TJCE - 3030697-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165694429 
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                                            29/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165694429 
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                                            28/07/2025 19:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165694429 
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                                            18/07/2025 17:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2025 13:52 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 13:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2025 04:43 Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 05:53 Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 06/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 149786406 
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                                            25/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 149786406 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3030697-68.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Especial] REQUERENTE: GERSON PINTO MONTEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja que seja determinanda a contagem especial do seu tempo de serviço, nos mesmos moldes do RGPS, com a emissão da Certidão de Tempo de Serviço com a contagem especial, garantido assim o seu direito à aposentadoria especial quando completado os requisitos, devendo ainda manter a integralidade e paridade do salários e vantagens.
 
 Segundo a inicial, o requerente é servidor público do Município de Fortaleza (IJF) e ao solicitar sua gratificação de insalubridade recebeu os valores retroativos. Desse modo, em virtude da existência da Súmula Vinculante n.º 33 do Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo tem direito a contagem de seu tempo de serviço de forma especial, pedido esse que encontra-se respaldado na Carta Magna, tendo o requerido não realizado em virtude de sua omissão.
 
 Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 100,00) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) não há pedido de tutela de urgência.
 
 Diante disso, decido: 1.
 
 Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível.
 
 Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 2.
 
 Intimem-se.
 
 Expediente necessário.
 
 Datado e assinado digitalmente.
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                                            24/04/2025 12:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149786406 
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                                            24/04/2025 12:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/04/2025 18:07 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/12/2024 16:31 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2024 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109988654 
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3030697-68.2024.8.06.0001 [Especial] REQUERENTE: GERSON PINTO MONTEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Cuida-se de pedido da parte autora por meio do qual almeja obter, em desfavor da parte ré, provimento jurisdicional que apresente certidão de tempo de serviço e certidão de tempo de serviço de insalubridade nos mesmos moldes do RGPS, de modo a garantir à parte autora o direito à aposentadoria especial quando completados os requisitos, a fim de ser utilizada posteriormente como prova.
 
 Em seu relato, a parte autora diz enquadrar-se no Código 3.0.1. "a", do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 4.827/03, que trata dos fatores de conversão do tempo de atividade comum, a serem utilizados para a conversão do tempo comum em especial.
 
 Instruíram a inicial os documentos dos IDs 109945441 a 109945443, constantes de documentos de identificação, certidão de tempo de serviço datada de 25/05/2022 (com admissão em 01/10/2012, e contabilizando 7 anos, 2 meses e 15 dias de serviço, além de fichas financeiras desde o ano de 2012 (janeiro) até ___, com registro de pagamento de insalubridad nos meses de janeiro e fevereiro de 2015, e de janeiro de 2017 a desembro de 2019.
 
 Antes de dar seguimento ao feito, reputo necessário, contudo, dar oportunidade à parte autora que, em emenda à inicial, apresente documentação essencial ao julgamento do mérito da demanda, cumprindo ônus processual que é exclusivamente seu (art. 373, I, CPC).
 
 Assim, deverá ser intimada a parte autora para que, no prazo, e sob as advertências acima, promova a juntada das seguintes informações e documentos: a) informar quanto tempo trabalhou em condições especiais antes do advento da Emenda Constitucional n. 109/2019; b) juntar prova da prestação habitual e ininterrupta de serviços em condições insalubres/especiais; c) comprovar a percepção do adicional ou gratificação de risco de vida ou saúde durante o período de trabalho especiais; d) comprovar haver administrativamente instado o ente a lhe fornecer a certidão ou laudo citado no item anterior, inclusive em sede de pedido de aposentadoria especial ou não, mas para eventual fim dessa; e) não havendo pedido de aposentadoria prévio, tampouco pedido administrativo de fornecimento de certidão ou laudo citados no item anterior, demonstrar existência de pedido de aposentadoria especial dirigido ao ente réu, na forma imposta pela Súmula Vinculante n. 33, do STF, quando esta manda serem aplicadas ao servidor público estadual ou municipal, no que couber, as regras do RGPS sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica pelos referidos entes, pedido que transfere ao ente réu o ônus de elaboração do perfil profissiográfico necessária à instrução do pedido; f) comprovar a existência de regras administrativas às quais sujeita a emissão pelo ente réu, em relação ao tempo de trabalho desenvolvido anteriormente à Lei Complementar eventualmente editada pelo ente, do laudo ou certidão que atestasse, como e desde quando, como eram as condições de trabalho a que submetida a agentes nocivas à vida e saúde seu servidores; e g) não havendo provas de que laborou, de forma ininterrupta, pelo tempo de carência necessário à aposentadoria especial, colacionar aos autos todas as provas capazes de, nos termos da jurisprudência do e.
 
 TJCE, demonstrar a regular mora do ente réu, suprindo, por outra via, a falta dos documentos oficiais.
 
 Intime-se.
 
 Expediente necessário.
 
 Local e data da assinatura digital.
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                                            28/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109988654 
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                                            25/10/2024 15:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109988654 
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                                            21/10/2024 20:45 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/10/2024 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 18:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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