TJCE - 0200347-85.2023.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:48
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ROCHA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24970200
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24970200
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, julgou procedentes os pedidos autorais.
A sentença declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. 2.
Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado pelo autor; (ii) determinar a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; (iii) avaliar a legitimidade da condenação por danos morais e a forma de restituição dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo objetiva sua responsabilidade por defeitos na prestação de serviços. 4.
A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado exige autorização expressa do beneficiário, nos termos da IN INSS nº 28/2008 e da Resolução CNPS nº 1.305/2009. 5.
O banco não comprovou a existência de contratação regular, tampouco refutou os elementos probatórios que demonstram que o autor foi ludibriado por preposta da instituição, o que torna legítima a declaração de nulidade do contrato. 6.
A devolução do valor recebido, comprovada nos autos, bem como o ajuizamento da ação e o registro de boletim de ocorrência demonstram a boa-fé do autor e a inexistência de sua anuência quanto ao negócio. 7.
Nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, a falha na prestação do serviço bancário, ainda que por ação de terceiros, enseja a responsabilização objetiva da instituição financeira. 8.
Comprovados os descontos indevidos após a publicação do acórdão no EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), impõe-se a restituição em dobro, conforme atual entendimento do STJ. 9.
O dano moral configura-se pela indevida contratação e consequentes descontos em benefício previdenciário do autor, devendo ser mantida a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito não reconhecido pelo consumidor. 2.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida quando os descontos ocorrerem após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos no EAREsp 676.608/RS. 3.
O dano moral decorrente de contratação fraudulenta e descontos não autorizados em benefício previdenciário deve ser indenizado quando comprovado o prejuízo psíquico e a violação de direitos fundamentais do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373 e 396; CC, arts. 186, 927 e 944; Resolução CNPS nº 1.305/2009; IN INSS nº 28/2008 (com alterações da IN nº 39/2009).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE, AC nº 00110717420178060126, Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto, j. 16/02/2022; TJCE, AC nº 02728278220208060001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 31/05/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, julgou procedente os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, determinar a cessação dos descontos indevidos e condenar o banco ao restituição na forma dobrada dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, a título de danos materiais, e o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Em seu apelo (ID 16179685), a parte recorrente afirma que "A sentença registra que o banco recorrente não trouxe aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado assinado, livre de erro pela parte recorrida, não comprovando a contratação de crédito consignado em questão, mediante a exibição de prova hábil para tanto.
Entretanto, mediante simples análise dos autos, pode-se verificar que o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela parte recorrida, foi colacionado ao processo quando da apresentação da contestação. (...) Em 14/07/2022 firmada a contratação de empréstimo consignado n° 358567896-8, através de link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação. (...) Acrescenta-se, ainda, que o valor do saque referente ao cartão de crédito consignado de titularidade da parte recorrida foi devidamente creditado em sua conta, sem que esta tenha procedido com a devolução de valor.".
Em continuidade, alega que "Ocorre que foi o próprio Banco Pan quem gerou o comprovante de transferência em questão, haja vista que o valor depositado na conta da parte autora partiu de conta administrada por este banco.
Por tal razão, evidente que a mera declaração pelo banco de autenticidade deste documento supre a ausência da autenticação mecânica.
Diferente seria se a transferência para a conta da parte autora tivesse partido de outra instituição financeira, o que não é o caso.
E não se questione a legitimidade de tal documento ao argumento de se tratar de prova unilateral, posto nas condições ora mencionadas - transferência a partir de conta administrada pelo Banco Pan - seria impossível para o réu apresentar autenticação mecânica conferida por outro banco.
Ademais, registre-se que o não recebimento do crédito poderia ter sido facilmente demonstrado pela parte autora, bastando que trouxesse aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação, o que não fez, certamente porque tal documento comprovaria o crédito objeto do empréstimo em sua conta.
Requer, pois, a reforma da sentença recorrida, para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes.".
Complementa, ao argumentar que "O art. 6º, inciso VIII do CDC admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação deste ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, entretanto, não o desobriga de trazer aos autos elementos probatórios mínimos que amparem sua pretensão. (...) No caso em análise, a parte autora não se desincumbiu de tal ônus, razão pela qual pugna pela sua intimação para que apresente extrato de sua conta bancária - conta apontada pelo banco réu como aquela na qual o valor objeto do empréstimo foi depositado ao mês da contratação, como forma de evidenciar o não recebimento do valor objeto do contrato reclamado, sob pena de, não o fazendo, ser presumido tal recebimento pela parte autora.
Registre-se que o pleito ora formulado está em consonância com o art. 396 do CPC, bem como o art. 5º, LV da Constituição Federal, desde já prequestionados, além de encontrar lastro legal no dever de cooperação das partes para um julgamento justo e efetivo, previsto no art. 6º do CPC." Por fim, requer "1.
