TJCE - 0200732-43.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167166017
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01/08/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167166017
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0200732-43.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] JOSE ARIOALDO MENDES BANCO PAN S.A.
R$ 6.760,00 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar o(a) requerido(a) para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente.
Massapê/CE, 2025-07-31 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
31/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167166017
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26/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163075892
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04/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2025. Documento: 163075892
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163075892
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163075892
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200732-43.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ARIOALDO MENDES BANCO PAN S.A.
R$ 6.760,00 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com repetição de indébito proposta por José Arioaldo Mendes em face do Banco Pan S.A. devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que é aposentada pelo INSS e realizou contrato de empréstimo consignado nº 348642595-6 com o requerido, porém, logo em seguida, requereu a desistência do referido negócio jurídico.
Na sequência, o demandante alega que foi surpreendido com descontos duplos e, ao consultar o extrato previdenciário, percebeu que se tratavam de dois contratos de empréstimo nº 315030826-4-001 e 315030826-4-002, os quais desconhece pois nunca os contratou.
Diante disso, pede, em caráter liminar, a suspensão dos descontos indevidos com a posterior declaração de inexistência de débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a repetição em dobro do indébito, além dos encargos da sucumbência.
Em contestação (ID. 126088621), o réu, defendeu, preliminarmente, a ausência da juntada de extrato bancários, comprovante de residência e pretensão resistida e impugnou a procuração desatualizada e o valor da causa, bem como sustentou a ocorrência de decadência, prescrição trienal e quinquenal.
No mérito, defendeu, basicamente, a regularidade da contratação, indicando que não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, pugnando, ao fim pela improcedência dos pedidos. Réplica ID. 130859227.
Intimadas a indicar provas a serem produzidas (ID. 130940674), a parte ré pugnou pela expedição de ofício ao Banco Itaú para confirmar o recebimento dos valores supostamente emprestados (ID. 132550049), ao passo que a autora permaneceu inerte (ID. 140592828).
Ofício da Caixa Econômica Federal (ID. 153969849). É o breve relato.
Decido fundamentadamente.
De início, acostada a resposta da Caixa Econômica Federal e face o desinteresse das partes na produção de demais provas, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, realizo o julgamento antecipado do processo.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida porque, muito embora não recomendada a conduta da requerente em procurar a resolução da questão pela via administrativa, fato é que a parte autora não está obrigada a assim proceder sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito, também, a impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos pela parte autora, uma vez que não é documento essencial para a propositura da ação. Rejeito, ademais, a ausência de juntada dos extratos bancários pela parte autora,uma vez que não é documento essencial à propositura da demanda, devendo ser apresentado pela autora, acaso entenda necessário apenas para rebater eventual alegação de depósito de valores. Rejeito, ainda, a impugnação a procuração, uma vez que a mesma é datada de 10/04/2023, tendo o advogado ingressado com a ação em 25/09/2024, menos de 2 anos da assinatura da procuração.
Rejeito, do mesmo modo, a impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante indicado pelo autor representa a soma da indenização por danos morais, danos materiais e honorários advocatícios.
Portanto, entendo que o valor da causa, ao contrário do que é defendido pelo réu, não foi quantificado de forma aleatória, e sim pautado no art. 292, VI do CPC.
Afasto a suscitação de decadência, uma vez que a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos que permanecem ativos, de modo que não há o que se falar em decadência para prestações de trato sucessivo. Rejeito, no mais, a alegação de prescrição trienal relativa à pretensão de reparação de danos, uma vez que, por se tratar de demanda consumerista, a prescrição é quinquenal e passa a contar da data na qual a autora tomou conhecimento dos débitos, consoante art. 27 do CDC.
Por fim, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que a prescrição é contada a contar do último desconto consoante art. 27 do CDC, ou seja, 07/2023, não havendo o que se falar em ocorrência da prescrição.
Quanto ao mérito, registro, ademais, que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa linha, a responsabilidade por eventuais danos cometidos pela parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente.
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização.
Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade.
Isso porque, é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vítima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) - em tese, o caso dos autos.
Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesão a direito de terceiro decorrentes de sua conduta.
Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou as operações de crédito impugnadas na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude.
Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre o Banco réu, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo).
Assim, a parte ré juntou aos autos o instrumento contratual ID. 126093229, o qual comprova que a contratação do empréstimo consignado no valor de R$ 3.266,16, contendo a assinatura do autor concordando com o referido serviço.
Ademais, em sede de réplica, o autor não chegou a impugnar a referida assinatura, se limitando apenas a defender que um estelionatário utilizou uma digital para firmar o referido negócio jurídico, alegação que não se sustenta já que o contrato foi firmado pro assinatura manuscrita.
Ademais, embora o autor sustente peremptoriamente que não recebeu ou sacou o valor emprestado, a Caixa Econômica Federal, no ofício ID. 153969849, confirmou que a parte autora sacou o valor de R$ 3.167,71 no dia 22/03/2017.
Desse modo, o réu comprovou a regular e válida contratação dos serviços pela parte autora, se desincumbindo do ônus que lhe cabia (artigo 373, II, do CPC), de modo que também não há que se falar em suspensão dos descontos ou ilegitimidade da cobrança até então realizada, muito menos sobre reparação por danos morais, já que não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos.
Desse modo, comprovado nos autos a celebração do negócio jurídico que ampara os descontos realizados em conta corrente, não há se falar em declaração de inexistência da obrigação, tampouco em condenação em indenização por danos morais ou repetição de indébito.
Ante ao exposto, sem delongas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, arbitrados em 10 % (dez por cento) do valor atualizado (INPC) da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas baixas. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
02/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163075892
-
02/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163075892
-
02/07/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:01
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 09:21
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2025 12:53
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE ARIOALDO MENDES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE ARIOALDO MENDES em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025. Documento: 141112678
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141112678
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200732-43.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ARIOALDO MENDES BANCO PAN S.A.
R$ 6.760,00 Antes de analisar o contido na petição ID. 132550049, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, acostar aos autos o extrato bancário do período de junho a agosto de 2021 referente ao Banco Itaú Unibanco (341), agência 1498, titularidade 662269.
A par disso, oficie-se à Caixa Econômica Federal requisitando a confirmação do recebimento da ordem de pagamento ID. 126088624 (Prazo de 10 dias).
Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
21/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141112678
-
21/03/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130940674
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130940674
-
19/12/2024 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130940674
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19/12/2024 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130940674
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19/12/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 20:44
Decorrido prazo de JOSE ARIOALDO MENDES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024. Documento: 126946732
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126946732
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25/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126946732
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19/11/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2024. Documento: 112436098
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29/10/2024 03:16
Confirmada a citação eletrônica
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] 0200732-43.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ARIOALDO MENDES, JOSE ARIOALDO MENDES CPF: *84.***.*24-72, PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE CPF: *10.***.*55-00 Advogado do(a) AUTOR: PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE - CE25092-A Advogado(s) do reclamante: PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE REU: BANCO PAN S.A., CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que intimei a parte autora do provimento judicial de ID 110532663 .
Massapê/CE, 24 de outubro de 2024.
Fernanda Lopes de Moura À Disposição-41937 -
29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 112436098
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28/10/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112436098
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28/10/2024 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 23:06
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 08:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 21:09
Mov. [2] - Conclusão
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25/09/2024 21:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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