeição passiva da área remanescente. Este ponto é nodal e foi objeto do julgado, tendo inclusive traçado a possibilidade de litispendência entre o objeto da presente ação e a ordinária anteriormente ajuizada, em tramite na Vara da Fazenda Pública. É que o fato da invasão, sim, alteraria a legitimidade passiva somente em relação àquela parte do imóvel, restando viável a modificação da CDA pelo redimensionamento da área, não havendo que se falar em omissão.
Ademais, como já dito, a prova emprestada percorre a linha tênue da litispendência, e por essa razão cuidou o julgado em apreciar, no feito executivo, o sobrestamento daquele face a previsão do art. 313 do CPC/15.
Assim, inviável a manutenção da presente ação quando o objeto dos aclaratórios diz respeito somente a parte do julgado que se assemelha a ação ordinária, além que não cuidou, por ocasião da intimação acerca da produção de provas, e nos aclaratórios, apontar quais provas outras, que não a pericial ou testemunhal que pretendia o empréstimo, seriam necessárias para o deslinde da presente ação. Veja-se abaixo excerto da decisão, onde no parágrafo, foi analisado o objeto dos aclaratórios: " De mais a mais, há uma linha tênue entre as alegações de nulidade da CDA que traz crédito do imóvel cuja área de incidência do tributo é discutida em ação ordinária precedentemente ajuizada a este feito, linha esta da litispendência.
Todavia, face o restrito objeto da ação ordinária, onde eventual procedência somente ensejaria na revisão da área de lançamento do tributo, não havendo modificação do sujeito passivo, cabe ao caso a aplicação da previsão contida na súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça que diz: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Dessa forma, podendo o exequente, ora embargado substituir o título combatido, não sendo causa de modificação do sujeito passivo, não há que se falar em nulidade a ensejar a extinção do feito executivo pelos argumentos expostos na presente ação, podendo, todavia, este Juízo sobrestar, valendo-se da previsão do art. 313 do CPC, o andamento da marcha processual da execução fiscal ao que tange a CDA que engloba o imóvel que tem discussão sobre área de incidência do tributo." Observa-se que os pontos tratados nos embargos de declaração se referem a argumentos já trazidos e objeto do julgamento proferido. É cediço que o Magistrado não é obrigado a discorrer pontualmente sobre os argumentos das partes e nem formatar sua decisão seguindo a mesma ordem em que as teses foram apresentadas. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que uma decisão concisa ou que não analisa pontualmente as teses apresentadas pelas partes não pode ser tida como nula ou viciada, desde que tenha se manifestado mesmo que sucintamente sobre elas. O Supremo Tribunal Federal pacificou o tema, estabelecendo que "o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (AI 791.292QORG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral.). Transcreverei abaixo excerto de decisão da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, deliberando no mesmo sentido: 1.
Na hipótese, não há que falar em ausência de fundamentação na decisão atacada, e sim, que ela foi concisa, colocando em análise os principais pontos abordados na demanda e que lhe serviram de embasamento para sua concretude (...); (TJCE.
AI nº 0631092-41.2019.8.06.0000. 3ª CAM.
DIREITO PÚBLICO.
Rel.: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES.
J. 15/06/2020) Sendo assim, os Embargos de Declaração que refletem mero inconformismo da parte embargante não se prestam para modificar o conteúdo do julgado, conforme vem decidindo reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, como ilustram os precedentes colacionados a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. 1.
A embargante alega estar configurada omissão sob o argumento de que a decisão embargada deixou de analisar a divergência jurisprudencial suscitada. 2.
Na decisão embargada ficou consignado (fl. 572, e-STJ): "Portanto, a reforma do acórdão recorrido quanto à conclusão de que 'resta evidenciada a razoabilidade das sanções aplicadas em desfavor da recorrente, revelando-se como medidas legítimas a fim de coibir a prática da infração ambiental posta em análise', demanda revolvimento de matéria fática, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Assim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pois a tese defendida pela recorrente esbarrou no óbice da Súmula 7/STJ quando do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional". 3.
A embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração.
Registre-se que os Aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1792109/RN.
SEGUNDA TURMA.
Rel: Min.
HERMAN BENJAMIN, J: 20/02/2020, DJe 18/05/2020) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2.
O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados. 3.
Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 557.772/MG, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2015) Em sintonia com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula nº 18 que tem o seguinte teor: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Conforme exposto, o embargante não apontou omissão propriamente dita, no corpo da decisão, alegando a existência do referido vício apenas porque a decisão foi contrária aos seus interesses, sendo inviável o reexame da matéria na via escolhida por ele, conforme o entendimento sedimentado pelo TJCE na Súmula nº 18. Posto isso, conheço os Embargos de Declaração, por serem tempestivos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, pelos motivos expostos acima, e, consequentemente, mantendo inalterada em todos os seus termos a decisão, haja vista que a discordância da parte com relação à decisão judicial não configura caso autorizador do manejo dos Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se.
Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
18/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136349764
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18/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 05:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 13:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:49
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 89215978
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28/10/2024 12:31
Juntada de Petição de ciência
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0284189-47.2021.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EMBARGANTE: FRANCISCO MOACIR PINTO FILHO EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução fiscal apresentado por Francisco Moacir Pinto Filho em face do Município de Fortaleza, onde aduz, em síntese, preliminarmente a nulidade das CDA apresentadas, e no mérito, confusão na obrigação constante na CDA 2011/86207, face a possibilidade de parte do imóvel pertencer ao próprio exequente, ora embargado.
Ainda, quanto a esta última, aduz existir ação ordinária precedentemente ajuizada, de n. 0260676-84.2020.8.06.0001, que, julgada procedente, fulminaria parte do crédito objeto da presente ação, pelo que requer a suspensão da execução fiscal até o deslinde de referida ação.
Ao final requer a extinção do feito executivo, face a inexigibilidade do crédito tributário elencado nas CDA excutidas, bem como atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, até o julgamento do processo de número acima citado, e, em remota hipótese, a extinção dos créditos das demais CDA (2009/019186;2011/086207 e 2011/086208) não englobadas na ação ordinária, por ausência de elemento de constituição dos títulos, nos termos do art. 2º, § 5º, IV da LEF.
Certificada a tempestividade da defesa ora apresentada, foi a ação recebida e, por estar o juízo garantido por conversão de bloqueio de dinheiro em penhora, conferido efeito suspensivo à execução e determinada a intimação do embargado para apresentar impugnação (id. 55912076).
Intimado, o Município Embargado apresentou impugnação (id. 67699007), defendendo a validade das CDA, haja vista preencherem os requisitos elencados no art. 2º, § 5º da LEF, contendo os elementos necessários para apresentação de eventual defesa do contribuinte, e ainda, por serem os dados apresentados pelo próprio embargante.
Sustenta o dever do ora embargante em manter atualizados os dados cadastrais pessoais e da condição física do bem imóvel que origina o IPTU, zelando pelo cumprimento das obrigações acessórias inerentes, sendo, portanto, perfeitamente válidas as CDA.
Aduz que no caso de eventual invasão ocorrida no imóvel por parte de terceiros, cabe ao proprietário exercer o direito para requerer seja reavido o imóvel invadido, não havendo que se falar em desapropriação indireta e responsabilidade do embargado.
Subsidiariamente, requer que havendo procedência da ação, não haja condenação do Município embargado em verba de sucumbência, haja vista a não comunicação, pelo contribuinte, da mudança de titularidade sobre o imóvel, ou, se condenado, que seja no mínimo cabível.
No fim, requer a não concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, caso tenham sido requeridos, bem como o não conhecimento do incidente, por não comportar a matéria alegada em seu bojo e, caso conhecido, que seja julgado integralmente improcedente, e de forma sucessiva, caso não atendido os pleitos anteriores, seja atendido o item "5" da peça, ressaltando o princípio da causalidade e o dever de informação do contribuinte.
