TJCE - 3001703-58.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170456606
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170456606
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001703-58.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: JOAO ARAGAO XIMENES FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FLAVIO IGELMICHEL BEZERRA FERNANDES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 25 de agosto de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Trata-se de demanda em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A AZUL LINHAS AÉREAS S/A se manifestou pedindo a juntada do comprovante de pagamento em Id. 167968920.
Por sua vez, a parte requerente, por seu advogado, apresentou manifestação pela concordância com os valores depositados em juízo, requerendo a expedição do alvará, inclusive informando os dados bancários em Id. 168052758. É o breve relatório.
DECIDO.
Registre-se, que o §3º, do art. 526, do CPC, dispõe expressamente que: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. [...]; § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Desta forma, não subsiste, portanto, qualquer dúvida no sentido de que fora quitada a obrigação, sendo devida a extinção do processo, haja vista ter cumprido o seu propósito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE o respectivo alvará de transferência, conforme pedido de Id. 168052758, para levantamento/transferência da quantia depositada em Juízo pela requerida (Id. 167968923), com seus devidos acréscimos legais.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Fortaleza, data assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
25/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170456606
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22/08/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 05:04
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:04
Decorrido prazo de MICHEL BEZERRA FERNANDES em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162628010
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01/07/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162628010
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001703-58.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO ARAGAO XIMENES FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FLAVIO IGELMICHEL BEZERRA FERNANDES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 30 de junho de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOÃO ARAGÃO XIMENES FILHO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em resumo, que adquiriu passagens aéreas com destino a Curitiba, no valor de R$ 3.966,92 (três mil, novecentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), junto à companhia aérea demandada, através da plataforma BOOKING.COM.
Ocorre que, a parte requerida veio a informar o cancelamento do voo, sem que tenha havido, até então, a devolução dos valores pagos.
Em contestação, a requerida arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em suma, que o Autor teria solicitado o cancelamento das passagens, sendo que, para alterar ou cancelar um bilhete, sem cobranças de taxas, é necessário a solicitação em até 24h após a compra e com, pelo menos, 7 (sete) dias antes da data de embarque.
Realizada a audiência una de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. É o sucinto relatório, passo a decidir.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte demandada, uma vez que ficou devidamente demonstrada a cadeia de consumo existente entre as partes, e que a Requerida se beneficiou pelos serviços prestado, devendo haver, portanto, a responsabilidade solidária entre as principais e as coadjuvantes que participaram da relação contratual. Pela teoria da asserção, o juiz avalia a presença das condições da ação diante dos fatos narrados pelo autor em sua inicial e, partir dali, verifica se existe a possibilidade de haver algum liame jurídico entre as partes para, a partir daí, instruir o processo e decidir, ao final, se a ação deve ou não ser julgada procedente. As demais preliminares se confundem com o mérito da demanda e, como tal, serão analisadas. No mérito, verifico que o pedido da parte autora merece procedência.
Inicialmente, deixo consignado que se trata de relação estritamente consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços, inclusive com relação à inversão do ônus da prova, em razão da existência de indícios de plausibilidade e veracidade do direito alegado na inicial, tendo ficado devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes.
A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078 /90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor " (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 418.875/RJ , Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 23-5-2016). Conforme os fatos narrados e documentos juntados aos autos, ficou comprovado que houve falha na prestação do serviço pela requerida, ante o cancelamento do voo contratado, o que configura violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Embora a requerida alegue que o cancelamento do voo se deu a pedido da parte autora, o argumento é totalmente descabido, e desacompanhado de qualquer prova.
O voo foi cancelado pela própria companhia aérea, e tal fato não afasta sua responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC.
Ainda que o cancelamento tivesse se dado por fatores externos, é um risco inerente à atividade da companhia aérea, não podendo ser alegada como excludente de responsabilidade.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO.
NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais e à restituição de valores decorrentes do cancelamento de voo.
A sentença afastou a tese de força maior e reconheceu a falha na prestação do serviço diante da negativa de assistência e restituição à consumidora.
A apelante alegou ausência de responsabilidade, imputando-a exclusivamente à agência intermediadora, além de sustentar que a pandemia de COVID-19 configuraria força maior, excludente de responsabilidade .
Pugnou pela reforma da sentença para afastar ou reduzir o valor da indenização.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a companhia aérea é solidariamente responsável pelos danos decorrentes do cancelamento do voo e da negativa de restituição dos valores pagos, em razão da relação de consumo; (ii) analisar se os transtornos experimentados pela consumidora configuram dano moral indenizável, bem como a adequação do valor arbitrado.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e do defeito na prestação do serviço .
A aquisição das passagens por intermédio de terceiros (agência de viagens) não exime a companhia aérea de sua responsabilidade, pois todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do CDC.
A pandemia de COVID-19, ainda que configurada como força maior, não exonera a fornecedora do dever de oferecer soluções adequadas, como reembolso integral ou remarcação de voo, nos termos das normas da Agencia Nacional de Aviacao Civil ( ANAC) .
A negativa de reembolso e a ausência de soluções satisfatórias evidenciam descumprimento contratual e desrespeito às normas de boa-fé objetiva.
Os transtornos experimentados pela consumidora ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, configurando dano moral indenizável, especialmente diante da recusa prolongada em restituir os valores pagos e da ausência de assistência.
O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, caráter compensatório e punitivo .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A companhia aérea é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor em razão do cancelamento de voo e da negativa de restituição dos valores pagos, independentemente de a aquisição ter sido intermediada por agência de viagens, por integrar a cadeia de consumo.
A pandemia de COVID-19, embora configurada como força maior, não exime a companhia aérea do dever de oferecer alternativas de reembolso ou remarcação adequadas ao consumidor.
A negativa de assistência ao consumidor e de restituição de valores pagos configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais . (TJ-MS - Apelação Cível: 08047751220238120001 Campo Grande, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 22/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) Destarte, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados em casos similares, entendo que a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), com atualização pelo IPCA a partir da data da sentença e juros (SELIC, subtraído o IPCA) a partir da citação.
No que diz respeito aos danos materiais, estes devem ser arbitrados na medida exata do que foi comprovado, havendo comprovação do gasto de R$ 3.966,92 (três mil, novecentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos) - id n° 107058104. A devolução desta referida quantia deverá se dar de forma simples, e não em dobro. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com atualização pelo IPCA a partir da data da sentença e juros (SELIC, subtraído o IPCA) a partir da citação; além de danos materiais no montante de R$ 3.966,92 (três mil, novecentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), atualizados monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Juiz de Direito (assinatura digital) -
30/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162628010
-
27/06/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 19:23
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 15:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/04/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 06:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112035771
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001703-58.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO ARAGAO XIMENES FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: MICHEL BEZERRA FERNANDES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 22/04/2025 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 24 de outubro de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112035771
-
24/10/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112035771
-
24/10/2024 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 15:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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