TJCE - 0200567-12.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:36
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134543281
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134543281
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134543281
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134543281
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200567-12.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARLEIDE DE SOUSA BRAGA REU: BANCO BRADESCO S.A., SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS, ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARLEIDE DE SOUSA BRAGA em face de SASE MA - SOCIEDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES, ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, informa que é beneficiária da previdência social, recebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensal, e que possui empréstimos consignados, mas já está findando alguns pagamentos.
Em continuidade, menciona que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Aduz que os descontos são identificados como "DEBITO AUTOMATICO SASE/MS" e "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", ambos no valor mensal de R$ e R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), foi quando solicitou esclarecimentos junto à Instituição financeira e lhe foi informado que se tratava de cobranças referentes a seguros, não lhe sendo dito a origem, cujo valor total descontado é de R$ 393,40 (trezentos e noventa e três reais e quarenta centavos).
Desse modo, requer que seja declarada a inexistência do contrato de crédito bancário referente ao seguro indevido, lançado no benefício previdenciário da autora, condenando o requerido ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor relativo ao montante dos descontos efetivados de forma indevida do benefício da autora em dobro, além de condená-lo ainda ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Documentos anexos à inicial (ID's 110228224 / 110229975/ 110229976/ 110229977/ 110229978/ 110229979).
Decisão deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova (ID 110228179).
Contestação (ID 110228194) do promovido Banco Bradesco S.A, na qual apresentou preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, o requerido menciona que os fatos não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, sendo insuficientes para ensejar danos morais passíveis de indenização e que o autor não comprovou qualquer ilegalidade ou abuso praticado pelo réu, não demonstrando qualquer repercussão objetiva dos danos que alega ter sofrido.
Decisão (ID 110228196) intimando parte autora para réplica, permanecendo a parte silente (ID 110228198).
Contestação (ID 110228199) pela requerida União Seguradora - Vida e Previdência, a qual informa que foi contratada como a garantidora do seguro de acidentes pessoais comercializado através de Corretora devidamente inscrita na SUSEP e que foram contratados os Seguros de Morte Acidental, (MA); Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Auxílio Funeral (AUX).
Segue mencionando que não houve qualquer recusa da parte autora no momento da sua celebração, somente após, quando efetivou o seu cancelamento.
Ademais, em que pese a parte autora não ter realizado contato com esta requerida na via administrativa solicitando o cancelamento do plano de seguro, informa que, tomando ciência da vontade em não fazer parte do grupo de segurados, fora providenciado internamento ações para a sua exclusão do grupo segurado.
Por fim, assegura que descabe a devolução dos valores das contribuições realizadas ao seguro, uma vez que a parte autora gozou da cobertura durante todo o período da contratualidade.
Decisão (ID 110228210) intimando parte autora para réplica, permanecendo a parte silente (ID 110228214).
Despacho (ID 110228217) constatou a ausência de necessidade de produção de outras provas e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dos fatos e alegações expostas pelas partes processuais, os documentos e argumentos consideram-se suficientes para a formação do entendimento desta magistrada, razão pela qual concluo ser possível o julgamento antecipado do presente feito, nos termos do artigo 335 do CPC, que dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes. 2.1. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)" ( REsp 1471838/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 567596 PE 2014/0213223-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).
RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS -REVELIA DO RÉU - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTODE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIOPARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOSOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO IMPROVIDO.1.
Não consubstancia cerceamento de defesa o fato do magistrado, ante a revelia do réu e com base nas provas constantes dos autos, julgar antecipadamente a lide. 2.
Aferir se as provas colacionadas aos autos eram suficientes para formar a convicção do julgador das instâncias ordinárias enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. 3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula283/STF).4.
Recurso improvido. (destaquei) (STJ - REsp: 1184635 SP 2010/0044617-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2011) (grifo nosso).
III.
DAS PRELIMINARES III. 1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco Bradesco S.A apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que Tal preliminar merece ser acolhida.
Compulsando os autos, verifico que o Banco Bradesco S.A não possui qualquer vínculo com a causa de pedir da presente ação, que se refere exclusivamente aos descontos aplicados pelas requeridas SASE MA - Sociedade Beneficente De Assistência Aos Servidores e ASPECIR Previdência.
Nesse sentido, os contratos firmados pela parte autora estão diretamente relacionados com os demais demandados, sem qualquer menção ou indício de envolvimento do Banco Bradesco, sendo imputado a este somente o detentor da administração da conta da promovida. Ademais, não há nos autos qualquer documento ou alegação que sugira a participação da instituição bancária nas práticas questionadas, o que afasta sua responsabilidade na presente demanda.
Nesse sentido, expõe a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS REFERENTE À CONTRATO NÃO REALIZADO.
