TJCE - 0200429-48.2023.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0200429-48.2023.8.06.0126 [Tutela de Urgência] REQUERENTE: MARIA SOCORRO DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por meio de depósito judicial realizado pela parte sucumbente, consoante comprovantes de ID nº 142739920.
Conforme consta nos autos, o exequente peticionou informando a concordância com a quantia depositada, pugnando pela liberação do valor, o que revela sua satisfação com o crédito (ID nº 142893868). É o brevíssimo relatório.
Decido.
Dispõe o CPC, que: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Ainda, conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, declaro extinta a presente ação, em decorrência da satisfação da obrigação, por força do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se guia de pagamento das custas finais, intimando-se o executado para promover o seu recolhimento no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia do requerente (autor) em pagar as custas processuais, à Secretaria para enviar, imediatamente, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da PORTARIA CONJUNTA Nº 428/2020/PRES/CGJCE, à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança, com os documentos listados no art. 4º da supracitada portaria.
P.R.I.
Expeça-se alvará, no sistema SAE, para levantamento dos valores depositados em juízo (ID nº 142739920), indicando a conta para recebimento de valores apontada na petição de ID nº 142893868.
Intime-se pessoalmente a parte autora sobre a expedição do alvará. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
27/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 03:39
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:39
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE ARAUJO SILVA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17805866
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17805866
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200429-48.2023.8.06.0126 - APELAÇÕES CÍVEIS (198) APELANTES/APELADOS: MARIA SOCORRO DE ARAÚJO SILVA E BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelações interpostas por MARIA SOCORRO DE ARAÚJO SILVA, nascida em 25/06/1959, atualmente com 65 anos e 07 meses de idade, e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça-CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para (ID nº 17746546): I.
Declarar a inexistência do contrato n° 641535330; II.
Determinar a restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples. A consumidora, MARIA SOCORRO DE ARAÚJO SILVA, em suas razões recursais, aduz que "a não fixação do dano moral não observou o caráter pedagógico e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como diverge do entendimento deste Sodalício, pugna pelo reconhecimento da indenização moral para a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". Ademais, requer que os valores descontados indevidamente sejam restituídos em dobro (ID nº 17746550). O BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., em suas razões recursais, alega que o negócio realizado com a autora é perfeitamente válido e que, portanto, agiu de boa-fé e no estrito comprimento do exercício legal ao proceder com os descontos. Insurge-se contra a repetição do indébito, uma vez que agiu de boa-fé e dentro de seu estrito dever legal.
Requer, ainda, que os juros de mora sobre os danos materiais incidam a partir da citação. Por fim, defende a aplicação do IPCA como índice para correção monetária e não o INPC (ID nº 17746559). Foram apresentadas contrarrazões recursais por MARIA SOCORRO DE ARAÚJO SILVA pugnando pelo não provimento do recurso do banco (ID nº 17746567). A instituição financeira, apesar de devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões ao recurso da consumidora (ID nº 17746564). É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recursos conhecidos. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem serem admitidos, o que impõe o conhecimento e a apreciação de ambos. 2.3.
Juízo do Mérito. Recurso do banco não provido.
Recurso da consumidora provido. 2.3.1.
Falha na prestação do serviço. O banco alega em seu recurso que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que não praticou nenhum ato ilícito que ensejasse a responsabilidade civil. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, devido aos descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor, nesses termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do Código Consumerista, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, tem a obrigação de comprovar que a solicitação de empréstimo consignado realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato questionado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. Ademais, as capturas de tela do sistema interno da instituição financeira, colacionadas no recurso não são meios suficientes para comprovar a regularidade da contratação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato questionado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude nas contratações e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 1.1.
Verificado o prejuízo e não tendo o banco apelado comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.1.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 2.2.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelante, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 3.
Repetição de Indébito.
Seguindo entendimento do STJ e considerando que os descontos realizados foram tanto anteriores quanto posteriores à 30 de março de 2021, entende-se que a repetição do indébito deve ser feita em dobro, somente, quanto aos descontos realizados após a data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS. 4.
Compensação de valores.
A declaração de inexistência de relação contratual válida entre as partes traz como consequência o retorno ao estado em que as coisas estavam antes ("status quo ante"), razão pela qual o valor transferido deve ser restituído ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0200476-59.2024.8.06.0070.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/08/2024) APELAÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
NÃO APRESENTADO O CONTRATO.
FLAGRANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA OU DEPÓSITO (TED): DOCUMENTO ESSENCIAL.
PARADIGMAS DESTA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJCE.
