TJCE - 0050470-82.2020.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170667294
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170667294
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27/08/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170667294
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27/08/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:02
Juntada de despacho
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30/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 11:28
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/12/2024 17:14
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 23:01
Juntada de Petição de recurso
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13/11/2024 06:06
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:06
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:03
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:03
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111626544
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111626544
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA Visto etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança referente à indenização do seguro DPVAT ajuizada por Maria Nazareth Ximenes Anastácio em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT. A parte autora, em sua inicial, alega que sofreu acidente de trânsito no dia 25 de maio de 2019, causado por veículo automotor de via terrestre, resultando em traumatismo não especificado, TCE mais lesão extensa em pé esquerdo, tendo realizado cirurgias para correção do defeito, além de enxerto, com a perda de 02 tendões no pé. Requer, dessa forma, a condenação do requerido ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT com juros e correção monetária no índice INPC. Deferido os benefícios da justiça gratuita, no (ID 11110575). O requerido contestou no (ID 11110586), alegando, no mérito, a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência da cobertura do seguro, a realização de perícia, e a total improcedência da demanda A autora replicou, no (ID 111110608). No (ID 111110610), foi proferida despacho determinando a produção de prova pericial. Nos (ID's 111111032 e 111111033), foi apresentado o laudo pericial em que consta que o autor sofreu acidente pessoal com veículo automotor terrestre, no qual apresenta invalidez permanente parcial incompleta, correspondente a grau de repercusão (25%). As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, ocasião em que a autora reiterou a procedência do pedido (ID 111111041), enquanto a parte requerida se manifesta, no sentido que a referida indenização deverá ser proporcional à extensão da lesão e o grau de invalidez causado no acidente, a descrição constante no laudo pericial juntado aos autos, qual seja: dedo do pé esquerdo (25%) no caso de eventual condenação, que seja no importe de R$ 337.50 (trezentos e e trinta e sete reais e cinquenta centavos) no (ID 111111038). Este é, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito De pronto é pertinente explanar que os sinistros ocorridos até 13 de dezembro de 2020 a responsabilidade continua sendo da Seguradora Líder Consórcio Seguro DPVAT, sendo competência da Justiça Estadual. Deste modo, para fatos posteriores à referida data, qual seja, a partir de 01 de janeiro de 2021, a gestão e operacionalização do seguro DPVAT passou a ser da Caixa Econômica Federal, conforme Contrato 02/2021, assinado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sendo a competência da Justiça Federal. Destaca-se ainda que a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, alterada pelas Leis nº 11.482/07 e a de nº 11.945/09, é a legislação usada por esse juízo para julgar os sinistros que tenham ocorrido ainda na vigência dessa Lei, em respeito ao princípio da irretroatividade. Nesse ponto, sabe-se que já entrou em vigor a nova Lei Complementar nº 207, de16 de maio de 2024, que revogou a antiga lei (Lei nº 6.194/74), e extinguiu o DPVAT nos moldes preteritamente estabelecidos.
Essa novel legislação, por sua vez, criou instituto similar, chamado Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), cuja competência será da Caixa Econômica Federal na Justiça Federal. Elucidadas essas questões iniciais, passa-se a julgar o caso sub judice. No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz. Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo. Conclui-se que as provas existentes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia posta sub judice, não havendo necessidade de novas diligências, razão pela qual considera-se correto o julgamento do processo no estado em que se encontra. Aduz a parte autora que as lesões foram decorrentes de acidente automobilístico, não lhe sendo pago qualquer valor previsto na legislação pela seguradora, tendo seu benefício sido indeferido. Quanto à prova do acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre, entendo suficientemente provado, à luz dos documentos acostados, nos quais consta descrição pormenorizada do acidente e do correlato atendimento médico (nos (ID's 111111047 e 111111048, 111111049 e 111111050) e nos (ID's 111111032 e 111111033). O Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência informando que o valor da indenização deve ser proporcional à incapacidade, sendo devido o prêmio no valor de 50% ao caso em exame, considerando o grau médio da limitação. Nesse sentido segue Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 474, STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4350/DF, rel Min.
Luis Fux, em 23.10.2014, entendeu que (transcrição do informativo de Jurisprudência n.° 764): "(…) Seriam constitucionais as novas regras legais que modificaram os parâmetros para pagamento do seguro DPVAT, as quais teriam abandonado a correlação com determinado número de salários-mínimos e estipulado valor certo em reais.
No que diz com a suposta inconstitucionalidade das regras legais que criaram tabela para o cálculo do montante devido a título de indenização, cuidar-se-ia de medida que não afrontaria o ordenamento jurídico.
Ao revés, tratar-se-ia de preceito que concretizaria o princípio da proporcionalidade, a permitir que os valores fossem pagos em razão da gravidade da lesão ao acidentado.
Além do mais, não haveria, no caso, violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso social.
O primeiro princípio não poderia ser banalizado como pretendido, sob pena de ter sua efetividade injustamente reduzida.
