TJCE - 3000286-41.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:18
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 22990238
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 22990238
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3000286-41.2024.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCIA PEREIRA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
CONTRATO REALIZADO VIA AUTENTICAÇÃO DIGITAL COM ASSINATURA BIOMÉTRICA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contrato financeiro c/c pagamento de indébito em dobro e indenização por danos morais.
A autora, beneficiária do INSS, alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado com a instituição financeira ré.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do empréstimo consignado foi regularmente realizada; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais e materiais decorrentes dos descontos impugnados.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a instituição financeira considerada fornecedora de serviços e a autora consumidora, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4.
A instituição financeira apresentou robusto conjunto documental que evidencia a formalização do contrato, incluindo cédula de crédito bancário, termos de uso, comprovante de transferência bancária, biometria facial, laudo de formalização digital com identificação de IP e geolocalização e demais documentos pertinentes. 5.
A alegação da autora de que inexiste certificação da assinatura digital não se sustenta, diante da presença de certificação digital emitida pela ICP-Brasil, no documento impugnado. 6.
A geolocalização indicada nos autos aponta para localidade próxima à residência da autora, reforçando a presunção de autenticidade da contratação.
As provas apresentadas no feito são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, a validade dos descontos e a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LUCIA PEREIRA, contra sentença proferida no ID nº 19857602, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, nos autos de ação declaratória de inexistência contrato financeiro c/c pagamento de indébito em dobro e indenização por danos morais, tendo como parte apelada BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, a exigibilidade deve ficar suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que o contrato apresentado não possui valor probatório, pois não consta assinatura da parte demandante, constando apenas a assinatura digital, sem nenhuma comprovação de que a aludida assinatura é da demandante, visto que a mesma não possui certificado digital.
Afirmou que a assinatura eletrônica trazida pela demandada, não é certificada pelo ICP-Brasil, não foi realizada com uso de cartão com CHIP e digitação de senha pessoal, mas com biometria facial, o que se mostra extremamente frágil.
Concluiu, ainda, que as coordenadas geográficas apresentadas no suposto contrato digital não correspondem ao endereço da demandante.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, no sentido de julgar procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID nº 19857607, apresentadas pelo Banco Itau Consignado S/A, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID nº 20128133, opinando pela admissão do recurso, porém não adentrou ao mérito. É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. Inicialmente, em sede de preliminar, alega a parte recorrida/ré suposta ausência de interesse processual da parte autora, haja vista que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela requerente que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Na hipótese em análise, apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para as partes, o argumento do demandado não merece prosperar.
A ausência de requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXV, positivou o princípio da inafastabilidade de jurisdição, aduzindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", tal princípio também fora previsto no artigo 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 3.o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
Pois bem.
A ação de origem trata de ação declaratória de inexistência contrato financeiro c/c pagamento de indébito em dobro e indenização por danos morais, em que a autora narra ser beneficiária do INSS e que foi surpreendido com descontos realizados pelo apelado em seus proventos, a título de contrato de empréstimo consignado registrado sob o número 2584479188. O cerne da controvérsia reside na análise da regularidade da citada avença, da legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da apelante e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. Ab initio, insta salientar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida, portanto, pelas normas da Lei Consumerista, figurando, nos termos elencados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o Banco promovido na condição de fornecedor de produtos e serviços e a autora como consumidora. Nessa esteira, dispõe o STJ, no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desta feita, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive coma inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; In casu, compulsando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou a cédula de crédito bancário (ID nº 19857591, págs. 01/07), termo de autorização e documentos pessoais da autora (ID nº 19857591, págs. 08/10), laudo de formalização digital com biometria facial, identificação do IP, geolocalização e demonstrativo de operações (ID nº 19857592), bem como cópia do comprovante de transferência bancária dos valores disponibilizados para a conta da apelante (ID nº 19857590). Convêm ressaltar que toda a documentação acostada pertinente à contratação foi assinada eletronicamente, com identificação do IP e geolocalização, além da biometria facial (ID nº 19857592). Em que pese a alegação de ausência de certificação da assinatura digital, não se verifica razão no argumento, visto que a certificação digital foi emitida pela ICP-Brasil, consoante se observa do documento de ID nº 19857592. Outrossim, imperioso destacar que, em consulta ao Google Maps, a geolocalização expressa no ID nº 19857592, pág. 01, indica a cidade de Cedro e local próximo a residência informada pela autora/apelante. Imprescindível salientar entendimento desta Egrégia Corte acerca da temática: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
BANCO PROMOVIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por correntista contra instituição financeira.