A CASA BANCÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, STJ.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA CORTE.
DESPROVIMENTO. (...) 3.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações, de Parte a Parte, acerca da existência ou não de contrato de mútuo válido.
Após, sucessivamente, a celeuma recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 4.
AUSÊNCIA DO CONTRATO BEM COMO DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE CRÉDITO (TED): DOCUMENTO ESSENCIAL: Realmente, a parte requerida não logrou êxito em provar o que lhe cabia, qual seja a existência do contrato, nem a autorização para descontos.
Por igual, não foi acostado o Comprovante de Depósito ou a Transferência Bancária em favor da Requerente. É que esse documento é considerado essencial para a validade da contratação, de vez que representativo da premissa fático-jurídica para efetuar os descontos mensais na conta do Requerente.
Nada obstante, o que se vê são apenas as subtrações mensais na conta do Promovente sem que, para tanto, tenha ocorrido efetivamente o anterior crédito. 5.
No ponto, paradigmas desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE: Apelação Cível - 0000024-29.2017.8.06.0183, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2022, data da publicação: 21/06/2022 e Apelação Cível - 0015634-47.2017.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/10/2021, data da publicação: 19/10/2021. 6.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). (…) 8.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato bancário tampouco a TED, de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 9.
ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE: Por fim, o arbitramento dos Danos Morais em casos desse jaez praticados nesta Corte de Justiça é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Julgados do TJCE.
Nada a reparar. 10.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE.
AC nº 0273486-23.2022.8.06.0001.
Rel.
Juiz Convocado Mantovanni Colares Cavalcante - Port. nº 333/2024. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 13/03/2024) Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.3.2.
Da indenização por dano moral.
A consumidora requer em seu recurso o arbitramento de danos morais. Nos presentes autos restou reconhecida a responsabilidade da instituição financeira e que o dano moral se mostra presumido, prescindindo de efetiva demonstração do abalo suportado. DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais.
Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular).
O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas.
O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros.
Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil.
Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma.
Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação.
Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica.
Essa é a própria essência da teoria da guarda.
Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma.
O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança".
Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar.
Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta.
O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma.
E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores.
Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível.
O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor.
Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de direito do consumidor. 6ª ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Neste caso, entendo que deve ser aplicado o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, tendo em vista que se trata de uma pessoa hipossuficiente que utiliza os benefícios previdenciários para sua subsistência, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda e trouxeram insegurança para a parte, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 3.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0011469-21.2017.8.06.0126.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO SEM ASSINATURA ELETRÔNICA OU FÍSICA.
RÉU QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ART. 373, II, CPC.
FRAUDE BANCÁRIA.
EVIDENCIADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
MANTIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, CDC.
DANOS MORAIS.
PRESENTES.
DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00.
PRECEDENTES TJCE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERIFICADOS.
DANO MATERIAL.
PRESENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRADA.
EARESP 676608/RS.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO REQUERIDO E PROVIDO O DA AUTORA.
SENTENÇA ALTERADA. (…) 6.
A presunção do dano moral in re ipsa é meramente relativa.
Entretanto, no caso, a desconstituição desta presunção não se operou, pois, além de a autora ter sido alvo de fraude bancária, viu-se obrigada a diligenciar junto ao banco para promover o cancelamento do contrato, não logrando êxito, o que tornou necessário o acionamento do Poder Judiciário para ter sua legítima pretensão atendida, circunstância que denota o seu desvio produtivo e torna especialmente devida a reparação do dano moral. 7.
Majorada a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que, consoante parâmetros desta Corte aplicados em casos semelhantes, é montante razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 8.
Verificados descontos indevidos nos proventos da autora, necessária se faz a repetição do indébito.
Referente aos moldes em que se dará a restituição, aplicado o EARESP 676608/RS.
Assim, a repetição do indébito deverá ser realizada de forma dobrada, como determinado pelo magistrado de origem, já que os descontos referentes ao contrato fraudulento se iniciaram em 09/2022, portanto, após 30/03/2021. 9.
Por último, o banco promovido não comprovou ter disponibilizado quantias em prol da autora, seja por meio de ordem pagamento, TED, etc, de forma que não há que se falar em compensação de valores. 10.
Recursos conhecidos, sendo desprovido o do banco réu e provido o da autora.
Sentença alterada. (TJCE.
AC nº 0200003-22.2023.8.06.0066.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024) 2.3.3.
