TJCE - 0201048-20.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 06:15
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS SALGUEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 06:15
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149668490
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149668490
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201048-20.2024.8.06.0133 Promovente: BENEDITO SANTANA DE SOUZA Promovido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por BENEDITO SANTANA DE SOUSA, com o fito de obter levantamento de valores em conta pós-óbito de FRANCISCO JOSE DE ARAUJO SANTANA.
Afirmam que pretendem o saque de valores depositados no Banco do Brasil, Banco do Bradesco e Santander.
Requereu, assim, a expedição dos alvarás competentes para o levantamento dos valores existentes e expedição de ofício ao Detran.
O Banco Santander informou que não existe conta em nome do falecido ( ID 111831129).
O Banco do Brasil apresentou ofício de ID 124828280 e anexos, os quais informam a inexistência de valores.
Em ofício de ID 132652615, o DETRAN informou acerca da existência de veículo em nome do falecido.
A parte autora, em petição de ID 134465985, informou acerca do pagamento do IPVA e requereu a expedição de alvará judicial autorizando a transferência do veículo.
Em essencial é o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que o presente feito já se encontra apto para julgamento, sendo desnecessárias outras manifestações ou juntada de novos documentos, motivo pelo qual o faço no presente ato, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC.
Nos termos do artigo 666 do Código de Processo Civil, independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Por sua vez, a Lei 6.858/80 disciplina um procedimento especial de jurisdição voluntária que, em seu art. 1°, estipula quais as hipóteses autorizativas do alvará judicial: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Ainda, a referida lei, em seu art. 2°, dispõe sobre requisitos negativos para a expedição de alvará judicial: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Conforme os dispositivos ora transcritos, o procedimento especial do alvará judicial se presta a resgatar os resíduos pecuniários relativos àquelas hipóteses taxativamente previstas.
Além do mais, somente caberá alvará judicial na circunstância de inexistir bens a inventariar.
No caso em análise, verificou-se que não existem valorem em conta, existindo apenas um de veículo automotor (ID 111829772), o qual possui valor superior a 500 OTN, que perfaziam, no primeiro trimestre de 2023, o valor de R$12.937,54, pelo que incabível o rito do Alvará Judicial previsto no art. 2º da Lei 6.858/80.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 666 DO CPC E DO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80.
LIMITAÇÃO.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN¿s.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por WANDERLAN DE GÓES SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE que, em sede de ação de expedição de alvará, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento 3.
A referida lei de regência prevê as hipóteses em que é permitido o levantamento de valores não recebidos em vida, por parte dos dependentes e/ou sucessores, pela via estreita do alvará judicial, mas impôs limitação ao referido procedimento, notadamente a inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o limite de 500 (quinhentas) OTN¿s. 4.
A limitação em tela tem, por fim, excluir da medida simplificadora os créditos de pessoas mais abastadas, cuja sucessão envolva bens de maior vulto e exija a aplicação da disciplinar sucessória em vigor, bem como da legislação tributária incidente. 5.
O valor da primeira parcela do precatório a ser recebido é de R$ 19.512,28 (dezenove mil, quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos, portanto, bem acima do equivalente a 500 OTN¿s, considerando que 500 OTNs, por ocasião do ajuizamento da ação (Fevereiro/2023), equivalem atualmente a R$ 12.937,54 (doze mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), quantia bastante inferior ao valor da 1ª parcela do precatório que autor/apelante pretende levantar, de titularidade de sua falecida genitora. 6.
A via adequada para que o promovente atinja a finalidade almejada é o processo de inventário, ou arrolamento, pois, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, somente independem dessa via o pagamento de valores abrangidos pela Lei 6.858/80, ou seja, até 500 OTNs. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer a apelação interposta pela parte autora, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200224-47.2023.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO E SAQUE DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA.
MONTANTE QUE ULTRAPASSA 500 OTNs.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 666 CPC C/C ART. 2º da LEI 6.858/80).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Herdeiros que intentam a concessão de alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta bancária de titularidade do falecido. 2.
Hipótese em que não autorizado o processamento de alvará judicial autônomo tendo em vista o valor em conta ser superior a 500 OTNs. 3.
Acertada a sentença de primeiro grau que determinou a extinção do processo ante a inadequação da via eleita.
Exegese do artigo 666 do CPC c/c artigo 2º da Lei 6.858/80. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 20 de julho de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0011568-21.2018.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2021, data da publicação: 20/07/2021) Dessa forma, deverá o autor ingressar com a ação de inventário/arrolamento correspondente, já utilizando as provas aqui produzidas.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, por verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 2º da Lei nº 6.858/80.
