TJCE - 0200607-60.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
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04/08/2025 08:54
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RODRIGUES em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 23285052
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 23285052
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200607-60.2024.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARIA DA GLORIA RODRIGUESAPELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM AUTOATENDIMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO AGENTE BANCÁRIO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA CORRENTISTA.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA.
UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELA CORRENTISTA E CONSEQUENTE INCORPORAÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO DE FORMA IMEDIATA AOS DEPÓSITOS REALIZADOS PELO BANCO.
OPERAÇÃO REGULAR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam-se de Recursos de Apelações adversando sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais. 2.
O banco apelante sustenta que regularidade dos três empréstimos discutidos nos autos, afirmando que os mesmos foram realizados em terminal de autoatendimento mediante a apresentação do cartão com chip e de senha pessoal e intransferível. 3.
Ademais, o ente financeiro requerido/apelante juntou aos autos extratos da conta bancária da parte autora e comprovantes das operações assinados eletronicamente, IDs 18039687, 18039803, 18039795 e 18039686 que corrobora a tese sustentada na defesa ao apresentar os créditos dos valores contratados que foram sacados no dia seguinte ou no prazo de 03 dias dos depósitos realizados.
Importa salientar que, em nenhum momento, a promovente refuta que a conta dos extratos de IDs 18039793, 18039802, 18039799 e 18039794 seja sua. 4. É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular ou de sua biometria.
Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão ou da sua biometria. 5.
Não há se falar em cobrança indevida da instituição financeira quando a própria correntista, mediante máquina de autoatendimento, solicitou os aludidos empréstimos, portando seu cartão magnético e utilizando sua senha pessoal e intransferível.
Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar. 6.
Tendo em vista o provimento do recurso de apelação interposto pelo Banco, e em face da inversão do julgado, condeno a parte autora/apelada em custas judiciais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2 e §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária. 7.
Recurso de Apelação conhecido e dado provimento ao recurso da instituição financeira e negado provimento ao recurso da parte autora.
Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, em conhecer dos RECURSOS DE APELAÇÕES para DAR provimento ao recurso da instituição financeira e NEGAR provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Tratam-se de um recursos de apelações interpostos pelas partes MARIA DA GLÓRIA RODRIGUES e Banco do Brasil S/A., objetivando a reforma da sentença lavrada pelo douto Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Mombaça(CE), em sede de Ação de Inexistência de empréstimos consignados c/c repetição de indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte consumidora/autora em face do Banco do Brasil S/A.
A parte autora apelante pugnou pela condenação em danos morais e pela restituição dos valores em dobro. Já a instituição financeira apelante, defende a regularização das contratações que ocorreram através do uso do cartão mediante senha pessoal e intransferível, afirmando que o valor fora liberado na conta da apelada/autora, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito, apenas tendo exercido o exercício regular de um direito.
O apelante também se opõe à repetição dos indébitos tendo em vista que os descontos ocorreram em virtude dos contratos celebrados entre as partes, porém pleiteia, caso seja mantida a decisão do juízo a quo, a devolução ocorra de forma simples e não haja condenação em danos morais, pois o conjunto fático-probatório não justifica, vez que configurará claro enriquecimento ilícito. Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte autora apelante/apelada o fez, ID 18039836, se opôs a todas as argumentações do banco. É o relatório.
VOTO Conheço dos apelos interpostos, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Como já relatado, cuidam-se de apelações interpostas em face de sentença, exarada em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, que julgou parcialmente procedente o feito, com fulcro no Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes oriunda dos supostos Contratos de n.ºs 153127188, 151312586 e 149894141, além da condenação em danos morais e materiais. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação dos empréstimos consignados pela consumidora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da indenização a título de danos materiais/morais e a repetição de indébito de forma dobrada. Dessa forma, a autora ingressou com a presente ação visando a declaração de inexistência dos contratos objurgados, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos, a condenação em dano moral. Foi ofertada contestação, na qual o promovido/apelante sustenta, em suma, a existência e a validade dos contratos de empréstimos em questão, afirmando que a autora/apelante aderiu voluntária e espontaneamente à operação financeira através do uso do cartão magnético mediante senha pessoal e intransferível, razão pela qual pugnou pela total improcedência do pedido autoral. Nas razões recursais o Banco apelante defende a idoneidade dos contratos; e a apelada reafirma que não os celebrou. Dito isto, passemos a análise do mérito. Com efeito, destaca-se que, consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas instituições financeiras - incidência da Súmula 297/STJ - pelo que é cabível a inversão do ônus probatório. Evidenciada, pois, a natureza consumerista da relação existente entre os litigantes, consoante o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de reparação pelos danos causados aos consumidores, em face dos produtos (art. 12) ou serviços colocados no mercado de consumo (art. 14), independe da existência de culpa, ou seja, trata-se de responsabilidade objetiva. Assim, é direito da parte autora/apelada, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. Frise-se que § 3º, II, do mesmo art. 14, CDC é bem claro quanto à condição que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, qual seja: quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Dispõe o art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cumpre ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não é garantia exclusiva de procedência da ação, isso porque é importante uma interpretação lógico sistemática entre a pretensão deduzida pela parte autora e o produzido nos autos. Nesse sentido, ainda que enquadrada no Código de Defesa do Consumidor - havendo a inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, CDC) - é cediço que o consumidor deve comprovar minimamente os fatos alegados que constituem o seu direito.