Da devolução dos descontos indevidos. A instituição financeira defende não ser cabível a repetição do indébito, enquanto a consumidora defende a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021) Nessa orientação: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco Vida e Previdência S/A contra a sentença de fls. 192/197, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, em sede de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a indenização por danos morais e materiais c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por João Alves Bezerra. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação do serviço, especialmente de seguro com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. (...) 5- No tocante à insurgência da parte requerida quanto à devolução em dobro dos valores cobrados ao consumidor, verifica-se que o juiz de primeiro grau agiu corretamente, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp).
Devendo a restituição dar-se em dobro quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidas na forma simples. 6- Recurso conhecido e improvido. (TJCE.
AC nº 0001502-27.2019.8.06.0143.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/12/2023) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. I - Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MENDES FILHO contra sentença de parcial procedência editada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, demanda esta proposta pelo ora Recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. II - Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, não merece acolhimento a pretensão autoral e, por consectário, o apelo há de se manter no ponto.
Tudo em virtude da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Asssis Moura..
No referido processo decidiu-se: "MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Julgado em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021. III - O processo em epígrafe fora ajuizado em 16 de setembro de 2019, portanto, antes da publicação do acórdão supratranscrito.
Logo, há de se aplicar à espécie o entendimento anterior que exigia a demonstração de má-fé.
E no caso em tablado, a meu sentir, o autor não conseguiu comprovar esse elemento volitivo, motivo pelo qual a sentença não deve ser modificada no ponto e a repetição deverá ocorrer na forma simples. IV - A reparação por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir a reiteração da prática de condutas ilícitas desta natureza.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Do cotejo dos autos, o valor que melhor se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e funcionando com salutar efeito pedagógico, para que o banco Promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores futuros, é o de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na hipótese em tablado, fora aplicado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), logo, bem abaixo do entendimento sedimentado, motivo pelo há de se reformar a sentença no ponto.
Precedentes. VI - Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença alterada em parte. (TJCE.
AC nº 0008829-74.2019.8.06.0126.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/02/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e considerando que, conforme demonstrativo de consulta de empréstimos (ID nº 17746515), os descontos tiveram início em 03/2023, estes devem ser restituídos em dobro. 2.3.4.
Termo inicial dos consectários legais dos danos materiais. Com relação à temática, entendo que a incidência do juros de mora se dará a partir da data do evento danoso e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme entendimento sumulado pelo STJ, tendo em vista que a hipótese dos autos se trata de responsabilidade extracontratual, uma vez que o contrato questionado foi considerado inexistente: Súmula 43: incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORAS.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA NO PONTO ESPECÍFICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS NA PARTE CONHECIDA. I - Os embargos de declaração são a via correta para a solução do equívoco quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão, sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - Os juros de mora concernentes à indenização pelos danos materiais, ao se cuidar de relação extracontratual, incide a partir do evento danoso, na medida em que a mora decorre do primeiro desconto indevido do contrato de empréstimo que foi desconstituído, consoante se extrai do art. 398 do CC, e do enunciado da Súmula 54 do STJ. III - A correção monetária do dano material oriunda de relação extracontratual deve incidir a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). IV - A Embargante pretende rediscutir mérito da demanda no tocante à compensação de valores, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." V - Embargos de declaração parcialmente conhecidos e acolhidos na parte conhecida.
Acordão retificado. (TJCE.
EDcl nº 0000725-98.2017.8.06.0147.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 17/10/2023). RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVELIA DA PARTE PROMOVIDA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia em analisar o pleito de majoração da indenização por danos morais e a repetição dos valores na forma dobrada, concluindo a sentença de primeiro grau pela existência do dano e pela responsabilidade do banco demandado, não havendo insurgência quanto a tais questões. 2 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova. 3 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados. 4- Quanto à restituição dos valores, verifica-se que não assiste razão à parte apelante, devendo pois ocorrer nos termos da recente decisão da Corte o Superior Tribunal de Justiça, Assim, para os indébitos anteriores à data estipulada, necessária a comprovação da má-fé para a repetição em dobro do indébito.
In casu, por não ter sido constatada a má-fé da instituição financeira, para os descontos ocorridos na conta da parte autora anteriores à março de 2021, aplica-se a restituição simples, conforme orientação jurisprudencial (EAREsp 676.608/RS) 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma insatisfatória devendo a indenização ser majorada para R$ 5.000,00. 6 - Corrijo de ofício a atualização quanto à aplicação dos juros de mora em relação ao dano moral, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária do dano material ocorrer a partir dos descontos indevidos. 7 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0201962-76.2022.8.06.0029.
Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 07/11/2023) Portanto, a repetição de indébito deve ser acrescida da aplicação dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e da correção monetária aferida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), conforme definido em sentença. 2.3.5.
