TJCE - 0202647-20.2023.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:59
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 01:46
Decorrido prazo de KAYO VIANA FELIPE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:46
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS VIANA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA KAROLINA VIANA FELIPE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111456253
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111456253
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111456253
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111456253
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28/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202647-20.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: JOSE GALDINO NETO POLO PASSIVO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição Indébito com Pedido de Tutela de Urgência proposta por José Galdino Neto em face do Banco C6 Consignado S/A, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria do INSS, no valor mensal de 01(um) salário mínimo, destinado ao seu sustento e pagamento de despesas como água, energia e compra de remédios.
Alega que, no ano de 2023, constatou a existência de um empréstimo firmado em seu nome junto ao banco promovido (Contrato nº 0101120048865), no valor de R$ 2.646,00(dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais), com descontos das parcelas incidindo no seu benefício previdenciário.
Diz que foram descontadas 07 de 84 parcelas, cada uma no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 220,50 (duzentos e vinte reais e cinquenta centavo).
Afirma que a operação jamais foi contratada e que não recebeu nenhum valor na sua conta bancária, restando infrutíferas as tentativas para solução do problema.
Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Defende a inexistência da relação jurídica e a ocorrência de dano moral e material.
Pelo exposto, requer a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos e, no mérito, pugnou pela procedência do pleito inicial declarando a inexistência da relação jurídica e condenando o promovido na devolução em dobro dos valores descontados no seu benefício previdenciário e no pagamento de indenização no valor de R$ 11.976,00(onze mil, novecentos e setenta e seis reais), a título de danos morais (ID 109043794).
Juntou os documentos de ID 109043795 a 109043800.
Proferida decisão concedendo a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito, a inversão do ônus da prova em favor do autor, bem como indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a remessa dos autos ao CEJUSC para conciliação (ID 109041224).
A tentativa de conciliação resultou infrutífera (pág. 57) O promovido foi citado e apresentou contestação (ID 109043186 e 109043193).
Preliminarmente, i) impugnou a gratuidade da justiça; ii) requereu o indeferimento da inicial; iii) arguiu conexão/reunião de processos e iv) ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo por falta de documentos necessários à identificação dos valores objeto da lide (documentos bancários e do INSS).
No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação, alegando que o promovente, no dia 18/01/2023.
Emitiu em favor do requerido a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010120048865, referente à contratação de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor total de R$ 3.175,20 (três mil cento e setenta e cinco reais e vinte centavos).
Destaca que a contratação foi realizada de forma digital, com a captura da biometrial facial e prova de vida do autor/consumidor, sendo o crédito disponibilizado na conta corrente do promovente.
Defendeu a inexistência de dano material e a ausência de dano moral.
Pelo exposto, requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou os documentos de ID 109043194 a 109043190.
O autor foi intimado e não apresentou para réplica (ID 109043195/ 109043197, 109043212 e 109043219).
A tentativa de conciliação restou prejudicada pela ausência do banco promovido (ID 109043207).
O promovido informou que o contrato impugnado pelo requerente foi objeto de refinanciamento realizado no dia 05/06/2024, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da presente demanda, sendo, então, liquidado o contrato nº 0101120048865, por meio do contrato de Refinanciamento nº *01.***.*78-12.
Destaca que o refinanciamento ocorreu quando o devedor reconhece a sua dívida e busca condições mais favoráveis.
Observa que o refinanciamento realizado de forma digital, com a captura da biometria facial e prova de vida do consumidor, tendo sido o crédito ("troco") efetuado na conta corrente de titularidade do promovente.
Pelo exposto, ratificou o pedido de improcedência do pleito autoral (ID 109043210).
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 109043221), o autor também requereu o julgamento antecipado da lide (ID 109043776) e o promovido a realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao Bradesco para juntar extrato da transferência ou confirmar o crédito efetivado em nome da parte autora (ID 109043777).
Na audiência de instrução verificou-se a ausência do autor e de seu advogado, embora regularmente intimados, sendo encerrada a prova do promovente.
O promovido apresentou alegações finais orais e foi encerrada a instrução com a conclusão dos autos para sentença (ID 109043792). É o Relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo.
