TJCE - 0203099-96.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003890-61.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Requerente: SILVIA LINHARES BEZERRA Requerido: Intime-se a parte autora para replicar, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
18/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0221243-05.2022.8.06.0001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: C.
P.
REQUERIDO: N.
V.
R.
A. DESPACHO Nos autos.
Intime-se a promovida, por seus patronos - via DJEN, para apresentação de memoriais no prazo legal de 15 dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 04 de julho de 2025. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito Assinatura Digital -
14/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 01:13
Decorrido prazo de TEREZINHA SANTOS SOBRINHA em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19416290
-
14/04/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19416290
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0203099-96.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZINHA SANTOS SOBRINHA APELADO: BANCO FICSA S/A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTORA CONFESSOU A CONTRATAÇÃO IMPUGNADA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ.
NÃO CABIMENTO.
CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos autos ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano material e moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a configuração ou não da litigância de má-fé da parte autora/recorrente, ante o reconhecimento/confissão por ela realizada, durante a instrução processual, da contratação do empréstimo consignado impugnado nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sabe-se que a configuração da litigância de má-fé depende da observância dos requisitos formais estabelecido nos arts. 80 e 81 do CPC/2015. 4.
Verificada a contradição entre suas alegações iniciais da autora/recorrente e os fatos posteriormente reconhecidos, configura-se a hipótese prevista no art. 80, inciso II, do CPC/2015, que tipifica a litigância de má-fé pela mudança intencional da narrativa dos fatos em prejuízo da boa-fé processual 5.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, que condenou a autora por litigância de má-fé, nos termos da legislação processual vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelo desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por TEREZINHA SANTOS SOBRINHA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral (CE), que julgou improcedentes os pedidos por ela apresentados em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos (ID 16803194): (...) Ante o exposto, afastada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos aqui formulados e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil. ...
Em razão do reconhecimento da má-fé no ajuizamento da presente ação, condeno a parte autora, nos termos do art. 81 do CPC, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor corrigido da causa, o qual não fica albergado pela justiça gratuita, conforme previsão contida no art. 98, § 4º[3], do CPC. (...) Nas suas razões de recurso, a parte apelante pugnou pela reforma do pronunciamento judicial objurgado, tão somente, para excluir a condenação por litigância de má-fé (ID 16803196).
Contrarrazões apresentadas (ID 16803200). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de cabimento, conheço do presente recurso de apelação.
O cerne da controvérsia se restringe à análise da configuração ou não da litigância de má-fé da parte autora, ante o reconhecimento, pela parte apelante, durante a instrução processual, da contratação do empréstimo consignado de nº 010001544042.
Vale ressaltar que a insurgência recursal não discute questões contratuais, mas, tão somente, a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora.
Sabe-se que a configuração da litigância de má-fé depende da observância dos requisitos formais estabelecido nos arts. 80 e 81 do CPC/2015, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado na ação, bem como o proveito econômico obtido pela parte autora - conforme confissão expressa da apelante durante a instrução processual -, evidencia-se a alteração da verdade dos fatos no curso da demanda.
Isso porque, ao ajuizar a ação, a autora negou veementemente a contratação do referido produtos financeiros, ao passo que na audiência de instrução, disse o contrário.
Dessa forma, verificada a contradição entre suas alegações iniciais e os fatos posteriormente reconhecidos, configura-se a hipótese prevista no art. 80, inciso II, do CPC/2015, que tipifica a litigância de má-fé pela mudança intencional da narrativa dos fatos em prejuízo da boa-fé processual.
Nesse sentido, posiciona-se este Egrégio Tribunal de Justiça e outros Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIO CONSIGNADOS E CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONFISSÃO EXPRESSA DA AUTORA QUANTO À CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria José Uchoa Matos em face de sentença prolatada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, manejada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, Banco Itaú Consignado S/A e Banco BMG S/A. 2 - Em sede de exordial, a parte autora insurge-se contra empréstimos firmados em seu nome junto aos Bancos Itaú e Bradesco, bem como contesta contrato de cartão de crédito supostamente celebrado com o Banco BMG.
