TJCE - 3002078-18.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 15:56 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            15/09/2025 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2025 15:16 Transitado em Julgado em 15/09/2025 
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                                            13/09/2025 01:18 Decorrido prazo de ERIKA LOIOLA AMORIM em 12/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 01:18 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 12/09/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27161777 
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                                            21/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27161777 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002078-18.2024.8.06.0070 RECORRENTE: EVANILCE COUTINHO MACEDO RECORRIDO: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TERMO SUPOSTAMENTE ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA AUTORA.
 
 NÃO RECONHECIMENTO POR PARTE DA DEMANDANTE.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
 
 RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em reconhecer, DE OFÍCIO, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda, nos termos delimitados no voto, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso interposto pela recorrente.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Condenação em Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora narra, em síntese, que percebeu em seu histórico de crédito descontos relativos à "CONTRIB.
 
 CAAP 0800 580 3639", que não foram contratadas e que são ilegais.
 
 Diante da situação, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da parte promovida para restituir em dobro o valor descontado, bem como em compensação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 Sobreveio sentença (id. 18742877), na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial.
 
 Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 18742879), no qual a parte autora afirma que a parte recorrida não juntou nenhum documento pessoal da autora, apenas a ficha de filiação supostamente assinado digitalmente pela a autora sem o seu endereço.
 
 Contrarrazões não ofertadas. É o que importa relatar.
 
 Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
 
 Desse modo, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado.
 
 A parte autora narrou que, ao observar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos no valor de R$ 52,58 (trinta e cinco reais e trinta centavos), denominados " CONTRIB.
 
 CAAP 0800 580 3639", referindo-se a uma associação de aposentados a qual jamais se filiou ou permitiu que fosse afiliado.
 
 Lado outro, a parte ré apresentou um termo de filiação eletrônico (id. 18742859), no qual constam os dados pessoais da autora, e-mail, telefone e token da assinatura, bem como o IP do equipamento, no momento do aceite, além da assinatura eletrônica auditada por empresa certificadora.
 
 Desse modo, considerando que após vista dos documentos a recorrente insistiu na tese de não reconhecimento da filiação eletrônica e suscitou dúvidas quanto à higidez do termo assinado eletronicamente, compreendo que a causa reclama pela realização de perícia técnica digital, com a finalidade de aferir se a adesão efetivamente fora realizada pela recorrente, através de análise detalhada da idoneidade dos códigos das operações e das respectivas assinaturas eletrônicas.
 
 Assim, entendo que a causa é complexa, por demandar a realização de prova pericial acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos, indicando assistentes técnicos, se assim desejarem, e sendo-lhes, ao final, oportunizado impugnar a conclusão a que chegar o especialista, na forma do que dispõem o art. 464 e seguintes do CPC.
 
 Em sendo assim, esse procedimento não se coaduna ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada".
 
 Na esteira deste raciocínio, confira-se a jurisprudência deste Colegiado: NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
 
 COMPLEXIDADE DA CAUSA.
 
 INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
 
 SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009583720238060049, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/11/2023).
 
 Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
 
 Ante o exposto, RECONHEÇO E DECRETO DE OFÍCIO, a incompetência dos JECC para processar e julgar o caso, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o exame do recurso inominado interposto pela recorrente.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto.
 
 Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator
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                                            20/08/2025 08:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27161777 
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                                            19/08/2025 12:02 Prejudicado o recurso EVANILCE COUTINHO MACEDO - CPF: *41.***.*06-15 (RECORRENTE) 
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                                            19/08/2025 09:05 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/08/2025 08:48 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            07/08/2025 09:47 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            29/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25735895 
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                                            28/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25735895 
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                                            25/07/2025 19:03 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2025 19:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25735895 
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                                            25/07/2025 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2025 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 09:28 Conclusos para julgamento 
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                                            14/03/2025 11:15 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 11:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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