Seja o presente apelo recebido em seu duplo efeito; 2.
Seja reconhecida a legalidade do contrato firmado entre as partes, reformando a sentença para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes; 3.
Caso se entenda pela nulidade do contrato, o que se cogita por argumentar, que seja afastada a condenação em danos morais, ante a ausência dos requisitos necessários à sua fixação, ou caso mantida, que o valor seja reduzido, por não ter observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 4.
Caso se entenda pela nulidade do contrato, o que se admite por hipótese, que a devolução dos valores descontados nos proventos da parte recorrida se dê de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte do banco, ou de conduta contrária à boa-fé objetiva; 5.
O cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, a partir do arbitramento decorrente da Decisão Judicial, sendo certo que, como a Decisão que advirá deste Órgão Colegiado promoverá alteração no Julgado, pleiteia-se ainda que tais juros somente iniciem após o trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso; 6.
Entendendo este juízo pela manutenção da obrigação de fazer imposta na sentença, a periocidade da multa fixada para o cumprimento da obrigação passe a ser mensal, bem como, seja reduzido o valor da multa, determinando, ainda, que o valor total das astreintes esteja limitado ao valor da condenação principal imposta na sentença;".
Contrarrazões no ID 16179698.
Remetidos os autos a este tribunal.
Parecer da PGJ opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 19615720).
Este é o relatório em essencial. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, constato o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
Passo, então, ao seu deslinde.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a parte autora busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado em seu nome junto ao banco promovido, bem como, a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher os pedidos autorais, declarando nulo o contrato de cartão de crédito em questão; determinando que o banco/promovido proceda à restituição, em dobro, dos valores descontadas indevidamente do benefício previdenciário do requerente, e ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, realizando a devida compensação, dos valores restituídos ao autor, correspondentes a quantia de R$ 5.430,00 (cinco mil, quatrocentos e trinta reais).
Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
No entanto, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade visto que não conseguiu provar a regularidade do contrato, porquanto, apesar de proceder com a juntada do citado instrumento contratual (ID 16179634), não conseguiu demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico.
Isso porque, o promovente/recorrido alega que uma preposta do banco/recorrente, de nome Ana, entrou em contato por meio de ligação, alegando que ele teria direito a um cartão de crédito e ao contratar, recebeu em sua conta o valor de R$ 37.694,90 (trinta e sete mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), e que ao entrar em contato com o banco, foi orientado a devolver a quantia ao Banco BTG Pactual S/A, por meio da intermediária CRED FORT LTDA, e mesmo após a devolução continuou com os descontos realizados em sua conta.
Alega assim, que foi ludibriado e enganado, pela preposta da instituição financeira, a enviar a "foto selfie", usada para perfectibilizar o contrato de cartão de crédito consignado o qual não concordou com a contratação, além de realizar a devolução do valor que foi depositado em sua conta de forma ilícita, fato que não foi impugnado pelo banco/recorrente.
Além disso, a conduta da parte requerente/apelada de informar o recebimento e realizar a devolução dos valores, conforme comprovante constante no ID 16179595 dos autos, somada ao ajuizamento da presente ação visando a desconstituição do negócio jurídico que por ele não foi celebrado, demonstram além da boa-fé, um comportamento indicativo de discordância acerca do contrato em questão.
Como visto, embora o banco sustente sobre a legalidade da avença, tais afirmativas não procedem, porquanto, não fez prova nos autos referente às suas alegações.
De acordo com o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade objetiva tem por base a teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, destina-se a auferir lucros, estando suscetível aos riscos que lhe são inerentes.
Daí é possível deduzir que, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479).
Portanto, correta a decisão do magistrado singular que declarou a nulidade do contrato em discussão.
Em relação aos danos materiais, entendo que o valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor/recorrido, sem que houvesse autorização para o exercício deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material, devendo, desta forma, serem devolvidas tais quantias.
Quanto a forma da devolução, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
O cerne da controvérsia consiste na condenação a ser paga pela instituição financeira a título de danos morais e materiais em razão de comprovada a falha na prestação do serviço quando da contratação do empréstimo consignado.
O juiz singular condenou a ré a devolução dos valores descontados no benefício previdenciário auferido pelo autor, na forma simples, bem como a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais acrescidos de juros e correção monetária.
No entanto, remanesce a irresignação do promovente, pelo que requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, a majoração da indenização a título de danos morais para o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condenação em litigância de má-fé.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Na hipótese, o valor da condenação a título de danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que reflete o princípio da razoabilidade e em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
A título de danos materiais, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do recorrente, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual devese observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Nesse contexto reforma-se a sentença no item, para adotar a restituição dos valores descontados em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 00110717420178060126 Mombaça, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 16/02/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
INSURGÊNCIA DO ENTE FINANCEIRO DEMANDADO.