Por desconhecer tais avenças, manejou a ação de origem, requerendo a declaração de inexistência dos pretensos contratos de empréstimo e de cartão de crédito apontados, com a exclusão de qualquer efeito financeiro deles decorrente.
Pleiteou, ainda, o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor individual de R$ 20.000,00, para cada instituição financeira. 3 - Durante a instrução do feito, a Sra.
Maria José Uchoa Matos restou ouvida em audiência, oportunidade em que afirmou ter celebrado os contratos referidos na exordial, tendo procurado o auxílio do Poder Judiciário por estar com dificuldades em continuar arcando com o valor das parcelas, as quais estariam inviabilizando, inclusive sua subsistência. 4 - Dessarte, comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e do contrato de cartão de crédito, em como o proveito econômico em favor da parte autora, conforme confissão expressa da apelante, delineia-se a ocorrência da alteração da verdade dos fatos quando do ajuizamento da presente ação, momento no qual a apelante afirmou não ter realizado a contratação junto às Instituições Bancárias, alegando ter sido alvo de fraude.
Portanto, na situação vertente, resta caracterizada a hipótese presente no inciso II, do art. 80, do CPC/2015, impondo-se a manutenção da sentença recorrida 5 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0255559-78.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023). Apelação - Ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e reparação por danos morais - Sentença de improcedência com condenação da autora à multa por litigância de má-fé - Recurso exclusivo da consumidora visando afastar a multa.
Multa por litigância de má-fé - Manutenção - Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, de rigor sua condenação nas penas por litigância de má-fé - Autora que ajuizou a demanda pretendendo a condenação da ré em repetição do indébito e danos morais, por alegar que foi vítima de fraude com descontos em seu benefício previdenciário - Parte autora que alterou seus argumentos em réplica, após apresentação da defesa do réu - Desnecessidade de prova do prejuízo.
Valor fixado na origem de 10% sobre o valor da causa contudo, que se mostra excessivo, notadamente diante do valor da causa e das peculiaridades do caso concreto - Necessidade de redução do percentual para 5% - Precedentes - Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência exclusiva da autora e honorários advocatícios mantidos .
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012441-56.2023.8 .26.0562 Santos, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 03/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A MULTA FIXADA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - PROCEDER TEMERÁRIO COM MANIFESTO INTUITO DE AUFERIR VANTAGEM INDEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-PR 00260719820228160017 Maringá, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 20/10/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, que condenou a autora por litigância de má-fé, nos termos da legislação processual vigente.
Diante do exposto, pelos fundamentos legais explicitados, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe NEGAR provimento, mantendo inalterada a sentença objurgada.
Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor da autora apelante vencida para 15%(quinze por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da manutenção de suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o que faço com arrimo nos arts.85, § 11, c/c o art. 98, §3º, ambos do CPCB É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
11/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19416290
-
11/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 20:47
Conhecido o recurso de TEREZINHA SANTOS SOBRINHA - CPF: *60.***.*59-20 (APELANTE) e não-provido
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19106822
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19106822
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0203099-96.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19106822
-
28/03/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 21:55
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2024 09:42
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:42
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0203099-96.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Requerente: TEREZINHA SANTOS SOBRINHA Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR as partes acerca da Audiência de instrução designada para o dia 07/11/2024, às 9h, que será realizada de maneira VIRTUAL (videoconferência) pelo Sistema Microsoft Teams - TJCE.
As Partes deverão ser cientificadas por seu advogado, bem como este deve informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, conforme art. 455 do CPC.
Contato para informações de acesso e/ou envio de link: 88 3614 4354 (whatsapp).
Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTdmNTA5ZmMtNTZkNy00YzkwLWE4ZDQtZDAzNWQ5M2IyNmRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22fec8e5c5-150c-45a7-a851-32f3c8e70ec6%22%7d Ademais, deverá o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos presentes autos o comprovante de pagamento da guia de diligência do oficial de justiça, referente a intimação pessoal para prestação de depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, conforme solicitado (ID 110051625). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica Maria Elzi-Mery Menescal De Albuquerque Diretora de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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