BANCO QUE AGE COMO MERO INTERMEDIÁRIO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Da análise dos autos, tenho que a preliminar deve ser acolhida. É fato que a instituição financeira possui a guarda das informações atinentes à conta-corrente de seus clientes, devendo agir com cautela na autorização para débitos automáticos para empresas.
Contudo, também é certo que o requerido em nenhum momento permaneceu com os valores reclamados.
Ao contrário, repassou para a empresa credora, a qual deveria compor o polo passivo, agindo como mero intermediário de pagamento, sendo inegável que apenas aquela empresa possui condições de comprovar ou não a existência de eventual contrato que justifique tais débitos.
Por tal razão, tenho que o banco requerido carece de legitimidade para responder pelas cobranças reclamadas.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e excluir o Banco Bradesco S.A. da lide.
Sem custas e honorários. (TJ-AM - RI: 00000645520178045101 Juruá, Relator: Marcelo Manuel da Costa Vieira, Data de Julgamento: 18/11/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/11/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
A ilegitimidade de parte constitui requisito essencial ao ajuizamento da ação.
Considerando que a instituição financeira não integrou a relação jurídica de direito material estabelecida entre a compradora dos produtos e a empresa vendedora, bem como a ausência de nexo causal entre a conduta do banco e o dano verificado, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa. (TJ-MG - AC: 50155853720198130702, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/04/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023).
Desse modo, acolho a preliminar apresentada, determinando a exclusão do Banco Bradesco S.A do polo passivo.
Sendo assim, deixo de analisar as demais preliminares do Banco Bradesco S.A, haja vista sua exclusão.
III.2 DA REVELIA DO REQUERIDO SASE MA - SOCIEDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES Conforme observado nos autos, o SASE MA - Sociedade Beneficente De Assistência Aos Servidores não apresentou contestação.
Sendo assim, reconheço sua revelia e aplico-lhe os efeitos materiais e processuais na forma do art. 344 do CPC. IV.
DA FUNDAMENTAÇÃO IV.1 DA RELAÇÃO DE CONSUMO É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, " é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro - o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Assim, em observância ao disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como em observância às partes e ao objeto desta demanda, verifica-se que trata-se de discussão de possível relação jurídica de consumo, razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ afirma que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em detida análise dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor a autora Marleide de Sousa Braga e, do outro lado, SASE MA - Sociedade Beneficente De Assistência Aos Servidores e Aspecir Previdência.
IV. 2 DA EXISTÊNCIA/VALIDADE DO EMPRÉSTIMO Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório e analisados os argumentos de ambas as partes, juntamente com as provas constantes dos autos, entendo que o pedido é improcedente.
Isso porque, embora seja ônus dos promovidos, SASE MA - Sociedade Beneficente De Assistência Aos Servidores e Aspecir Previdência, demonstrar a existência de vínculo contratual alegado pela parte autora em relação ao empréstimo contratado, assim como a comprovação dos descontos empregados à título do empréstimo realizado, não se desincumbiu a parte autora de comprovar minimamente os fatos por ela alegados.
A requerida ASPECIR Previdência comprovou a validade do contrato, conforme documento anexado no ID 110228207 e 110228209.
Por sua vez, a parte autora, no ID 110229978 e 110229979, juntou histórico de movimentações entre a data de 02/03/2020 a 29/12/2022, no qual constam os pagamentos em débito automático e pagamento eletrônico de cobrança, com identificação dos nomes das requeridas, levando a crer que se tratavam de descontos realizados em decorrência do empréstimo contratado.
Logo, não há que se falar em falha na prestação de serviços pelo requerido ASPECIR Previdência, haja vista que o mesmo apresentou o contrato que demonstra a contratação de empréstimo pela requerente, com a devida assinatura da mesma e respectivos documentos.
Nesse sentido, cito o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL - ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - PARTE RÉ JUNTA CONTRATO E COMPROVA A ORIGEM DOS DESCONTOS - PARTE AUTORA NÃO IMPUGNA A CONTESTAÇÃO - PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE - CONFIRMAÇÃO. - Há que se confirmar a sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de dívida se o banco réu, ao contestar a ação, explica e comprova a origem dos descontos que veem sendo feitos no benefício previdenciário da parte autora, não tendo esta nada manifestado, ao ser intimada para impugnar a contestação. (TJ-MG - AC: 50012306920218130114, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 22/09/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2022) V.
DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos causados e a obrigação de repará-los, afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre o tema em comento, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves preleciona que o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Neste caso, é possível a concessão de indenização por danos morais, desde que comprovado o dano, ainda que de forma mínima, o que não ocorreu na presente situação, uma vez que não foi possível aferir as situações elencadas no dispositivo supracitado.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgamento: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em aferir se a conduta que o autor argui ter desempenhado a parte ré consubstanciou elementos ensejadores do dano moral pretendido, verificando a comprovação do abalo que alega ter suportado e o nexo de causalidade entre as condutas discutidas. 2.
Por oportuno, importa mencionar que apesar das arguições de abalo moral suportado realizadas pelo autor não foram devidamente demonstradas, no presente feito, elementos de prova capazes de fundamentar a pretensão indenizatória do autor ou capazes de amparar o pleito recursal de reforma da sentença vergastada. 3. É mister esclarecer que, nos termos prelecionados pelo Art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto à comprovação do direito guerreado, sendo necessária a demonstração do fato constitutivo de seu direito, como forma legítima de amparar sua pretensão. 4.
Igualmente, sendo ausentes as condições supramencionadas, não há como considerar demonstrado qualquer tipo de ato ilícito violador de algum direito da personalidade ou da imagem da recorrente, não havendo, desse modo, condições para atribuir dever reparatório a uma conduta isenta de ilicitude. 5.
Recurso conhecido, todavia, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo irretocável a sentença vergastada.
Fortaleza, 24 de agosto de 2022.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 00005025920188060035 Aracati, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022).
O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
No entanto, quando não identificável o dano, não há que se falar em indenização por danos morais.
V.DISPOSITIVO Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), rejeito as preliminares defendidas pela parte requerida, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial. De acordo com o princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, conforme as diretrizes do art. 82, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (CPC).
Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso até que perdure a situação de pobreza da parte requerente, já que deferidos em seu favor os benefícios da justiça gratuita, observado o prazo prescricional cabível à espécie, nos termos da Lei nº 1060/50. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Boa Viagem/CE, 03 de fevereiro de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
04/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134543281
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04/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134543281
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04/02/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112082515
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28/10/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem RUA RAIMUNDO PEREIRA BATISTA, S/N, VARZEA DO CANTO, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 PROCESSO Nº: 0200567-12.2024.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEIDE DE SOUSA BRAGA REU: BANCO BRADESCO S.A., SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS, ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, em Despacho de ID 110228217, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, "Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra." BOA VIAGEM/CE, 25 de outubro de 2024.
ANDRE DE SOUSA OLIVEIRATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112082515
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25/10/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112082515
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25/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 21:49
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 17:02
Mov. [34] - Documento
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11/10/2024 17:01
Mov. [33] - Documento
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04/10/2024 05:25
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 12:09
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 10:41
Mov. [30] - Certidão emitida
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25/09/2024 18:01
Mov. [29] - Mero expediente | Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertidas de que, em caso de inercia, o feito sera julgado no estado em que se encontra. Expedientes ne
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25/09/2024 17:10
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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25/09/2024 17:05
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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20/08/2024 01:38
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 02:28
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0304/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica a contestacao de fls. 77/160. Expedientes necessarios. Advogados(s): Francisco Roma
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14/08/2024 12:50
Mov. [24] - Certidão emitida
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13/08/2024 21:10
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica a contestacao de fls. 77/160. Expedientes necessarios.
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13/08/2024 10:15
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01805039-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/08/2024 09:39
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05/08/2024 13:54
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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05/08/2024 13:53
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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13/07/2024 12:08
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 02:19
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0253/2024 Teor do ato: Tendo em vista a contestacao apresentada pelo requerido, intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC. Exp
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05/07/2024 20:26
Mov. [17] - Mero expediente | Tendo em vista a contestacao apresentada pelo requerido, intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC. Expedientes necessarios.
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05/07/2024 18:39
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 18:22
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01804144-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2024 17:49
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03/07/2024 14:53
Mov. [14] - Documento
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03/07/2024 14:52
Mov. [13] - Documento
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23/06/2024 01:13
Mov. [12] - Certidão emitida
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14/06/2024 22:33
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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14/06/2024 21:54
Mov. [10] - Expedição de Carta
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14/06/2024 21:54
Mov. [9] - Expedição de Carta
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13/06/2024 17:14
Mov. [8] - Mero expediente | Cls. Tendo em vista o substabelecimento de fls. 21 proceda a secretaria com as anotacoes necessarias, bem como intime-se o causidico indicado para que tome conhecimento efetivamente da decisao de a fl. 20. Expedientes Necessar
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13/06/2024 15:48
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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13/06/2024 02:24
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 15:22
Mov. [5] - Certidão emitida
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12/06/2024 14:15
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01803639-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/06/2024 13:56
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11/06/2024 13:07
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 15:30
Mov. [2] - Conclusão
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05/06/2024 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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