Outrossim, dizer que a ação estatal devesse caminhar no sentido da ampliação dos direitos fundamentais e de assegurar-lhes a máxima efetividade possível não significaria afirmar que fosse terminantemente vedada qualquer forma de alteração restritiva na legislação infraconstitucional, desde que não se desfigurasse o núcleo essencial do direito tutelado.
As alterações legais contestadas teriam se destinado à racionalização das políticas sociais já estabelecidas em relação ao seguro DPVAT e não afetariam desfavoravelmente o núcleo essencial de direitos sociais prestados pelo Estado, porquanto teriam modificado apenas marginalmente os contornos do referido seguro para viabilizar a sua subsistência." A indenização deve ser calculada segundo a exegese da Lei nº 6.194/74, com as alterações advindas da Lei nº 11.945/09, que exige a prova da invalidez, podendo o pagamento indenizatório corresponder a até R$ 13.500,00, na seguinte proporção: a) se a invalidez permanente for total, percebe o montante integral, ou seja, R$ 13.500,00 (art. 3º, II, Lei nº 6.194/74); b) se a invalidez permanente for parcial completa, observar-se-á a proporcionalidade da tabela incluída pela Lei nº 11.945/09, que introduziu os percentuais de 70%, 50%, 25% ou 10% sobre R$ 13.500,00, a depender da gravidade da lesão (art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 6.194/74); c) por sua vez, se a invalidez for permanente parcial incompleta, faz-se inicialmente a adequação na tabela incluída pela Lei 11.945/09, conforme visto no item antecedente, para, em seguida, sobre o resultado alcançado, aplicar a redução proporcional à gravidade concreta da lesão, que corresponderá a 75%, 50%, 25% ou 10% (art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74). Atualmente, a matéria está abrangida pela Lei nº 11.482/2007, a qual foi objeto de conversão da Medida Provisória n.º 340/06, modificativa da Lei n.º 8.841/92, e que, por sua vez, alterara a Lei nº 6.194/74.
A partir da nova legislação, portanto, o valor de indenização máximo por invalidez é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mas deve ser graduado conforme o grau da incapacidade na forma da tabela anexa àquele diploma.
A indenização por invalidez permanente, com efeito, pode ser de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente". A invalidez que dá ensejo à indenização por DPVAT é a decorrente do acidente automobilístico e sua extensão deve ser fixada de acordo com os percentuais da tabela própria.
Cumpre destacar que os valores das indenizações estipulados na MP e, posteriormente, ratificados pela Lei 11.482/07 são os mesmos estabelecidos pelo CNSP, conforme se denota da Resolução 151, de 28 de novembro de 2006, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2007, que determinava o pagamento pelas seguradoras de indenizações no mesmo importe das determinadas pela lei nova, quais sejam: R$ 13.500,00, para morte; até R$ 13.500,00, para invalidez permanente e até R$ 2.700,00, para despesas de assistência médica e suplementares comprovadamente envidadas. O laudo pericial, nos ID's 111111032 e 111111033, afirma que o autor sofreu acidente em veículo automotor terrestre, gerando lesão, sequela motora em três dedos do pé esquerdo, fato que dificulta sua estabilidade ao deambular, apresenta invalidez permanente parcial incompleta correspondente a grau de repercusão (25%). Destarte, aplicando-se a tabela prevista no Anexo da Lei n° 6.194/74, não há dúvida de que as lesões sofridas pelo requerente se enquadram como de média repercussão (art. 3º, III, §1º, II). No presente caso, a invalidez é permanente, mas parcial e incompleta.
Com efeito, o valor da indenização deve seguir a tabela gradativa anexa à lei, consoante visto alhures, com porcentagem de redução ditada pela Lei nº 11.945/2009, que alterou a Lei nº6.194/74, a qual, por oportuno, repito: "Art.3º...............................................................................................................… § 1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Parágrafo acrescentado pela MP 451/08, posteriormente transformada na Lei 11.945/09) I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Inciso acrescentado pela MP 451/08, posteriormente transformada na Lei 11.945/09) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Inciso acrescentado pela MP 451/08, posteriormente transformada na Lei 11.945/09). Na hipótese dos autos, utilizando-se a tabela de graduação da incapacidade e comprometimento funcional constante na lei, chega-se ao percentual de 25% = Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos e 25% = Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. De outro giro, deve incidir sobre esse número o percentual de incapacidade atestado pelo perito (média = 25%). Destarte, sobre o valor da perda parcial anatômica aplica-se o percentual do art. 3º, §1º, inciso I da referida lei, com a redução proporcional da indenização, segundo percentuais fixados no inciso II, do mesmo dispositivo. Assim, a indenização é alcançada matematicamente com dois cálculos: 1) aplica-se inicialmente o percentual legal respectivo ao membro afetado, segundo a tabela supramencionada, in casu, R$ 13.500,00 x 10% (tabela de invalidez) = R$ 1.350,00; 2) multiplica-se o valor obtido na primeira operação com o percentual legal respectivo à incapacidade atestada pelo perito, in casu, R$ 1.350,00 x 25% (laudo pericial às fls. 198/207), perfazendo o valor final de R$ 337,50. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, e condeno a parte requerida ao pagamento do valor de R$ R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete e cinquenta centavos), corrigido monetariamente desde a data do requerimento administrativo (Súmula 580, STJ) e com juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 426, STJ). Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre a vantagem financeira obtida pela parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.. Coreaú/CE, 22 de outubro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111626544
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111626544
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24/10/2024 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111626544
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24/10/2024 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111626544
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24/10/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/10/2024 02:13
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/08/2024 10:15
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802861-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/08/2024 09:56
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23/08/2024 13:16
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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23/08/2024 11:58
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802836-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 11:38
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23/08/2024 11:58
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802835-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 11:37
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23/08/2024 08:13
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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23/08/2024 00:46
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802812-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 00:17
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22/08/2024 03:53
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 02:36
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0349/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para manifestacao acerca de laudo pericial de fl. 328, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expediente necessario. Advogados(s): Geanio Antonio de
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19/08/2024 13:54
Mov. [56] - Mero expediente | Intimem-se as partes para manifestacao acerca de laudo pericial de fl. 328, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expediente necessario.
