TJCE - 0201962-16.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Ficam as partes devidamente intimadas do retorno dos autos do segundo grau, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
30/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 12:50
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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28/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO BRITO BEZERRA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 23868168
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 23868168
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201962-16.2024.8.06.0091 TIPO DE PROCESSO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE APELANTE/RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A APELADA/AUTORA: MARIA SOCORRO BRITO BEZERRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
ASSINATURA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR.
TEMA 1061 DO STJ.
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO BANCO REQUERIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I - In casu, verifica-se a aplicabilidade do Código de defesa do consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. II - O instrumento foi supostamente pactuado em janeiro de 2021, ocorrendo a interposição da ação em meados de 2024, portanto, a ação foi manejada dentro do prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC, contados os 05 (cinco) anos da data da última parcela descontada no benefício do autor, não há o que se falar em prescrição do direito de ação. III - Com efeito, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. IV - No caso, não reconheceu a autora a assinatura lançada como sendo sua, pugnando pela realização de perícia grafotécnica, ao passo que a instituição financeira, apesar de intimada para especificar as provas, não manifestou interesse em produzi-las. V - Por seu turno, a demandante comprovou os descontos nos documentos de fls. 20/58, dos autos principais. É certo que, considerando-se a inversão do ônus da prova do artigo 6º, VIII, do CDC e a inviabilidade de prova negativa por parte da consumidora, caberia à instituição financeira ter provado a regularidade e a validade do contrato de empréstimo consignado, consoante Tema 1061 do STJ.. VI - Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco C6 Consignado S.A, visando a reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Iguatu/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, objeto da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Socorro Brito Bezerra, nos seguintes termos: […] 3.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares, acolho parcialmente a prescrição e julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, decorrente do empréstimo consignado impugnado (Contrato nº 010015646662); b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual- súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. Autorizo a compensação do valor creditado na conta do autor, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do depósito. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. Intimem-se. Expedientes necessários. [...] Irresignado, postula a Instituição Financeira a reforma da sentença, argumentando, em síntese, a prescrição e a regularidade da contratação, a qual teve a anuência do consumidor que assinou o contrato e recebeu o crédito, o que descaracteriza os requisitos exigidos para a configuração dos danos materiais e morais. Por fim, pugna pela procedência do recurso, com acolhimento em todos os seus termos, para reformar a sentença em sua totalidade, julgando improcedente os pedidos da exordial, declarando a legalidade do empréstimo questionado. Devidamente intimada, a apelada juntou as contrarrazões, conforme ID nº 17851795. Em parecer ID nº 19982437, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar em relação ao mérito. Este é o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se a Instituição financeira ora apelante, contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Socorro Brito Bezerra, a qual argui o banco inicialmente, a prescrição e no mérito a legitimidade da contratação. Passo a decidir. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Em relação à prescrição, no meu sentir, não assiste razão à parte apelante.
Vejamos. Inicialmente, depreende-se que o contrato de empréstimo consignado é ato de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição, vez que o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário da consumidora (AgInt no AREsp n. 105634/MS). Assim, em se tratando de prescrição de trato sucessivo, este se renova mês a mês, através dos descontos no benefício da apelada, desta forma não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, vez que, o contrato questionado foi supostamente firmado em janeiro de 2021, ocorrendo os descontos na previdência da aposentada. Portanto, tendo a demanda sido interposta em meados de 2024, tem-se que o presente litígio foi ajuizado antes do transcurso do prazo prescricional do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que institui a prescrição em 05 (cinco) anos. Neste sentido, colho jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça e do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02.
Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03.
No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04.
Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05.
Recurso conhecido e provido. (TJCE; Ap. 0002167-31.2018.8.06.0029; Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; 3ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Vara; Data do julgamento: 08/05/2019; Data de registro: 08/05/2019) Superada a preliminar de prescrição do direito autoral, passo ao mérito do recurso. NO MÉRITO. No caso dos autos, a discussão gravita sobre empréstimo consignado supostamente contraído por Maria Socorro Brito Bezerra junto à Instituição Financeira, que defende a legitimidade do débito por configurar validamente a contratação. De saída, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre os litigantes é consumerista, uma vez que a promovente é a destinatária final dos serviços oferecidos pelo banco promovido, sem embargo de que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais, inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ, in verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004). Prosseguindo, em se tratando de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) Cuida-se da chamada responsabilidade objetiva, caso em que o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no § 3° do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tratando-se de fato do serviço previsto no art. 14 do CDC, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis.