Portanto, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar preliminares arguidas na contestação.
Impugnação - Gratuidade da Justiça.
O promovido impugnou o pedido de gratuidade judiciária sob o argumento de que os documentos acostados nos autos não são suficientes como prova de direito ao benefício reclamado pelo autor.
De acordo com o §3º, do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e a declaração de hipossuficiência implica presunção relativa.
Assim, o pedido de gratuidade da justiça só poderá ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la, conforme§ 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Neste sentido, o art. 4º, caput e § 1º, da Lei de Assistência Judiciária, declara que é suficiente que a parte declare ser pobre, na acepção jurídica do termo, para que faça jus ao benefício da gratuidade da justiça, sendo certo que, não obstante a presunção que milita em seu favor não seja juris tantum, sua impugnação deve estar fulcrada em prova cabal, não se prestando a desvanecê-la meras ilações infundadas.
Destaque-se que compete ao impugnante o ônus da prova de que a parte impugnada dispõe de condição financeira que lhe permite arcar com os custos do processo, conforme precedente abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pelo disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2.
Para que haja a revogação da gratuidade processual conferida a uma das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou cabalmente comprovado no presente caso pelo impugnante/apelante.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 03736625420158090168, Relator: Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 22/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020).
Acontece que o impugnante se limitou a alegar a ausência de prova da hipossuficiência autoral e nada produziu acerca da possibilidade do autor arcas com os custos do processo.
Portanto, trata-se de impugnação que encontra sua razão de ser apenas como mera narrativa que tem função exclusivamente ornamental da peça contestatória, porque, devido à presunção de verdade que tem a declaração de hipossuficiência que o autor apresentou (ID 109041222), cabe ao impugnante/contestante o ônus de afastar essa presunção com provas e não simplesmente com a alegação de que o autor não comprovou a sua hipossuficiência.
Sendo assim REJEITO a impugnação da gratuidade judiciária.
Indeferimento da Inicial Por esta, requereu o indeferimento da inicial sob o argumento de que o autor é litigante habitual e não procura a solução administativa para suas questões.
Acontece que o exercício do direito de ação não está vinculado à exigência de prévio requerimento administrativo, inclusive, considerando o princípio da inafastabilidade na jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não é possível impor o esgotamento das tentativas extrajudiciais de solução do litígio àquele que já teve direito próprio ameaçado ou violado. Ademais, por petição inepta entende-se aquela que não tem aptidão para produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, bem ainda por lhe faltarem os requisitos exigidos por lei, ou seja, quando ela não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado1.
Ocorre que a inicial não se encontra maculada por qualquer desses vícios, uma vez que apresenta causa de pedir bem definida - inexistência de contratação de empréstimo - e o pedido - declaração de inexistência de contrato, restituição de valores e indenização por dano moral - decorre logicamente dos fatos narrados.
Por isso, não há falar em petição inepta, estando, pois, ela apta ao processamento.
Outrossim, os documentos apresentados com a inicial se mostram suficientes para identificação da operação contestada, tanto que o banco promovido apresentou contestação e ainda juntou cópia da operação.
Assim sendo, REJEITO o pedido de indeferimento da inicial e de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Conexão Por esta, o promovido defende a existência de conexão da presente demanda com os processos nº 0202643-80.2023.8.06.0071, alegando que as ações possuem as mesmas partes e objeto, pelo que requereu a reunião dos processos, nos termos do §1º do art. 55 c/c artigos 58 e 59, todos do CPC.
A conexão é um nexo de semelhança entre duas ou mais ações, pela coincidência de pedido ou de causa de pedir.
Todavia, ela deve ser demonstrada por quem alega a sua existência, não podendo ser aceita a sua mera alegação, como faz o banco promovido.
No caso concreto, o promovido limitou-se a argui a conexão e requerer a reunião do processo apenas indicando os números, sem apresentar nenhuma prova acerca dos seus argumentos.
Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), verifiquei que o processo nº 0202643-80.2023.8.06.0071, foi julgado pelo juízo da 2ª Vara Cível de Crato, no dia 07/12/2023, sendo extinto sem resolução do mérito em razão da clara e evidente ilegitimidade passiva do promovido BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Assim, forçoso reconhecer a inexistência de conexão, razão pela qual REJEITO a preliminar a ausência de interesse de agir.