CARTÃO DE CRÉDITO SOLICITADO, MAS NÃO DESBLOQUEADO, TAMPOUCO UTILIZADO PELO AUTOR.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE DO AUTOR REFERENTE À TAXA DE ANUIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA, VISTO QUE ANUIDADE SOMENTE PODE SER COBRADA QUANDO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES.
COBRANÇA REALIZADA ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco S/A, buscando reformar a sentença exarada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o qual julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em seu desfavor por Jander João Rosário Félix Ferreira. 2.
Cinge-se a controvérsia na análise da suposta ilegalidade dos descontos efetuados mensalmente em conta de correntista, referentes à anuidade de cartão de crédito junto ao Banco Bradesco S/A, alegadamente não contratado pelo requerente. 3.
A cobrança de taxa de anuidade pela utilização de cartão de crédito provido por instituição financeira enquadra-se na modalidade ¿serviços prioritários¿, sendo prevista no artigo 3º, inciso V, da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil. É cediço que tal taxa tem por finalidade a administração do uso do cartão pelo consumidor, manifestando-se a jurisprudência pátria no sentido de que, mesmo tendo sido o cartão solicitado e recebido pelo consumidor, caso não o tenha desbloqueado, é abusiva a cobrança da anuidade, porquanto não houve efetiva adesão e utilização do serviço. 4.
Dos documentos carreados pelo banco apelado, em primeira instância, avista-se a cópia de Termo de Opção à Cesta de Serviços, no qual consta expressamente o serviço contratado e intitulado como ¿Cesta Classic I¿ (fls. 140-142), datado de 25/07/2017, com valor de mensalidade no importe de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), bem como cópia de Proposta Simplificada pela Emissão de Cartão de Crédito ¿ Correntistas (fls. 140-147), na qual consta a devida assinatura do autor na fl. 145. 5.
Todavia, há que se ressaltar que restou incontroverso que não houve o desbloqueio do cartão de crédito pela parte apelada, não havendo sua utilização, conforme reconhecido pela própria instituição financeira apelante.
Desta feita, reputa-se indevida a cobrança da sua anuidade, situação agravada pelo débito automático na conta-corrente da parte apelada sem a sua autorização, razão pela qual impõe-se ao ente financeiro recorrente a obrigação de restituir os valores indevidamente debitados da conta do apelado a título de anuidade. 6.
Com relação à repetição de indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 7.
Nesse esteio, tendo em vista que os débitos cobrados no caso dos autos ocorreram em 2020, sendo, portanto, anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS, em 30/03/2021, deve ser aplicado a tese anterior do STJ para que a repetição do indébito ocorra na sua forma simples, porquanto não comprovada a má-fé do ente financeiro apelante. 8.
Por fim, tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto, conforme os ditames do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 9.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02728278220208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Dessa forma, considerando que os descontos ocorreram após a publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todos os valores descontados indevidamente da conta-salário da parte autora devem ser restituído em dobro.
No que tange aos danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5°, consagra o direito à indenização decorrente da violação de direitos fundamentais: Art.5º. (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil, por sua vez, na inteligência dos arts. 186, 927 e 944, também determina a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, da seguinte maneira: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Destarte, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco o Resp 318379-MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, que asseverou em seu voto, in verbis: "...a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua ratio essendi compensatória, e, assim, causar enriquecimento indevido à parte. É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo." No caso em questão, vislumbra-se que o promovente/apelado teve a contratação de um cartão de crédito consignado realizada de forma indevida em seu nome, com 5 (cinco) descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ademais, vislumbra-se de forma clara que o promovente desejava a resolução de sua demanda na forma extrajudicial, inclusive realizando a devolução do valor (ID 16179595) e realizado boletim de ocorrência (ID 16179596).
Desta forma, se torna clara a existência do dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador.
Desse modo, percebo que a quantia fixada pelo magistrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta minoração, estando dentro dos parâmetros de fixação condizentes para combater e ressarcir o ato ilícito praticado.
Forte nas razões expostas, colho o seguinte precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE CONSTATADA POR TOI N°. 1401758.
NÃO ATENDIMENTO AO REGULAMENTO 414 DA ANEEL.
RESPEITO À BOA-FÉ, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO EVIDENCIADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00.