Nesse sentido, é entendimento consolidado no âmbito do STJ (grifei): AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o ~ 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, ~ 3º, e art. 14, ~ 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o defeito na prestação do serviço - não entregou a documentação regular do veículo no momento da contratação -, foi fixado o valor de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 6.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, T3 - Terceira Turma, min.
Sidnei Beneti, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013). Na espécie in examine, a alegada nulidade do negócio estaria centrada na manifestação de vontade.
Isto porque, segundo a tese da autora, o empréstimo em questão fora celebrado por terceiro estelionatário em nome dela.
Logo, não teria havido manifestação de vontade válida na celebração do contrato, a acarretar, com isso, a inexistência do negócio jurídico. Alega, em adendo, que jamais contratou tal empréstimo com o banco requerido, embora intimado o banco para se manifestar interesse na produção de prova pericial, e sendo inequívoco que era seu ônus comprovar a autenticidade da assinatura (ID 103387848), a parte ré informou não ter interesse na realização da referida perícia (ID 103387850).
Logo, deixou de cumprir com o encargo probatório que lhe competia. . Diante disso, conclui-se pela comprovação da não realização de negócio jurídico válido para consubstanciar os descontos no benefício da promovente, implicando, assim, na nulidade do pacto impugnado, não merecendo acolhimento o presente recurso. Neste sentido, colaciona-se entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça: E M E N T A: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
CONTRATO JUNTADO NA SEARA RECURSAL ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA.
RÉU REVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação interposta pela ré CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paracurú/CE que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Manoel da Silva Oliveira. 2.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 3.
Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4.
A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 5.
O Banco réu tinha o ônus de comprovar que o empréstimo discutido foi efetivamente firmado pela autora, apresentando a documentação pertinente, mas permaneceu inerte e deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, ensejando a decretação da revelia na instância monocrática.
A documentação da avença foi juntada, bom que se diga, apenas no apelo, sem a prova do porquê disso, o que é vedado pela doutrina e jurisprudência especializada, ante o encerramento da fase de dilação probatória.
Precedentes desta Corte. 6.
Ademais, importa destacar que os documentos apostos no corpo da peça de apelação em comento (especificamente às fls. 58/69) - e não apresentados no decorrer da instrução do feito - não podem ser conhecidos neste momento processual.
Isto porque, embora o art. 435 do CPC permita a juntada de documentos novos a qualquer tempo, tais documentos não são novos, mas sim destinados a fazer prova de fatos ocorridos antes da apresentação da defesa, ou seja, a parte requerida tinha livre acesso a eles desde sua citação. 7.
O valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) fixado na origem a título de dano moral não excedeu as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa.
Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 8.
Em relação à impossibilidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, merece acolhimento a pretensão da recorrente, em virtude da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Asssis Moura.
No referido processo decidiuse: "MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Julgado em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de 16 16 março de 2021. 9.
O processo em epígrafe fora ajuizado em 09 de abril de 2018, portanto, antes da publicação do acórdão supratranscrito.
Logo, há de se aplicar à espécie o entendimento anterior que exigia a demonstração de má-fé.
