TJCE - 0206500-92.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 06:15
Juntada de Certidão
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14/08/2025 06:15
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 13/08/2025 23:59.
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02/07/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 15:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão judicial
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24/06/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 09:03
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2025 17:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20326769
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20326769
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0206500-92.2022.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CICERO MATEUS MOTA DE SOUSA APELADO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL A4 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
EDITAL Nº 001/2021-PCCE.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO E ATRIBUIÇÃO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO.
ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUE SE LIMITA À ANÁLISE DA LEGALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
EXCEPCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
I.
Caso em exame 01.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Cicero Mateus Mota de Sousa contra sentença de improcedência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, proferida nos autos da ação Ordinária interposta pelo apelante em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e do Estado do Ceará.
II.
Questão em discussão 02. É necessário aferir a existência de ilegalidade na atuação da banca examinadora quanto ao conteúdo da questão de nº 54 da prova objetiva da "prova tipo C" do concurso público para o cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará (Edital nº 01/2021 - PCCE).
III.
Razões de decidir 03.
Conforme jurisprudência do STF (Tema 485), a ingerência judicial na formulação e correção de provas de concurso público é vedada, salvo nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. 3.1.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade e exame das questões do concurso, quando verificada flagrante ilegalidade ou dissonância com o edital (AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3.2. Precedentes indicam que se mostra possível ao Poder Judiciário a revisão dos critérios utilizados pela banca examinadora na correção da citada questão, quando se identifica ilegalidade. 3.3.
Identificada dissonância entre o conteúdo da questão ("Ação Penal") e o programa descrito no edital do certame, no caso concreto, em especial, quando se refere a concurso público não privativo para bacharel em direito, deve-se modificar a decisão de primeiro grau para anular a questão nº 54 da prova objetiva da "prova tipo C" do Edital nº 01/2021 - PCCE, para o cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará.
IV.
Dispositivo e tese 04.
Recurso conhecido e provido.
Sentença modificada.
Tese de julgamento: "O controle judicial de questões de concurso público é admissível apenas em hipóteses excepcionais, quando constatado erro grosseiro ou manifesta ilegalidade que comprometa a isonomia e a legalidade do certame.". ________ Jurisprudência relevante citada: STF - Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema nº 485); STJ - AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Cicero Mateus Mota de Sousa contra sentença de improcedência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, proferida nos autos da ação Ordinária interposta pelo apelante em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e do Estado do Ceará.
Ação: aduz o autor, em síntese, que realizou prova de concurso público para provimento de vagas do cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, previsto no edital nº 1- PC CE, de 27 de maio de 2021, e inconformado com o conteúdo da questão 54 da "prova tipo C", ingressou com recurso administrativo, o qual foi indeferido pela banca examinadora.
Contudo, alega a existência de erro grosseiro e evidente, e pleiteia a anulação da questão, com a conseguinte retificação da pontuação do mesmo de 66 pontos para 67 pontos.
Sentença: após regular trâmite, foi proferida sentença de improcedência da ação, sob o fundamento da ausência de ilegalidades passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário (Id 17195823), complementada pela decisão de Id 17195831 atinentes aos honorários, considerando oposição de Embargos de Declaração.
Razões do Apelo (Id 17195836): a parte recorrente alega, em suma, que a referida questão n.º 54 da prova tipo C aborda tema que não estava previsto no edital, violando o princípio da vinculação ao edital, requerendo, assim, o conhecimento e provimento do apelo, para fins de reformar a decisão a quo, julgando-se procedente a ação.
Contrarrazões do Estado do Ceará (Id 17195840).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento da Apelação (Id 18506800 e 18583025). É o relatório, do essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O caso, já adianto, é de provimento do recurso.
O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se à parte recorrente assiste o direito de ver anulada a questão de nº 54 da prova objetiva da "prova tipo C" do concurso público para o cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará (Edital nº 01/2021 - PCCE), e, por conseguinte, a atribuição da respectiva pontuação.
Para tanto, o autor/recorrente sustenta que o tema cobrado (Ação penal) não estava previsto no edital, violando o princípio da vinculação ao edital.
Pois bem.
