TJCE - 0200064-97.2024.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:56
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200064-97.2024.8.06.0145 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE DAMIAO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Tratam-se de Recursos de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A (Banco Múltiplo) e por JOSÉ DAMIÃO DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro/CE, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAIS DE SERVIÇOS DE "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", CUMULADA COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, ajuizada por JOSE DAMIAO DE SOUSA. Às fls. 183/190, interposto Recurso Adesivo ao Recurso de Apelação, pela parte Francisco Ladislau da Silva.
Contrarrazões apresentadas à IDS -16924312 de fls. 1/10.
A parte apelada apresentou petição de ID: 17643357 de fls.1/4 , onde consta termo de acordo celebrado pelas partes, no qual pugnam pela homologação da transação e extinção da demanda. É o que importa relatar. Decido.
Em análise atenta, verifica-se que ambas as partes anuíram ao termo de acordo juntado à IDS 17643357 de fls.1/4, devidamente representadas por seus advogados.
Não se olvida, ainda, que a parte promovida/apelantes concederam poderes ao seu advogado para transigir e firmar acordos, conforme extrai-se da procuração acostada à IDS 16923957 de fls.1/8, motivo pelo qual conclui-se pela regularidade da representação, havendo a assinatura do autor JOSE DAMIAO DE SOUSA e de seu causídico. Não consta nos autos qualquer elemento que desabone a validade do documento, pelo que, entendo não haver óbice à homologação pretendida, já que efetivada a avença dentro das condições das partes - sendo estas legítimas e capazes.
Com efeito, o julgamento de mérito da ação de conhecimento não obsta que as partes formulem acordo e encontrem melhor solução ao conflito.
Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, a fim de que surta seus jurídicos efeitos, nos termos das cláusulas que constam à IDS 17643357 de fls.1/4 .
Por via de consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC, restando prejudicado o presente recurso.
Custas e honorários a serem rateados pelas partes, ante o disposto no art. 90, §2º do CPC e conforme acordado.
Quanto ao promovente/apelante, destaco que a exigibilidade das despesas fica suspensa, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante a renúncia ao prazo recursal por ambas as partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo originário da causa, com a respectiva baixa. Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
19/02/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17708705
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19/02/2025 15:02
Homologada a Transação
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07/02/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:18
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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