E no caso em tablado, a meu sentir, o autor não conseguiu comprovar esse elemento volitivo, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada no ponto e a repetição deverá ocorrer na forma simples. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Reforma da sentença apenas para determinar que a repetição de indébito seja feita de forma simples. (Apelação Cível0014608-02.2018.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) G.N. Portanto, a ausência de prova segura da contratação, bem como de sua legitimidade, evidencia que são indevidos os descontos realizados na conta bancária do postulante, despontando os danos materiais e morais a serem suportados pelo demandado. Com isso, ante a negativa da consumidora de que teria autorizado o aludido empréstimo, caberia à instituição financeira, segundo a tese firmada pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1846649/MA (Tema Repetitivo 1061/STJ), comprovar a autenticidade da assinatura constante em tais documentos, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
Veja-se: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). Assim sendo, como já ressaltado, a instituição financeira promovida não logrou bom êxito em demonstrar a regularidade da contratação, ou seja, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da consumidora, como exige o art. 373, inciso II, do CPC. Logo, evidenciada a falha na prestação do serviço (art. 14, caput, CDC), fica configurada a responsabilidade objetiva do réu, não havendo dúvidas quanto à ilegalidade do empréstimo consignado em discussão (contrato nº 010015646662), exsurgindo, assim, o dever de a instituição financeira indenizar a autora, material e moralmente, pelo ilícito praticado (CC, arts. 186 e 927; e CDC, art. 6º, VI e VII). Os bancos, assim como as empresas autorizadas a exercer atividades bancárias próprias, em virtude de sua situação de vantagem frente aos seus clientes e do risco do negócio que empreendem, respondem objetivamente por eventuais danos causados por fraude ou delito praticado por terceiros, bem como por falha na prestação de seu serviço, incluindo, neste rol, a contratação irregular ou indevida de empréstimos consignados, in verbis: Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
O desconto indevido em proventos de aposentadoria, sem autorização do beneficiário, gera dano extrapatrimonial indenizável em virtude da conduta negligente da instituição financeira, sobretudo porque o ato praticado atingiu direito personalíssimo da autora (verba alimentar), ultrapassando o limite do mero aborrecimento.
A responsabilidade civil da demandada é objetiva.
Exegese dos arts . 14 e 17, CDC.
Presença, in casu, de nexo causal entre a conduta da parte demandada e o prejuízo sofrido pela autora.
Por outro lado, desnecessária a prova de dano concreto, sendo suficiente a demonstração da existência do ato ilícito, causador de violação ao patrimônio moral do indivíduo.
Dever de indenizar reconhecido. (TJ/RS, EI *00.***.*06-89, Rel.
Des.
Ivan Balson Araújo, 5º Grupo de Câmaras Cíveis, publicado em: 05/12/2011 - grifei) STJ, Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, é imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, que consistem, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas, sim, compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo Banco, uma vez que a apelada é aposentada e necessita claramente de sua aposentadoria para sobreviver. Outrossim, que a indenização é detentora de caráter pedagógico e profilático, tendo como finalidade coibir a prática reiterada de condutas consideradas reprováveis, motivo pelo qual sua fixação deve ser realizada de forma sensata, não podendo caracterizar uma sanção excessiva ao ofensor, que já se encontra respondendo pelo ato praticado, ou, ainda, uma reparação ínfima, que serviria unicamente para inflar os tormentos imputados ao ofendido, já abalado sobremaneira em sua dignidade. Quanto à melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101.) Por tais motivos, prescinde de reparo a sentença ora recorrida, que condenou a instituição financeira à indenização por danos morais, visto a ausência de recurso por parte da consumidora, mantendo o valor arbitrado pelo magistrado de R$ 3.000,00 (dois mil reais), fixados na origem, acrescidos dos consectários legais, tendo em vista o caráter pedagógico, como forma de evitar futuras ilegalidades, com a devida compensação. Dessa forma, verificando-se que decidiu corretamente o MM.
Magistrado, razão não há para modificar a sentença combatida, uma vez que foi prolatada de acordo com as provas constantes dos autos e o entendimento jurisprudencial. Ademais, não se pode convalidar contratos celebrados de forma viciada, em prejuízo da parte vulnerável, muito menos declarar nulo um contrato sem substrato suficiente para tanto.
Logo, uma postura mais zelosa por parte deste magistrado é medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do Recurso de Apelação, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, por não merecer reproche algum. Com apoio no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR -
02/07/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 03:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/07/2025 03:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23868168
-
18/06/2025 14:19
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22925582
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22925582
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201962-16.2024.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22925582
-
08/06/2025 11:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 09:26
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
17/03/2025 08:56
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:00, Gabinete da CEJUSC.
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO BRITO BEZERRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17992949
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17992948
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17992949
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17992948
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0201962-16.2024.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOCORRO BRITO BEZERRA APELADO: BANCO FICSA S/A. 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 12 de março de 2025, às 10 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/f277d3 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025.
Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
14/02/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17992949
-
14/02/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17992948
-
13/02/2025 13:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:00, Gabinete da CEJUSC.
-
12/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Remetido a CEJUSC 2º Grau
-
11/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:45
Distribuído por sorteio
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Vistos.
No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015).
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, com prazo de 5 dias.
Serve este despacho como expediente de intimação.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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