Do Índice de aplicação dos consectários legais.
Em relação ao pedido da instituição financeira de aplicação do IPCA, como índice para correção monetária e não o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), que é o índice de correção monetária aplicado por este Tribunal em casos desta temática, esse também não deve prosperar. Nessa orientação: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
DEDUÇÃO EFETIVADA SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, EM VALOR CONSIDERÁVEL, POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PARÂMETRO EM CONFORMIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
CONFORMAÇÃO A ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ.
ART. 927, II, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
COGENTE MODULAÇÃO SEGUNDO OS DITAMES FIRMADOS NO EAREsp nº 676.608/RS.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO, A PARTIR DA REFERIDA DATA. 3.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÕES DE NATUREZA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO. ÍNDICE APLICÁVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA SELIC PELO INPC.
FIDELIDADE AO PODER DE COMPRA DA MOEDA.
DANO MATERIAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULAS 43 E 54, DO STJ.
DANO MORAL.
JUROS APLICÁVEIS A PARTIR DO DANO E CORREÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362, DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA, INCLUSIVE EX OFFICIO. 1.
Cinge-se à pretensão recursal a lograr a reforma da sentença originária, a fim de se condenar a Apelada na reparação por danos morais, uma vez que já reconhecido o direito autoral à repetição do indébito na forma simples. (...) 5.
In casu, os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria e de pensão por morte da Apelante em decorrência, respectivamente, dos dois contratos impugnados na ação originária (nº 14867552 e 14867551), ambos incluídos no sistema do INSS em 28/03/2019 (fls. 23/24 e 25/26), permanecendo as deduções de maio/2019 ao menos até março/2022 (fls. 27/34, 35/40, 191/225 e 226/260).
Em vértice outro, consabido que, nos termos do art. 323, do CPC, os débitos efetuados no curso do processo devem integrar a condenação. É, pois, de se concluir que devida a alteração da sentença quanto a esse ponto, mantendo-se a repetição do indébito na forma "simples" quanto àqueles lançados até 30/03/2021, e na forma "dobrada" quanto aos realizados a partir desta data. 6.
Em vértice outro, consabido que os juros e correção monetária traduzem matérias de ordem pública, suscetíveis igualmente, de alteração ex officio.
Na decisão vergastada, o índice de correção monetária aplicado para o quantum reparatório atinente aos danos materiais foi a SELIC, devendo, pois, ser substituído pelo INPC, na medida em que este se revela hábil a refletir concretamente a variação do poder de compra da moeda no período. 7.
Em vértice outro, consabido que a responsabilidade, na hipótese, encerra natureza extracontratual/aquiliana, ou seja, decorre de ato ilícito.
Desse modo, os juros moratórios e a correção monetária atinentes aos danos materiais fluem a partir do evento danoso (Súmulas n.° 54 e 43, do STJ).
Por sua vez, a atualização monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n.° 362/STJ). 8.
Nessa ordem de ideias e, considerando, outrossim, que não fixada a taxa de juros quanto a repetição do indébito, procede-se, ex officio, à alteração da decisão vergastada, para determinar que os valores atinentes aos danos "materiais" deverão ser atualizados segundo o INPC, além da incidência de juros de 1% (um ponto percentual), tudo desde a data do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54, do STJ).
Outrossim, quanto ao dano moral, deverá ser igualmente corrigido pelo INPC, porém a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um ponto percentual) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada, inclusive ex officio. (TJCE.
AC nº 0051302-02.2021.8.06.0160.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 14/03/2024) Desse modo, existindo, pois, a relação de cunho consumerista entre as partes e não havendo índice de atualização monetária indicado no contrato, já que sequer há contrato, adequada a utilização do INPC por harmonizar-se melhor com as circunstâncias do presente caso concreto e com jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3.
DISPOSITIVO. Em face ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e DOU PROVIMENTO à apelação de MARIA SOCORRO DE ARAÚJO SILVA a fim de: 1) arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência do juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária aferida pelo INPC (Súmula nº 362 do STJ); 2) determinar que a restituição dos valores descontados devem ser restituídos em dobro, com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); e 3) inverter o ônus de sucumbência fixado, de modo que as custas e os honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fiquem inteiramente a cargo do apelado (art. 86, parágrafo único, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
18/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17805866
-
14/02/2025 19:27
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
14/02/2025 19:27
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO DE ARAUJO SILVA - CPF: *71.***.*27-72 (APELANTE) e provido
-
04/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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