Mérito Quanto ao mérito, o cerne da questão posta à análise deste juízo cinge-se à existência e regularidade da contratação de empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante emissão da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010120048865, mormente, considerando que o promovente nega a contratação da operação e o promovido defende que fora devidamente contratada pelo autor.
Vale salientar que, em ação declaratória negativa, é natural que se repasse ao réu o ônus da prova quanto ao fato desconstitutivo do direito do autor, tanto pela aplicação do art. 14, §3º do CDC, como é o caso sub judice, quanto pela impossibilidade da vítima comprovar a inexistência de relação jurídica, ou seja, de confeccionar prova negativa: Neste sentido colaciono o precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ÔNUS PROBATÓRIO.
ENCARGO NÃO CUMPRIDO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Nas ações declaratórias negativas o réu assume o encargo de comprovar o negócio mercantil entre as partes e seu descumprimento, de modo a autorizar a adoção das medidas que daí decorrem.
Logo, sem o atendimento à incumbência, presume-se a veracidade das informações apresentadas pelo autor e, por conseguinte, a ilegalidade do protesto efetuado (Apelação Cível n. 2008.014112-8, da Capital, rel.
Des.
Volnei Celso Tomazini, j. 14-7-2011).
Para comprovar a legalidade da contratação o promovido apresentou cópia do Cédula de Crédito Bancário nº 010120048865 - Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento, emitida pelo autor, no dia 18/01/2023, no valor de R$ 1.379,67(mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais no valor de R$ 37,80(trinta e sete reais e oitenta centavos), sendo liberado na conta bancária do autor a quantia de R$ 1.154,74(mi, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), sendo a contratação realizada de forma digital, com a captura da biometrial facial e prova de vida do autor/consumidor (ID 010120048865 e 109043192).
Não bastasse isso, o promovido também comprovou que o autor efetuou um refinanciamento da dívida, no dia 05/06/2024, liquidando a dívida do contrato nº 0101120048865, por meio do Contrato de Refinanciamento nº *01.***.*78-12, também realizado de forma digital, com a captura da biometria facial e prova de vida do consumidor, tendo sido o crédito ("troco") efetuado na conta corrente de titularidade do promovente (ID 109043210). Destaque-se que o autor não apresentou réplica e nem impugnou a autenticidade dos documentos apresentado pelo promovido, tampouco negou o recebimento dos valores indicado pelo banco, tendo, inclusive, deixado de comparecer à audiência designada para seu depoimento pessoal.
Assim sendo, não há que se falar em ilegalidade do contrato firmado entre as partes, não merecendo prosperar a argumentação autoral de que não contratou, usou ou se beneficiou do empréstimo consignado, mormente, considerando que as provas produzidas pelo promovido apontam em sentido contrário, indicando a regular contratação do empréstimo e a disponibilização do valor contratado na conta bancária do promovente.
Neste sentido colaciono o precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO DESPROVIDO.
Não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo requerido, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente considerando que a parte requerida demonstrou a contratação dos empréstimos consignados no benefício previdenciário do autor.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85(Processo APL 08002141820158120035 MS 0800214-18.2015.8.12.0035; Órgão Julgador 3ª Câmara Cível; Publicação 09/11/2016; Julgamento 8 de Novembro de 2016; Relator Des.
Eduardo Machado Rocha).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
Demonstração de depósito dos valores em conta de titularidade da autora. solicitação expressa no contrato. autora que aderiu expressamente o desconto em benefício. alegação de ocorrência de fraude. ausência de prova. sentença mantida. recurso desprovido. (TJ-PR - APL: 00157902920218160014 Londrina 0015790-29.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 13/12/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2021).
Logo, considerando a legalidade do empréstimo, não há no presente caso amparo do direito para a pretensão autoral, pois, ante o princípio da força obrigatória dos contratos, estando este legalmente constituído, efetivado entre partes plenamente capazes, não há falar em nulidade, principalmente por cuidar-se de direito disponível.
Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 15%(quinze por cento) do valor da causa, porém, suspendo a sua exigibilidade por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (§3º, do art. 98 do CPC).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Crato/CE, 21 de outubro de 2024. JOSE FLAVIO BEZERRA MORAIS Juiz de Direito Respondendo 1 MACHADO, Luiza Vaccaro Mello.
Causas de inépcia da inicial.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36930/causas-de-inepcia-da-peticao-inicial.
Acesso em: 27.05.21. -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111456253
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111456253
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111456253
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111456253
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25/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111456253
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25/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111456253
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25/10/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111456253
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25/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111456253
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21/10/2024 21:56
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 04:20
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 16:55
Mov. [67] - Concluso para Sentença
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11/10/2024 16:42
Mov. [66] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 09:54
Mov. [65] - Certidão emitida
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10/10/2024 12:52
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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09/10/2024 12:00
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01826856-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/10/2024 11:53
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04/10/2024 05:42
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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03/10/2024 12:13
Mov. [61] - Certidão emitida
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02/10/2024 02:34
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 21:02
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 20:59
Mov. [58] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 10/10/2024 Hora 12:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
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01/10/2024 10:15
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01826139-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 09:50
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01/10/2024 09:02
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01826124-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 08:36
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25/09/2024 08:39
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 12:28
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 08:50
Mov. [53] - Certidão emitida
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20/09/2024 12:35
Mov. [52] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 14:19
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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18/09/2024 14:18
Mov. [50] - Decurso de Prazo
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23/08/2024 00:43
Mov. [49] - Certidão emitida
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23/08/2024 00:42
Mov. [48] - Certidão emitida
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16/08/2024 23:38
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 02:48
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 07:39
Mov. [45] - Certidão emitida
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12/08/2024 07:39
Mov. [44] - Certidão emitida
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12/08/2024 07:38
Mov. [43] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a contestacao de pags. 41/59 , manifeste-se a parte autora JOSE GALDINO NETO, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe - SAJ/TJCE. Expedientes necessarios. Crato (CE), 11 de a
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28/06/2024 10:49
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/06/2024 18:21
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01816315-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 18:01
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13/06/2024 15:23
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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13/06/2024 15:23
Mov. [39] - Documento
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13/06/2024 15:23
Mov. [38] - Expedição de Termo de Audiência
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04/04/2024 01:14
Mov. [37] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 00:10
Mov. [36] - Mero expediente | Vistos, etc. Autos regularmente aguardando audiencia de conciliacao/mediacao para o dia 26/01/2024 as 10:00h. Exp. Nec.
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10/01/2024 10:45
Mov. [35] - Conclusão
-
20/12/2023 15:26
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01828149-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2023 14:33
-
01/12/2023 20:20
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
-
30/11/2023 20:10
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0454/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
-
30/11/2023 12:13
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 11:53
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2023 15:43
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2023 15:42
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a contestacao de pags. 41/59 , manifeste-se a parte autora JOSE GALDINO NETO, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe SAJ/TJCE. Expedientes necessarios. Crato, 28 de novembro
-
28/11/2023 15:15
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
28/11/2023 11:56
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01826017-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/11/2023 11:51
-
21/11/2023 21:17
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
20/11/2023 12:04
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 11:18
Mov. [23] - Certidão emitida
-
20/11/2023 09:43
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
20/11/2023 09:21
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 08:37
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 08:32
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/01/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
12/11/2023 10:27
Mov. [18] - Certidão emitida
-
08/11/2023 21:24
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
-
07/11/2023 12:22
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 11:46
Mov. [15] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 14:43
Mov. [14] - Conclusão
-
30/10/2023 07:43
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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16/10/2023 12:07
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
12/10/2023 14:50
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01821977-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/10/2023 14:38
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20/09/2023 20:55
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
-
19/09/2023 02:31
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 12:21
Mov. [8] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2023 05:05
Mov. [7] - Conclusão
-
16/09/2023 05:05
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01819912-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/09/2023 16:19
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23/08/2023 22:28
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
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22/08/2023 02:26
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 20:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 10:00
Mov. [2] - Conclusão
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21/08/2023 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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