TJCE - 3001784-95.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 22:16
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 22:16
Juntada de Certidão
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21/03/2025 22:16
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MESSEJANA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MESSEJANA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137218609
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137218609
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27/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001784-95.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MESSEJANA PROMOVIDO: BELANISA HOLANDA CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação cível de cobrança de contribuições condominiais, na qual o endereço informado da parte autora situa-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna, pois se localiza no Bairro Messejana. Ressalte-se que o endereço da Ré, informado na inicial era de competência deste juízo, contudo, em razão do retorno infrutífero (MUDOU-SE) do AR de ID nº 135838883, o Promovente apresentou novo endereço como sendo R SANTA CATARINA, 1024, AP 402, DEMOCRITO ROCHA, FORTALEZA - CE - 60440-125, localização diversa da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência designada. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, e em especial, declaração de existência ou não de fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137218609
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26/02/2025 10:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2025 10:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/02/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025. Documento: 135851535
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135851535
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14/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001784-95.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID n.135838883, com resultado: "MUDOU-SE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135851535
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13/02/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 05:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025. Documento: 133625420
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133625420
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28/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133625420
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28/01/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 08:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 131652534
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16/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131652534
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08/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001784-95.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 21/01/2025 - 08:30 horas fora cancelada, tendo em vista a ausência de citação da parte promovida, até o presente, conforme documento de ID n. 131456800 (AR Correios ), sem êxito para o endereço diligenciado. Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, considerando que a citação/intimação da parte requerida/executada não logrou êxito, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, eletronicamente, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, como forma de emenda à inicial, e por inexistir citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do NCPC, e/ou, ainda, em igual prazo, requerer o que entender de direito. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131652534
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07/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/12/2024 05:33
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024. Documento: 127081253
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127081253
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26/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127081253
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26/11/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/10/2024. Documento: 112063449
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29/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001784-95.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MESSEJANA REU: BELANISA HOLANDA CAVALCANTE DESPACHO Sem prevenção com os processos nº 3000621-38.2023.8.06.0020 e 3000542-25.2024.8.06.0020, pois referidos feitos foram extintos sem resolução do mérito em razão da incompetência territorial.
Conforme se observa dos autos, trata-se ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL MESSEJANA em face de BELANISA HOLANDA CAVALCANTE, na qual o Autor almeja receber o pagamento de cotas condominiais não adimplidas.
Fora juntado ao ID n. 111720559 planilha de débitos, todavia, não fora juntada a ata que documentalmente constituiu tais valores.
Além disso, não fora juntada a matrícula do imóvel, documento essencial para prosseguimento do feito.
E os documentos juntados, nos IDs n. 111720564/111720565, de compra e venda particular, nenhum deles consta o nome da Executada, mas terceiros alheios a este processo.
Com efeito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a(s) ata(s) referente(s) aos valores cobrados, devendo ser retirados da planilha de débitos os valores que não forem comprovados, e explicitada a situação relatada no parágrafo anterior.
Determino, também, em mesmo prazo, a juntada da matrícula atualizada do imóvel, ausente nos autos, como forma de averiguar, inclusive, se o bem se encontra alienado fiduciariamente a alguma instituição bancária ou onerado com averbação hipotecária em favor de algum ente de natureza pública; o que inviabilizará, ao ver deste juízo, em eventual cumprimento de sentença, caso aludida situação ainda persista, a possibilidade de atos de constrição com fins de hasta pública, por impedimento de intervenção de terceiros nos feitos processados perante os Juizados Cíveis, por força do art. 10, da Lei n. 9.099/95, e da proibição de ente público como partícipe, com fulcro no art. 8º, caput, da mesma Lei.
Ficando, de logo, o condomínio autor ciente do entendimento do juízo desde o início do processamento na fase de conhecimento, sujeitando-se às regras decorrentes da Lei dos Juizados e dos princípios dela decorrentes, ao optar pela demanda via Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, e não por meio da Justiça Comum tradicional (vara cível).
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 112063449
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28/10/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112063449
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28/10/2024 17:39
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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