Anunciando o julgamento antecipado da lide, intimadas as partes, o embargante apresentou petição de id. 83267158, onde repisa os argumentos da inicial, em especial a prejudicialidade por eventual procedência da ação ordinária já mencionada, até porque naqueles autos foi deferido a produção de prova pericial.
Por seu turno, o Município Embargado reforçou o trazido na peça de impugnação, além da necessidade, a cargo do embargante, da apresentação de prova a infirmar a presunção que detém as CDA, ainda que o embargante aduz ser o proprietário dos imóveis. É o que considero necessário relatar. Trata-se de embargos a execução fiscal apresentado por Francisco Moacir Pinto Filho em face do Município de Fortaleza, após penhora de dinheiro realizada por meio de sistema Judicial. Sustenta o embargante que as CDA de n. 2009/019186, 2011/086208 e 2011/068207 possuem nulidades por não obedecerem o regramento contido no art. 2º, § 5º da LEF, não trazendo elementos que viabilizem o exercício da ampla defesa, eis que somente trazem a data que inscrito o crédito na dívida ativa, sem constar o termo inicial da dívida, essencial para contagem do prazo prescricional e análise adequada da correção monetária. Aduz ainda o embargante que há confusão na obrigação constante na CDA 2011/86207, face a ação ordinária que tem curso na Vara da Fazenda Pública, ajuizada antes do presente feito, onde eventual provimento, modificará a área sobre que incidiu o IPTU do imóvel constante do título executivo.
Vislumbrando que a matéria aqui versada é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, passarei ao julgamento do feito. No caso em foco, o embargante apontou duas matérias que segundo ele maculariam a constituição do crédito perseguido, resultando na extinção da execução fiscal respectiva, ou no sobrestamento desta até o deslinde de ação que reputa conexa, as quais serão analisadas a seguir. O IPTU é tributo municipal periódico e rotineiro, cujo lançamento é efetuado de ofício pela autoridade fazendária no início de cada exercício financeiro, constituindo-se definitivamente o crédito nessa data, independentemente de procedimento administrativo e da notificação do sujeito passivo, que é presumida pela remessa do documento de arrecadação fiscal ao seu endereço, segundo o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 397. Dessarte, em decorrência dessa periodicidade de cobrança do IPTU, que é de conhecimento geral, não comporta alegação do contribuinte que não foi notificado para pagar o imposto, pois presume-se que os boletos de cobrança foram enviados ao seu endereço, cabendo-lhe fazer prova de que não os recebeu, sendo este o marco de início da incidência de juros, correção e demais consectários legais. Vários são os precedentes do STJ nesse sentido, um dos quais transcreverei a seguir: EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DA CDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1.
Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4.
Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5.
Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.
Agravo regimental impróvido. (STJ - AgRg no AREsp: 370295 / SC 2013/0225048-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) A execução fiscal está lastreada pelas CDA 2009/019156, 2011/086207 e 2011/086208, a primeira, referente ao IPTU do exercício de 2007 do imóvel de inscrição municipal 394667-3, a segunda dos exercícios 2008 e 2009 do imóvel de inscrição municipal n. 463351-2, e a última referente ao IPTU dos exercícios 2008 e 2009, do imóvel de inscrição municipal n. 394667-3. Assim, remontando o IPTU mais antigo ao ano de 2007, e ajuizada a execução fiscal em 2011, não há que se falar em prescrição ordinária do crédito, quanto mais dos exercícios de 2008 e 2009 dos demais imóveis. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado (REsp. 739.910/SC.
Relatora Ministra ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA, DJ de 29/06/2007, p. 535). Analisando as Certidões da Dívida Ativa, vê-se que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência dos seus requisitos formais, pois ambas contém todas as informações necessárias à instauração e ao prosseguimento da execução fiscal, quais sejam: o nome do contribuinte, a descrição e a natureza do débito, o número da inscrição da dívida ativa, o valor do principal, bem como a fundamentação legal da incidência do tributo e do cálculo da correção monetária, da multa moratória e dos juros de mora (art. 2º, § 5º, da LEF ), possibilitando o exercício da ampla defesa. Veja-se o seguinte precedente do TJCE: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DE CDAS EM EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NA CDA QUESTIONADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
A questão posta em deslinde gira em torno da possibilidade de se suspender a decisão proferida pelo juiz singular que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando seu regular prosseguimento da execução fiscal.