Na hipótese, observa-se que a parte apelante postula pela anulação de questão da prova objetiva do exame público ao qual se submeteu, sob a justificativa de dissonância entre o conteúdo da questão e o programa descrito no edital do certame. Por relevante, segue a redação da questão impugnada: De fato, assiste razão ao recorrente, pois o edital do concurso não previu expressamente o conteúdo programático cobrado na referida questão ("Ação Penal"), em especial, quando se trata de concurso público não privativo para bacharel em direito.
Ademais, embora prevista a matéria "1.
Noções de Direito Processual Penal" no edital, conforme trecho abaixo colacionado, o que, em tese, levaria a regularidade da questão, o item 7, específico da Polícia e do Ministério Público, é próprio para tratar da atuação destes órgãos, o que não englobaria o conteúdo cobrado.
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL: 1.
Direto processual penal. 1.1.
Princípios gerais, conceito, finalidade, características. 1.2.
Sistemas de processo penal. 1.3.
Lei processual penal: fontes, eficácia, interpretação, analogia, imunidades. 2.
Inquérito policial. 2.1.
Histórico, natureza, conceito, finalidade, características, fundamento, titularidade, grau de cognição, valor probatório, formas de instauração, notitia criminis, delatio criminis, procedimentos investigativos, indiciamento, garantias do investigado. 2.2.
Conclusão, prazos. 3.
Prova. 3.1.
Exame do corpo de delito e perícias em geral. 3.2.
Interrogatório do acusado. 3.3.
Confissão. 3.4.
Qualificação e oitiva do ofendido. 3.5.
Testemunhas. 3.6.
Reconhecimento de pessoas e coisas. 3.7.
Acareação. 3.8.
Documentos de prova. 3.9.
Indícios. 3.10.
Busca e apreensão. 4.
Interceptação telefônica: conceito, provas ilícitas e disposições legais (Lei nº 9.296/1996). 5.
Restrição de liberdade. 5.1.
Prisão em flagrante. 5.2.
Prisão preventiva. 5.3.
Prisão temporária. 6.
Disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Processual Penal. 7.
Polícia e Ministério Público. 7.1.
Poderes investigatórios do Ministério Público. 7.2.
Acordo de leniência. 7.3.
Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013). 8.
Revisão criminal e execução da pena. 8.1 conceitos, prazos e objetivos. 8.2.
Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais). 9.
Entendimento dos tribunais superiores em matéria processual penal. (fl. 46, do id. 17195799) Ressalte-se que em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, tem-se entendido, em regra, não competir ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação ou correção das provas de concurso público, matéria reservada à banca examinadora, posicionamento, o qual tenho me filiado.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, em regime de Repercussão Geral, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese consubstanciada no Tema nº 485, segundo a qual: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Avançando sobre a temática, os Tribunais Superiores possuem entendimento sedimentado de que a excepcional intervenção jurisdicional limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital ou ainda excesso de formalismo, não devendo o Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela comissão julgadora.
Entretanto, no caso, percebe-se inequívoco descumprimento da norma editalícia por cobrar dos candidatos item não previsto expressamente no edital.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de exame das questões do concurso, quando verificada flagrante ilegalidade ou dissonância com o edital (AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022).
Colaciono ainda alguns precedentes que demonstram a possibilidade de atuação do Poder Judiciário quando a banca examinadora age ao arrepio da regra editalícia, com os devidos destaques: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE.
DUAS RESPOSTAS IGUAIS.
IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3.
No caso dos autos, houve erro grosseiro nas respostas formuladas pela Banca Examinadora, ou seja, há duas respostas corretas e, consequentemente, violação ao edital, que prevê somente uma resposta correta para cada questão.
Nesse sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário. 4.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp n. 1.682.602/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DO CRATO (EDITAL Nº 01/2020).
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA (Nº 35).
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA.
FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA EDITALÍCIA PELA BANCA EXAMINADORA.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A mera delegação da realização do pela Universidade Regional do Cariri - URCA, não afasta a legitimidade da Municipalidade para figurar no polo passiva em ação que visa discutir a realização de etapas do certame, porquanto presente a pertinência subjetiva do ente público. 2. É firme a jurisprudência dos tribunais superiores, no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora do respectivo certame a responsabilidade por sua análise. 3.
