TJCE - 0200315-52.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
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27/04/2025 09:31
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEY DE AGUAIR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEY DE AGUAIR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:17
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:17
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140930992
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140930992
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140930992
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140930992
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] (85) 31081789 SENTENÇA Vistos, etc. Jeová da Silva Rodrigues, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais contra Banco Bradesco S/A, objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais supostamente causados a partir da realização de empréstimo bancário sem seu consentimento. A parte autora alega, em suma, que foi realizado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário junto ao requerido sem a sua autorização, contrato nº 123473432789 no valor de R$ 400,93(quatrocentos reais e noventa e três centavos), e que todos os meses a parte autora sofre descontos em seu benefício previdenciário, de forma que se faz necessário o ajuizamento da presente ação visando à resolução da situação vexatória que vem enfrentando. Diante dos prejuízos gerados por consequência do empréstimo supostamente indevido, a autora pugnou, no mérito, pela condenação do banco requerido a repetição em dobro do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação foi aduzida que, no que se refere ao mérito, argumentou que o empréstimo contraído pela autora é lícito, tendo a contratação ocorrido pelo meio digital com a utilização da senha e assinatura eletrônica da requerente.
Além disso, o banco réu alegou que sua conduta na concessão do empréstimo foi totalmente lícita e que não há dever do demandado em indenizar a autora em danos morais, ao final o requerido pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos de Id 110652608. Audiência de conciliação infrutífera Id 110652605. É o relatório.
Decido. Fundamentação O presente caso composta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial e, além disso, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Das preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Do empréstimo O caso em tela deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que restou evidenciada que a relação entre as partes é de consumo, fazendo-se necessária a aplicação da inversão do ônus da prova por força do disposto no artigo 6o inciso, VIII, do CDC.
Além disso, convém ressaltar que o CDC se aplica as instituições financeiras, conforme consagrado pela súmula 297, do STJ. Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido demonstrou que o empréstimo foi adquirido de forma regular pela autora, conforme demonstram os documentos de Id' 110652608 e 110652607, pág. 2, em que restou perceptível que a contratação do empréstimo foi feita por meio eletrônico e com a senha da requerente. Nesse sentido, os supracitados documentos também demonstram que o banco foi diligente durante o processo de contratação, pois adotou os procedimentos de segurança típicos de uma transação bancária, não sendo possível se constatar a presença de fraude ou outro fortuito interno capaz de viciar o negócio jurídico discutido nos autos. Portanto, restou evidenciado que os descontos realizados na conta bancária da autora são legítimos e os valores decorrem da situação de inadimplemento desta para com o banco demandado. Assim sendo, faz-se forçoso reconhecer a legalidade do contrato de mútuo celebrado entre as partes e, diante disso, a improcedência do pedido autoral da repetição do indébito em dobro. Do dano moral Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. No caso dos autos, não é possível se perceber o requisito do ato ilícito praticado por parte da requerida, uma vez que o réu demonstrou que o negócio jurídico celebrado com a autora é válido e não apresenta nenhuma ilegalidade, restando evidenciado que nenhum ato ilícito capaz de ensejar indenização foi efetuado pelo demandado. Assim sendo, a improcedência do pedido autoral no que se refere à indenização por danos morais é medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 20 de março de 2025. Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito (respondendo) -
27/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140930992
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27/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140930992
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24/03/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 02:13
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEY DE AGUAIR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEY DE AGUAIR em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135358777
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135358777
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135358777
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135358777
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Tratam os autos de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, tendo o autor, em petição de ID 130323576, pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora e testemunhas.
Assim reza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Analisando com atenção o processo em julgamento, verifico que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade lógica de designação de audiência de instrução, uma vez que a prova necessária é documental. Isto posto, considerando que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, bem como indeferir postulações meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 139, incs.
II e III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de realização de Audiência de Instrução por não considerar tal diligência adequada às necessidades do conflito em questão. Outrossim, em relação ao pedido da parte autora para o banco réu de apresente filmagens do dia do empréstimo, também INDEFIRO. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes Necessários. Senador Pompeu/CE, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
12/02/2025 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135358777
-
12/02/2025 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135358777
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12/02/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
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22/01/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEY DE AGUAIR em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129758481
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129758481
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12/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129758481
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129758481
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0200315-52.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JEOVA DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre a necessidade da produção de outras provas, requerendo aquelas que reputarem imprescindíveis à demonstração dos fatos alegados, o que deverá ser feito de forma fundamentada, apontando quais fatos desejam efetiva e respectivamente por meio delas provar.
No caso de resposta negativa ou decurso do prazo sem manifestação, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. COREAú/CE, 11 de dezembro de 2024. MARIA CONCEICAO DE ABREU Técnico(a) Judiciário(a) -
11/12/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129758481
-
11/12/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129758481
-
11/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
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22/11/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEY DE AGUAIR em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112012471
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Rodovia CE-364, s/n , Coreaú/CE - CEP 62.160-000 - Fone (85) 3108-1789 | [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Proc. n° 0200315-52.2024.8.06.0069 AUTOR: JEOVA DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Coreaú/CE, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112012471
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25/10/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112012471
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25/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:34
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 16:37
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803448-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/10/2024 16:07
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01/10/2024 16:33
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 15:28
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803275-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/09/2024 14:53
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07/09/2024 00:48
Mov. [13] - Certidão emitida
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29/08/2024 23:49
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 02:22
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 14:59
Mov. [10] - Certidão emitida
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27/08/2024 14:57
Mov. [9] - Certidão emitida
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26/08/2024 11:23
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 16:45
Mov. [7] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 01 de outubro de 2024, as 15:00h . O referido e verdade. Dou fe. Coreau/CE, 23 de agosto de 2024. Francisca Bezerra
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23/08/2024 11:32
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/10/2024 Hora 15:00 Local: Sala Juizado Especial Situacao: Realizada
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31/07/2024 12:13
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 10:49
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802388-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/07/2024 10:31
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07/07/2024 20:10
Mov. [3] - Conclusão
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06/07/2024 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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06/07/2024 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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