Ou seja, a inversão do ônus da prova não é absoluta e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar. Desse modo, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de repasse para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. Ocorre que, em análise ao caderno processual, verifico que a Instituição Bancária acostou aos fólios, em sede de contestação, o Extrato Conta-Corrente e o histórico de contratações da autora, contendo os contratos de empréstimos objetos da demanda, sendo este realizado por meio do Terminal de Autoatendimento, mediante preenchimento de senha de natureza individual/privativa , IDs 18039687, 18039803, 18039795 e 18039686. Verifica-se, ainda, a devida formalização do repasse dos valores contratados e sacados pela consumidora/autora, IDs 18039793, 18039802, 18039799 e 18039794.
Desse modo, a apontada fraude na celebração dos contratos não restou evidenciada, ante a comprovação da disponibilização do valor mutuado na conta de titularidade da parte promovente, isto é, a instituição financeira não somente apresentou o contrato de crédito como, também, demonstrou o regular cumprimento daquele pacto; além disso a parte autora/apelada fez uso dos valores creditados em sua conta de forma imediata, pois sacou os referidos valores no dia seguinte ou em até três dias em que os valores foram depositados, vindo a juízo alegar a suposta ilegalidade dos referidos contratos logo após, é fato que causa estranheza. É imprescindível, ainda, salientar o entendimento consolidado por esta Egrégia Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TERMO A QUO 05 ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO ÚLTIMO DESCONTO ORIUNDO DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
TRANSFERÊNCIA COMPROVADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - AC:: 0001108-91.2018.8.06.0066 CE Relator:FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022). (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM AUTOATENDIMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO AGENTE BANCÁRIO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E BIOMETRIA DA CORRENTISTA.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA.
OPERAÇÃO REGULAR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Dano Moral e Tutela Antecipada. 2.
Aautora sustenta que vem recebendo descontos em seu benefício previdenciário por força de empréstimo que afirma não ter contratado, defendendo ser vítima de fraude.
Contudo, conforme extrato de operação de fls. 119, o empréstimo questionado nos autos foi celebrado em 24/08/2020 em terminal de autoatendimento do Banco Bradesco.
Evidencie-se que o documento de consulta de cadastramento apresentado pelo banco à fl. 110 deixa claro que a autora utiliza o sistema de biometria para realizar suas transações bancárias.
Dessa forma, o empréstimo realizado em terminal de autoatendimento foi feito mediante a apresentação do cartão e de digital da requerente. 3.
Ademais, o ente financeiro requerido juntou aos autos extrato da conta bancária da parte autora à fl. 118 que corrobora a tese sustentada na defesa ao apresentar o crédito do valor contratado no dia 24/08/2020 que foi sacado posteriormente em 28/08/2020.
Importa salientar que, em nenhum momento, a promovente nega ser correntista do banco demandado, tampouco refuta que a conta do extrato de fl. 118 seja sua. 4. É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular ou de sua biometria.
Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão ou da sua biometria. 5.
Não há se falar emcobrança indevida da instituição financeira quando a própria correntista se dirigiu à agência e, mediante máquina de autoatendimento, solicitou o aludido empréstimo, portando seu cartão magnético e utilizando sua biometria.
Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar. 6.
Tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto, majoro a verba honorária de sucumbência, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, consoante o disposto no § 2º do mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00503102520218060133 CE 0050310-25.2021.8.06.0133, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021). (Grifei). Lendo a sentença, o fundamento do Juízo singular para considerar os contratos inexistentes, foi a ausência de apresentação dos contratos pelo Banco apelante, no entanto, no caso em tela, a assinatura física da autora/apelada foi substituída pela assinatura eletrônica, pois a senha é individual e secreta, devendo ser usada exclusivamente pela detentora do cartão. No caso em tela, os referidos contratos foram celebrados através de terminal de autoatendimento mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal e intransferível, não exigindo a legislação a assinatura física da contratante, tendo em vista o uso da assinatura virtual. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL ELETRÔNICO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - NECESSIDADE DO USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E DA SENHA ELETRÔNICA - FRAUDE NÃO COMPROVADA - VALORES LIBERADOS - RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a contratação de empréstimo por meio de terminal eletrônico, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, bem como a disponibilização dos valores em conta bancária, e não tendo a apelante demonstrado a ocorrência de fraude ou vícios de consentimento capazes de resultar na invalidade do negócio jurídico, não há falar em dever de indenizar. (TJMT 10016720520218110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/09/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM SENHA ELETRÔNICA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
CPC, ART. 441.
RÉ QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE RELATÓRIOS BANCÁRIOS E LOGON.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSENTES DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002838-40.2017.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Juíza Renata Ribeiro Baú - J. 10.09.2019) (TJ-PR - RI: 00028384020178160052 PR 0002838-40.2017.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Juíza Renata Ribeiro Baú, Data de Julgamento: 10/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/09/2019) Pelos motivos expostos, verifico a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco apelante, como também considero os contratos aqui discutidos regulares, deles auferindo benefícios financeiros a parte autora/apelada de forma imediata ao realizar os saques no dia seguinte ou até três dias após o crédito realizado pelo Banco apelante, sem qualquer oposição aos três depósitos, mesmo com a rubrica Crédito Consignado ou devolução dos valores até a presente data. Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação da instituição financeira para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida em sede de primeiro grau para reconhecer a legalidade e regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes e declarar a improcedência dos pedidos autorais, negando provimento, por consequência, a apelação interposta pela parte autora.
Em face da inversão do julgado, condeno a parte autora/apelada em custas judiciais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2 e §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
09/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23285052
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16/06/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/06/2025 10:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21299957
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21299957
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31/05/2025 05:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 05:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21299957
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30/05/2025 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 21:02
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:32
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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