O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo, excepcionalmente, a possibilidade de exame das questões do concurso, quando se verificar flagrante ilegalidade ou inobservância às regras editalícias, por violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 4.
Na hipótese, restando inequívoco que a questão nº 35 da prova objetiva, possui, como resposta, mais de uma alternativa correta, segundo o critério adotado pela banca examinadora, em flagrante afronta a disposição contida no item 10.1 do Edital 01/2020, que prevê uma única resposta correta, tem-se por evidente o descumprimento da norma editalícia por parte da comissão organizadora do concurso, a ensejar a intervenção do Poder Judiciário no caso para declarar a nulidade da questão controvertida. 5.
Apelação conhecida e não desprovida.
Sentença ratificada. (Apelação Cível - 0200073-58.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 12/12/2023 - PJE) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE 2º TENENTE DO QOPM - PMCE.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ILEGALIDADE.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO EM EDITAL.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar a anulação da questão nº 11 da prova tipo "C", devendo ser conferidos ao autor os pontos referentes a esta questão, com a respectiva reclassificação daquele na lista final do concurso, sob pena de multa diária de R$ 400,00 em caso de descumprimento da medida, limitada ao valor global de R$ 20.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a preliminar de ausência de interesse processual por não apresentação de recurso administrativo pelo autor relativo às questões impugnadas; (ii) examinar a regularidade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Canindé que, ao examinar o pedido de tutela de urgência em Ação Anulatória de Ato Administrativo, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar a anulação da questão nº 11 da prova tipo "C" do concurso público para provimento do cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar (QOPM da PMCE).
III.
Razões de decidir 3.
Não assiste razão à argumentação do ente estadual sobre a suposta ausência de interesse processual em vista da ausência de contestação do certame no âmbito administrativo, posto que, de acordo com o princípio do acesso à Justiça presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não é facultado à legislação excluir a capacidade do Poder Judiciário de apreciar possível lesão ou ameaça a direito advindas do contexto fático. 4.
Acerca da controvérsia inerente à ação originária e ao presente agravo, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, em regime de Repercussão Geral, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese consubstanciada no Tema nº 485, segundo a qual: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". 5.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de exame das questões do concurso, quando se verificar flagrante ilegalidade ou dissonância com o edital (AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022). 6.
Destarte, em análise não exauriente, mostra-se possível ao Poder Judiciário a revisão dos critérios utilizados pela banca examinadora na correção da citada questão nº 11, pois se vislumbra ilegalidade, uma vez que trata de flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e o programa descrito no edital do certame. 7.
Considerando que a multa aplicada possui caráter pedagógico e busca desestimular futuros descumprimentos a ordens judiciais, não se afigura excessiva a quantia fixada em R$ 400,00 (quatrocentos reais) em caso de descumprimento da medida liminar pela agravante, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante adequado à situação.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 3000992-28.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 28/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSURGÊNCIA CONTRA GABARITO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA.
PRELIMINAR AFASTADA.
VÍCIO MANIFESTO.
OCORRÊNCIA.
EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau decidiu pela procedência do pleito autoral, concernente na anulação de questão cujos itens de resposta eram, segundo o candidato, todos corretos. 2.
Sabe-se que é vedado ao Judiciário atuar em substituição das bancas examinadoras e adentrar no mérito das questões propostas e das notas atribuídas aos candidatos, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, consoante entendimento firmado pelo STF, em Repercussão Geral, no julgamento do RE nº 632.853-CE. 3.
Contudo, o presente caso trata não sobre uma pretensão de intervenção do Poder Judiciário no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública para formular o conteúdo do exame público, mas de verificação quanto à regularidade de questão que supostamente não apresentaria resposta correta, configurando vício manifesto. 4.