A CDA goza de presunção juris tantum de liquidez e certeza, apenas podendo ser elidida, como dito alhures, com prova documental robusta em sentido contrário.
Na espécie, a CDA que instrui a execução fiscal (fl.26) atende aos requisitos legais; traz expressamente a fundamentação legal (art. 63 da Lei nº 2.670/96 e art. 85 do Decreto nº 24.569/97); o valor devido; correção monetária e demais encargos legais, tudo devidamente embasado em lei.
Desta feita, ausentes as provas primo oculi, de quaisquer ilegalidades na CDA que embalsou a execução fiscal, não há como prosperar o deferimento da exceção de pré-executividade proposta, pelas mesmas razões que fundamentaram o indeferimento agravado, quais sejam: ausência de ilegalidade, ilegitimidade ou falsidade no título executivo fiscal.
Agravo conhecido e desprovido. (TJ-CE - AI: 0629561-51.2018,8,06,0000/CE.
Segunda Câmara de Direito Público, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 03/02/2021, Data de Publicação: 03/02/2021) De mais a mais, há uma linha tênue entre as alegações de nulidade da CDA que traz crédito do imóvel cuja área de incidência do tributo é discutida em ação ordinária precedentemente ajuizada a este feito, linha esta da litispendência. Todavia, face o restrito objeto da ação ordinária, onde eventual procedência somente ensejaria na revisão da área de lançamento do tributo, não havendo modificação do sujeito passivo, cabe ao caso a aplicação da previsão contida na súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça que diz: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Dessa forma, podendo o exequente, ora embargado substituir o título combatido, não sendo causa de modificação do sujeito passivo, não há que se falar em nulidade a ensejar a extinção do feito executivo pelos argumentos expostos na presente ação, podendo, todavia, este Juízo sobrestar, valendo-se da previsão do art. 313 do CPC, o andamento da marcha processual da execução fiscal ao que tange a CDA que engloba o imóvel que tem discussão sobre área de incidência do tributo. Assim, a míngua de demonstração de nulidade dos títulos executivos, pelos fundamentos expostos, INDEFIRO a presente ação de embargos à execução fiscal, e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 487, I do CPC/15. Translade-se cópia da presente sentença para o feito executivo correlato, a fim de análise do preceituado no art. 313 do CPC ao que tange a CDA 2011/086207, e eventual satisfação do crédito das demais CDA por conversão da penhora em renda. Por força da sucumbência, condeno o embargante no pagamento dos honorários dos Procuradores do Município, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a qual atribuo o valor correspondente ao da execução fiscal quando do ajuizamento desta ação. Condeno também o embargante ao pagamento das custas processuais, ficando este de logo intimado para recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto na Tabela I, item III do anexo único da Lei Estadual n. 16.132/2016 (Regimento de Custas). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo concedido para o pagamento das custas processuais, caso estas não sejam pagas, cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Fortaleza/CE., 16 de julho de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 89215978
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25/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89215978
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25/10/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/03/2024. Documento: 80460693
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80460693
-
28/02/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80460693
-
28/02/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/06/2023 23:59.
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02/03/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 18:43
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/04/2022 17:47
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
16/03/2022 18:20
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01955819-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2022 17:49
-
08/03/2022 20:19
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 2800
-
07/03/2022 11:37
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 09:52
Mov. [6] - Certidão emitida: EF - Certidão Genérica
-
07/03/2022 09:46
Mov. [5] - Apensado: Apenso o processo 0164541-25.2011.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
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10/12/2021 15:24
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2021 17:13
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1296968-03 - Custas Iniciais
-
03/12/2021 17:30
Mov. [2] - Conclusão
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03/12/2021 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Trata-se de Embargos à Execução de nº 0164541-25.2011.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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