TJCE - 3031799-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:52
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 02:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 115341229
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 115341229
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28/01/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115341229
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24/01/2025 17:03
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112046053
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30/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3031799-28.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: M.
V.
A.
B. DESPACHO Conclusos, Determino que o autor emende a inicial para a qualificação completa da parte, conforme o que estabelece o art. 319 do CPC, bem como comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, em improrrogáveis 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC). Outrossim, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Advirto que as DAEs das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Portal de Serviços do e-SAJ, sem o qual não haverá efeito de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Em respeito ao principio da vedação às decisões-surpresas (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485 IV do CPC. Exp.
Nec.. Fortaleza, 25 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112046053
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29/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/10/2024 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112046053
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28/10/2024 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/10/2024 00:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/10/2024 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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