TJCE - 3004962-20.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/01/2025 14:03
Processo Desarquivado
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06/11/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 08:15
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:15
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON DE VASCONCELOS em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 112045357
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004962-20.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE EDMILSON DE VASCONCELOSEndereço: Travessa Coração de Jesus, 45, Coração de Jesus, SOBRAL - CE - CEP: 62011-270 REQUERIDO(A)(S): Nome: ASPECIR PREVIDENCIAEndereço: PC OTAVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação, visto que a parte autora, intimada, deixou de comprovar coabitação com o titular do comprovante de residência inserido nos autos. O art. 319 do NCPC prevê: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Já o art. 320 do mesmo diploma dispõe: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC.
Sendo assim, constatado que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112045357
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25/10/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112045357
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25/10/2024 15:39
Indeferida a petição inicial
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25/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON DE VASCONCELOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de HELSON STEPHANES PRADO MELO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de FELIPE COELHO COSTA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA BRAGA NETO em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105959622
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03/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024. Documento: 105959622
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105959622
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105959622
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01/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105959622
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01/10/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105959622
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01/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/09/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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