Custas a serem pagas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos dada a concessão do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade.
Após, com o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nova Russas/CE, 7 de abril de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
08/04/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149668490
-
07/04/2025 14:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:28
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS SALGUEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:27
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS SALGUEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132708168
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132708168
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132708168
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132708168
-
20/01/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132708168
-
20/01/2025 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2025 16:32
Juntada de Petição de resposta
-
17/01/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:31
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128338651
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128338651
-
05/12/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128338651
-
05/12/2024 13:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/12/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 04:00
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS SALGUEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125941800
-
23/11/2024 20:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125941800
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201048-20.2024.8.06.0133 Promovente: BENEDITO SANTANA DE SOUZA Promovido: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO R.H.
Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, sobre os documentos de ids.: 111829774, 111831129, 124828286, bem como, ofício de id. 111829773. Ainda, em igual prazo, cumpra o determinado no id. 111829766, esclarecendo ainda sobre eventual anuência da genitora do de cujus e a existência de demais herdeiros. Nova Russas/CE, 18 de novembro de 2024.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
21/11/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125941800
-
18/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS SALGUEIRO em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112080736
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 0201048-20.2024.8.06.0133 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: BENEDITO SANTANA DE SOUZAREQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO VIA DJE Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, em observância à Portaria nº 2039/2024, que determinou a suspensão dos prazos processuais, de 21/10/2024 a 25/10/2024, em virtude da migração de processos para o sistema PJE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor do ato judicial proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 111831144. NOVA RUSSAS/CE, 25 de outubro de 2024.
KASSIA LANELLY LIMA ALVESTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112080736
-
25/10/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112080736
-
23/10/2024 21:30
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/10/2024 16:49
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 20:39
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
-
11/10/2024 12:22
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0346/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de dilacao de prazo de fl. 166. Expedientes necessarios. Advogados(s): Leandro Dias Salgueiro (OAB 45686/CE), David Sombra Peixoto (OAB 16477/
-
11/10/2024 09:35
Mov. [29] - Encerrar análise
-
11/10/2024 09:30
Mov. [28] - Certidão emitida
-
11/10/2024 08:14
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos. Defiro o pedido de dilacao de prazo de fl. 166. Expedientes necessarios.
-
10/10/2024 22:47
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
08/10/2024 16:10
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01806970-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 15:59
-
04/10/2024 12:15
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
03/10/2024 16:39
Mov. [23] - Ofício
-
01/10/2024 15:51
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/10/2024 15:23
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/10/2024 13:16
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01806792-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/10/2024 11:55
-
01/10/2024 13:14
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01806791-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/10/2024 11:49
-
01/10/2024 09:09
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
01/10/2024 09:08
Mov. [17] - Documento
-
01/10/2024 09:07
Mov. [16] - Ofício
-
26/09/2024 13:37
Mov. [15] - Documento
-
24/09/2024 16:27
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/09/2024 14:43
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/09/2024 14:32
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/09/2024 11:10
Mov. [11] - Ofício
-
20/09/2024 20:36
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2024 15:34
Mov. [9] - Ofício | N Protocolo: WNRU.24.01806554-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 19/09/2024 15:15
-
12/09/2024 11:13
Mov. [8] - Expedição de Ofício
-
12/09/2024 11:13
Mov. [7] - Expedição de Ofício
-
12/09/2024 11:12
Mov. [6] - Expedição de Ofício
-
12/09/2024 11:12
Mov. [5] - Expedição de Ofício
-
12/09/2024 11:11
Mov. [4] - Expedição de Ofício
-
10/09/2024 17:40
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 23:39
Mov. [2] - Conclusão
-
06/09/2024 23:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0125024-37.2016.8.06.0001
Weller Rego Barreto
Jose Artur Ribeiro Guimaraes Neto
Advogado: Francisco Welvio Urbano Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2016 17:10
Processo nº 0200125-40.2024.8.06.0053
Francisco Soares de Araujo
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Rafael Rodrigues Saldanha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 20:51
Processo nº 0200125-40.2024.8.06.0053
Francisco Soares de Araujo
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Rafael Rodrigues Saldanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 14:54
Processo nº 0202564-07.2024.8.06.0091
Maria Jose da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2024 20:58
Processo nº 0007015-81.2019.8.06.0108
Maria da Conceicao da Silva
Municipio de Jaguaruana
Advogado: Maikon Wanderson Marques Barreto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 13:46