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08/07/2024 10:49
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802234-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 10:28
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08/02/2024 13:52
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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01/09/2023 11:11
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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23/08/2023 11:59
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01802459-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/08/2023 11:44
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21/08/2023 22:56
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
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18/08/2023 10:02
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 23:36
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
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16/08/2023 03:12
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2023 14:45
Mov. [47] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2023 14:36
Mov. [46] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 10:56
Mov. [45] - Mero expediente | R. Hoje, Ante o teor da certidao de fl. 319, intime(m)-se a parte autora pessoalmente, e advogado para, no prazo de 30 (trinta) dias, comparecer a PEFOCE para realizacao da pericia, sob pena de extincao do processo sem resolu
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03/08/2023 13:26
Mov. [44] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 11:59
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 11:38
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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19/04/2023 15:28
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01801180-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2023 15:20
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12/04/2023 15:29
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01801115-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2023 14:54
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10/04/2023 21:41
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2023 Data da Publicacao: 11/04/2023 Numero do Diario: 3052
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05/04/2023 02:28
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 14:33
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2023 11:54
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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23/08/2022 13:06
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCOR.22.01802898-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2022 12:51
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26/10/2021 16:38
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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24/08/2021 12:05
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCOR.21.00172199-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/08/2021 11:28
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04/08/2021 10:56
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0294/2021 Data da Publicacao: 04/08/2021 Numero do Diario: 2666
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04/08/2021 10:55
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0293/2021 Data da Publicacao: 04/08/2021 Numero do Diario: 2666
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02/08/2021 10:41
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0293/2021 Teor do ato: DESPACHO Ao autor para replicar em 15 dias. Advogados(s): Geanio Antonio de Albuquerque (OAB 33662/CE)
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02/08/2021 10:41
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0294/2021 Teor do ato: DESPACHO Ao autor para replicar em 15 dias. Advogados(s): Geanio Antonio de Albuquerque (OAB 33662/CE)
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14/05/2021 10:45
Mov. [28] - Mero expediente | DESPACHO Ao autor para replicar em 15 dias.
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22/04/2021 15:23
Mov. [27] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2021 14:59
Mov. [26] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na composicao consensual do art. 334 CPC. O referido e verdade. Dou fe.
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16/04/2021 20:40
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCOR.21.00167883-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2021 20:13
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05/04/2021 11:17
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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31/03/2021 12:00
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCOR.21.00167276-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2021 11:29
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25/02/2021 16:06
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCOR.21.00166190-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2021 16:04
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20/02/2021 07:13
Mov. [21] - Certidão emitida
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11/02/2021 11:46
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0047/2021 Data da Publicacao: 11/02/2021 Numero do Diario: 2548
-
09/02/2021 14:15
Mov. [19] - Certidão emitida
-
09/02/2021 14:14
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | Deem-se ciencia a parte requerida de todo teor da certidao de fls. 280. Coreau/CE, 09 de fevereiro de 2021. Maria Conceicao de Abreu Tecnica Judiciario
-
09/02/2021 13:45
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2021 11:51
Mov. [16] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2021 14:33
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/04/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
-
04/02/2021 10:48
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/03/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
-
27/01/2021 18:58
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCOR.21.00165349-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/01/2021 18:51
-
12/01/2021 07:07
Mov. [12] - Certidão emitida
-
07/01/2021 13:07
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCOR.21.00165031-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/01/2021 12:46
-
22/12/2020 02:21
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/12/2020 02:50
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0251/2020 Data da Disponibilizacao: 16/12/2020 Data da Publicacao: 17/12/2020 Numero do Diario: 2521 Pagina: 615
-
15/12/2020 10:10
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2020 13:29
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/12/2020 13:28
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | Link para audiencia do dia 01/03/2021: https://cnj.webex.com/cnj-pt/j.php?MTID=mdac86c01159f33914295c15362b9f501 Coreau/CE, 14 de dezembro de 2020. Maria Conceicao de Abreu Tecnica Judiciario
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14/12/2020 09:18
Mov. [5] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2020 14:00
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/03/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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09/04/2020 15:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2020 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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30/03/2020 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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