O autor alegou inexistência de contratação válida, ausência de consentimento expresso e ausência de prova de recebimento do valor emprestado.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico; (ii) a distribuição do ônus da prova quanto à celebração do contrato e ao repasse dos valores; e (iii) a ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4.
A instituição financeira apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo assinatura eletrônica por biometria facial, documentos pessoais do autor e registro fotográfico da celebração do contrato. 5.
O STJ, no julgamento do Tema 1061, definiu que, na hipótese de impugnação da contratação, cabe à instituição financeira a prova da celebração do negócio, e ao consumidor, a demonstração da ausência de recebimento do valor. 6.
No caso concreto, o autor não apresentou extrato bancário que comprovasse a inexistência do repasse dos valores contratados, prova essa de fácil produção.
Por outro lado, a entidade bancária acostou o contrato firmado (fls. 127/138), bem como a transferência dos valores (fls. 209). 7.
A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de comprovação de vício na contratação afasta o dever de indenizar por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: ¿1.
A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico é válida desde que a instituição financeira comprove a celebração do negócio por documentos idôneos. 2.
Cabe ao consumidor demonstrar a não disponibilização dos valores contratados.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0202141-66.2024.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) (grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Inês Rodrigues de Brito contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.
A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado junto ao Banco Pan S/A e sustentou a ocorrência de fraude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia reside na validade da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, e na suposta ocorrência de falha na prestação do serviço bancário.
Questiona-se se houve vício de consentimento e se a relação contratual deve ser declarada inexistente, com consequente repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A instituição bancária demonstrou a regularidade da contratação ao juntar aos autos documentos comprobatórios, tais como contrato assinado eletronicamente, selfies de autenticação e comprovantes de transferência dos valores contratados à conta da apelante (fls. 88/102).
A apelante não apresentou impugnação específica aos elementos de prova, limitando-se a alegar genericamente desconhecimento do contrato.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao fornecedor do serviço demonstrar a regularidade da contratação, o que foi devidamente cumprido.
O Código Civil, em seu artigo 107, estabelece que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir", reforçando a licitude da contratação digital.
Não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte dos apelados, razão pela qual não há fundamento para condenação em danos morais.
O simples fato de haver descontos em folha de pagamento, decorrentes de contratação válida, não configura dano moral indenizável.
A sentença recorrida analisou corretamente a controvérsia, decidindo conforme os elementos probatórios dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente a demanda, considerando válida e eficaz a contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico.
Tese fixada: Havendo nos autos comprovação de regularidade da contratação, realizada por biometria facial e assinatura eletrônica, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Acórdão: ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200682-77.2022.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) (grifos acrescidos) Assim, a referida trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pela apelante.
Diante disso, pode-se reconhecer, a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. Desta feita, outro não pode ser o desfecho da demanda, senão a improcedência do pleito inaugural.
Ante o exposto, com alicerce nas ilações fáticas e nos argumentos coligidos, conheço do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva por seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
08/07/2025 16:07
Juntada de Petição de cota ministerial
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08/07/2025 16:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22990238
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 13:23
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA PEREIRA - CPF: *45.***.*04-64 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21336279
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02/06/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21336279
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30/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21336279
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30/05/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 19:31
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:41
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:49
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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