TJCE - 3000772-08.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:33
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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20/07/2023 04:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:27
Decorrido prazo de Bruno Riedel Nunes em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63343120
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63343120
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63343120
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63343120
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000772-08.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: IGOR MONTE EVANGELISTA RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata a presente de Reclamação Cível ajuizada por IGOR MONTE EVANGELISTA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Alega o autor que adquiriu passagens, usando milhas Smille, para si e namorada para realização da prova de concurso.
Contudo, em virtude da pandemia, o voo de volta foi cancelado unilateralmente pela Ré, e posteriormente alterado sem o consentimento do promovente.
Afirma que foi exigido pagamento de uma taxa por cada trecho cancelado, para o reembolso das milhas, que somou a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Afirma que para não perder as milhas foi compelido a realizar o pagamento.
Requer a procedência da ação para condenar a Ré a pagar o valor cobrado para cancelamento em dobro, bem como danos morais.
Contestação apresentada requerendo improcedência da ação.
Réplica nos autos.
Decido.
No compulsar dos autos, verifico que não houve prejuízo para o autor no que tange o cancelamento e alteração posterior dos horários dos voos, porquanto o voo de ida foi antecipado em 1h, chegando ao destino 1h de antecedência.
Da mesma sorte, o voo de retorno também foi antecipado, com chegada prevista de 10 minutos de antecedência.
Nesse contexto, o reclamante não seguiu viagem por mera liberalidade, e embora o concurso do PC/DF 2020 tenha sido suspenso e as provas adiadas (https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_df_20_agente/arquivos/ED_4_2020_PCDF_AGENTE_20_SUSPENSAO.PDF), ainda que estas ocorressem normalmente, o autor chegaria a tempo para realização do certame, sem nenhum prejuízo.
Logo, não vislumbro irregularidade alguma por parte da reclamada.
Ademais, o programa de milhagem, seja da Ré ou de outra empresa, possui regramento próprio, condicionado ao aceite no momento de aquisição de bilhetes aéreos ou produtos.
O autor adquiriu seus bilhetes aéreos ciente das condições estipuladas, incluindo as condições de compra e de cancelamento.
A reclamada informa que a taxa cobrada refere-se ao cancelamento e reembolso das milhas referentes a passagens adquiridas pelo autor, no valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Não há, portanto, abusividade perpetrada pela Ré.
Por semelhança, trago a seguinte jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DE PASSAGEM POR MEIO DE PROGRAMA DE MILHAGEM.
CANCELAMENTO PELO PASSAGEIRO.
COBRANÇA DE TAXA DE CANCELAMENTO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. (…) 3 - Cancelamento de passagem aérea adquirida através de programa de milhagem.
Cobrança de taxa de cancelamento.
Abusividade não demonstrada.
Os programas de milhagem possuem regramento próprio para a aquisição/cancelamento de passagens aéreas.
Por tal motivo, não se aplicam as disposições constantes do art. 740 do Código Civil.
No caso, a despeito de os autores terem solicitado a resilição do contrato de transporte aéreo com antecedência, não se mostra abusiva a cobrança da taxa de cancelamento das passagens adquiridas pelos autores (R$ 250,00), sobretudo por decorrer de expressa previsão contratual.
Logo, incabível o reembolso.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. (Acórdão 1218939, 07292115920198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/11/2019) (grifo nosso) Não obstante, o dano moral não está caracterizado, pois, não ocorreu nenhuma ofensa a honra do autor.
Assim, considerando o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que após o trânsito em julgado da presente decisão sejam os autos arquivados com baixa.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 29 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/06/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 21:09
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 21:13
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 17:40
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Barbosa de Freitas, nº 2.674, Dionísio Torres, Fortaleza/CE – CEP: 60.170-020 Fone: (85) 3488-9676 (Whatsapp) – E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE) Certifico, para os devidos fins, que por determinação do MM.
Juiz Titular desta Unidade Judiciária, o presente feito foi incluído na XVII Semana Nacional de Conciliação (Portaria nº 61/2022/CGJCE e Resolução nº 125/2021/CNJ), cuja sessão conciliatória ocorrerá no dia 09 de novembro de 2022, às 09:00 horas, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d.
Fortaleza, 27 de outubro de 2022.
FELIPE BASTOS SALES Conciliador -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 12:07
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2022 17:56
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 18:32
Conclusos para despacho
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15/03/2022 18:31
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/03/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 22:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 17:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 18:36
Conclusos para despacho
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17/01/2022 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2021 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2021 14:31
Expedição de Citação.
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30/09/2021 14:31
Expedição de Citação.
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30/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
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28/09/2021 04:10
Decorrido prazo de BRUNO RIEDEL NUNES em 27/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 14:42
Conclusos para despacho
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07/09/2021 04:24
Decorrido prazo de BRUNO RIEDEL NUNES em 06/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:24
Conclusos para despacho
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19/08/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 11:38
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/08/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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