TJCE - 0200169-34.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA IVONETE DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23886701
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23886701
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200169-34.2024.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: FRANCISCA IVONETE DOS SANTOS OLIVEIRAAPELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar se cabe condenação a título de danos morais. 2.
Dano moral não configurado em virtude do valor irrisório da parcela e do grande lapso temporal entre o primeiro desconto e a busca da tutela jurisdicional, demonstrando que o fato descrito na inicial se refere apenas a um aborrecimento. 3.
Recurso de apelação conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de um recurso de apelação interposto pela autora Francisca Ivonete dos Santos Oliveira, objetivando a reforma da sentença lavrada pelo douto Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Mombaça(CE), em sede de Ação de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela consumidora/autora em face ao UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A decisão do juiz ocorreu com base nas alegações da autora e na documentação juntada pelo banco apelado, decidindo pela declaração de nulidade do contrato, a condenação do banco apelado em restituir de forma simples os valores descontados indevidamente, ocorridos até 30/03/2021 e, em dobro, os descontos ocorridos depois dessa data, negando a condenação em danos morais.
Inconformada, ID 18097877, requer a reforma da sentença, pleiteando condenação a título de danos morais.
Contrarrazões não apresentadas.
Este é o relatório.
VOTO Inicialmente, registro que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam, a legitimidade, o interesse, o cabimento, a tempestividade, a regularidade formal, e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
O cerne da demanda consiste em verificar se cabe condenação a título de danos morais.
Na inicial, a autora/apelante narra que percebeu desconto em seu benefício previdenciário de uma cobrança denominada "Contribuição AAPPS UNIVERSO", que desconhece e até janeiro de 2023, somou a quantia de R$ 135,28 (cento e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) no seu benefício previdenciário.
Na sentença, o juízo a quo entendeu pela parcial procedência do pleito autoral, declarando nula a contratação, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente, ocorridos até 30/03/2021 e, em dobro, após essa data.
A irresignação recursal da consumidora, tem por fundamento o direito a ser indenizado pelos danos morais sofridos em razão dos descontos indevidos.
DOS DANOS MORAIS Quanto a irresignação da apelante, Francisca Ivonete dos Santos Oliveira no que se refere aos danos morais, entendo que o pedido não merece ser acolhido, posto que sem a demonstração de um dano extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento, não existe a possibilidade da condenação em danos morais, visto que não se trata de dano moral na modalidade in re ipsa.
O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
Entretanto, verifica-se que a referida lesão não restou configurada nos autos, uma vez que somando as parcelas indevidamente descontadas do benefício da apelante correspondem a um valor irrisório, até janeiro de 2023, de R$ 135,28 (cento e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), conforme a mesma informou, não sendo comprovado nos autos que a quantia afetaria sua subsistência, ainda mais se observado que a apelante deixou vários meses que vinha sendo descontado tal quantia para ingressar em juízo, demonstrando que tal valor não causava transtornos em sua vida, pois caso contrário, não teria deixado transcorrer um lapso temporal tão grande para reivindicar seu direito de indenização em virtude do grande sofrimento e prejuízo sofridos.
Neste diapasão, não é possível observar ofensa aos direitos de personalidade da consumidora Francisca Ivonete dos Santos Oliveira como no caso de uma negativação indevida, ocorrendo apenas transtorno cotidiano inerente às práticas comerciais, motivo pelo qual entendo pelo não cabimento de indenização a título de danos morais, mantendo a decisão do juiz a quo.
Diante do exposto, em consonância com a legislação regente, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios, devidos pela apelante, para 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa em virtude de o apelante ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
23/06/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23886701
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18/06/2025 18:26
Conhecido o recurso de FRANCISCA IVONETE DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *31.***.*45-68 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22886727
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22886727
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200169-34.2024.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22886727
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05/06/2025 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 12:32
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 18:50
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200169-34.2024.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCA IVONETE DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES - CE26512 POLO PASSIVO:UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, DANIEL GERBER - RS39879 e SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Destinatários:DANIEL GERBER - RS39879 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença de id 112016746 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 25 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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