Após exame das particularidades do caso, verifica-se que a banca examinadora, em suas razões declinadas para recusa do recurso administrativo do candidato, afirma que a "Unidade de Controle e Escalas" integra a estrutura organizacional da Guarda Municipal de Crato, sendo uma das quatro Coordenadorias, ressaltando, ainda, o art. 10º da Lei nº 2.867/2013, cujo texto literal extirpa qualquer réstia de dúvida de que a "Unidade de Controle e Escalas" faz parte da estrutura organizacional daquele órgão, a saber: "Art. 10.
A Unidade de Controle e Escalas da Guarda Municipal é uma divisão pertencente à Estrutura Organizacional da Guarda Municipal do Crato.". 5.
Nesse sentido já se posicionou, em caso idêntico, esta Corte de Justiça: "(...) 04.
De acordo com os dispositivos da Lei Municipal de nº 2.867/2013, não haveria resposta a ser assinalada como correta para o quesito da questão de nº 37, o que possibilita a anulação pelo Poder Judiciário. 05.
Apelações conhecidas, mas não providas.
Sentença mantida.
Honorários majorados." (Apelação Cível - 0200261-51.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 24/07/2023). 6.
Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 3000035-42.2023.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recuso, confirmando a sentença, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 3000035-42.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 06/03/2024) APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE FARMACÊUTICO DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.
QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA.
INCOMPATIBILIDADE DE ENUNCIADO COM O CONTEÚDO DO EDITAL.
NULIDADE DO GABARITO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. 1.
De acordo com a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 485 da sistemática de repercussão geral, "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 2.
No caso em tela, o autor logrou trazer literatura médica que apresenta estilo redacional similar ao da questão impugnada. 3.
Essa similitude no estilo literário permite concluir que a obra citada pelo autor foi a fonte bibliográfica usada pelos examinadores, o que é um dado importante, pois o referencial teórico é a obra que - ao menos aos olhos da Administração - informa o conteúdo exigido pelo edital. 4.
Nesse trilhar, excepcionalmente no caso em tela, não se faz necessária perícia, pois basta a leitura de seu enunciado para verificar se o gabarito divergiu ou não da literatura considerada pela banca. 5.
Feitas essas ponderações, percebe-se que a questão impugnada, aplicada na prova objetiva no concurso para farmacêutico do Município de Quixeramobim, confundiu a descrição do efeito antipirético e do efeito analgésico dos AINEs.
Embora a analgesia e a antipirese decorram da inibição/redução das prostaglandina, essa supressão segue dinâmicas distintas, segundo a obra literária citada pelo autor e usada pela banca.
Logo, cumpre reconhecer a nulidade do gabarito. 6.
Por fim, rejeita-se o pedido do Município de Quixeramobim de reforma da sentença para acolhimento do pedido subsidiário do autor (reexame de seu recurso administrativo), pois a ilegalidade na elaboração e correção da prova antecede a inadmissão do recurso administrativo, de sorte que, corrigido o primeiro vício de ilegalidade, automaticamente resta prejudicada a controvérsia sobre o não conhecimento da insurgência administrativa. 7.
Apelos e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação e da remessa necessária, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050818-39.2020.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2021, data da publicação: 06/09/2021) Destaco novamente que no caso em discussão não se está adentrando no mérito administrativo.
Consoante dito anteriormente, não é possível cobrar conteúdo em prova de concurso por presunção, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital e a própria segurança jurídica, mormente por considerar que o cargo ao qual o autor/apelante concorre não é privativo de bacharel em direito.
Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos acima expostos, CONHEÇO do Recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedente a ação no sentido de declarar nula a questão nº 54 do caderno de prova tipo "C" com a consequente retificação da pontuação do autor/apelante.
Em razão do provimento do recurso em epígrafe, inverto, por consectário, os ônus de sucumbência, para condenar os réus/apelados ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios ao causídico da parte autora/apelante na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base no critério da equidade, haja vista o valor da causa ser irrisório.
O Estado do Ceará fica isento das custas processuais, devendo o valor destas ser arcado pelo segundo demandado. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
20/05/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20326769
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14/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 14:36
Conhecido o recurso de CICERO MATEUS MOTA DE SOUSA - CPF: *39.***.*77-97 (APELANTE) e provido
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12/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/04/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
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02/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18812779
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18812779
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17/03/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18812779
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17/03/2025 18:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:38
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANDADO • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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