VALOR ENTENDIDO COMO RAZOÁVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA I - Cinge-se a discussão nos autos do presente recurso de apelação acerca da ocorrência de cobrança indevida pela parte apelante, ferindo a ampla defesa e o contraditório, além do ressarcimento a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II - Diante do que é exposto por ambas as partes na presente relação processual, restou comprovado, por meio de lastro probatório, a emissão de TOI n°. 1401758, no valor de R$ 5.618,88 (cinco mil seiscentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos) em desfavor da apelada, fundamentada na Resolução n° 414/2010, em razão de que o medidor de energia estaria violado, não permitindo a medição adequada, acarretando irregularidade.
O valor a ser pago seria intrinsecamente relacionado a energia usufruída e não contra prestacionada.
III - Ante o caso concreto, elenca o art. 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL, utilizada para fundamentar a cobrança, que a distribuidora deve notificar o consumidor, por escrito, acerca da cobrança, permitindo que haja ciência e oportunidade de contraditório por parte da pessoa cobrada.
Dessa forma, tem-se esculpido no referido dispositivo que, ao ocorrer a cobrança ou devolução de valores, o consumidor deve ser notificado por escrito, com as informações destacadas, para que assim, possa oferecer sua reclamação no prazo de 30 (dias).
IV - Entretanto, ao analisar o contexto probatório nos autos da presente ação, pode ser constatado que não foi anexada prova alguma que sustente a argumentação da apelante de que fora sim oportunizado contraditório à apelada, restando somente alegações e imputações sem qualquer prova que comprovasse tais afirmações.
Portanto, conforme o que é evidenciado no caso concreto, a medida da apelada foi, sem dúvida, discricionária.
V - Diante do caso concreto, em razão da inexperiência técnica do consumidor, o ônus da prova deve ser incumbido à concessionária para que seja comprovada a irregularidade no medidor de energia elétrica.
Utilizar-se tão somente do documento TOI para fundamentar que o valor em discussão é devido pelo consumidor se torna cerceamento de defesa por se tratar de documento produzido unilateralmente, devendo ser tal prática rechaçada.
Não é outro o entendimento do presente Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
VI - Pode-se compreender, por meio do lastro probatório apresentado, que a empresa consumidora cometeu ato ilícito, realizando cobranças indevidas, apresentando provas completamente unilaterais e, principalmente, sem qualquer atento ao contraditório e a ampla defesa.
Neste diapasão, não merece prosperar o argumento de que teria seguido o que é previsto na Resolução 414 da ANEEL.
VII - Fundamentou o juízo de primeiro grau que o dano moral aplicado ao caso em concreto se deve em razão de ter sido gasto tempo do consumidor em resolver problemas aos quais não deu causa, sofrendo prejuízos financeiros, na medida que poderia utilizar do tempo perdido em prol de sua atividade profissional ou junto a familiares e amigos.
VIII - Buscou-se então a aplicação do quantum indenizatória em consonância com a doutrina e a jurisprudência, tendo sido levados em consideração a capacidade econômica do autor do dano e da vítima, bem como a natureza da lesão e suas consequências, além das condições em que se deu o dano.
Além disso, deve-se tem em mente o caráter disciplinador do dano moral, desestimulando a prática de novas ofensas por parte do causador do dano, além de, por óbvio, reparar o dano sofrido na medida do possível.
IX - Destarte, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a chamada "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor", inovação jurisprudencial que busca equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor de determinado serviço ou produto.
A referida teoria afirma que o gasto de tempo do consumidor em tentar resolver demandas as quais não deu causa, que poderia ter sido investido no âmbito profissional ou até mesmo em seu lazer, demanda indenização por parte do polo fornecedor.
Tem-se aqui, em outras palavras, uma "precificação do tempo gasto".
X - Destarte, entendo como razoável a mantença da decisão do magistrado do juízo a quo no que tange a fixação de indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vista a amenizar os danos que foram causados ao consumidor.
XI - Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0050356-63.2021.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
PREPOSTO QUE CAPTURA INDEVIDAMENTE A IMAGEM DO PROMOVENTE, QUE NÃO CONSENTIU COM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
AUTOR IDOSO.
PARTE HIPERVULNERÁVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
CONDENAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA NO VALOR DE R$ 5000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJCE - Apelação Cível - 0239881-23.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Por todo o exposto, diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença vergastada.
Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela recorrente para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator - 
                                            
08/07/2025 13:21
Juntada de Petição de cota ministerial
 - 
                                            
08/07/2025 13:20
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
08/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
08/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970200
 - 
                                            
07/07/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
04/07/2025 14:59
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884963
 - 
                                            
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884963
 - 
                                            
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200347-85.2023.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
18/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884963
 - 
                                            
18/06/2025 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
16/06/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
16/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/04/2025 12:08
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
09/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
09/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/11/2024 07:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/11/2024 07:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/11/2024 07:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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