TJCE - 0008904-96.2017.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:51
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ROMMEL RAMALHO LEITE em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SANTANA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:32
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SANTANA em 21/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SANTANA em 06/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SANTANA em 11/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SANTANA em 18/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SANTANA em 05/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:26
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:26
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17506310
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07/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17506310
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0008904-96.2017.8.06.0122 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº: 0008904-96.2017.8.06.0122 Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI Embargante(s): LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Embargado(s): RAIMUNDO ALVES DE SANTANA Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE EMISSÃO DE GUIAS NÃO DEMONSTRADA.
DESERÇÃO.
PREPARO INCOMPLETO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO.
PETIÇÃO COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PROTOCOLADA INTEMPESTIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos, por tempestivos, e negar-lhes provimento.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão em que a embargante alega a existência de omissão no decisum. Sustentou a embargante que relatou que no prazo destinado ao pagamento das custas processuais, houve indisponibilidade do sistema, o que impossibilitou a geração dos boletos (DAJEs) necessários para o recolhimento. Aduziu que o ilustre magistrado "atropelou" a sequência natural dos atos processuais e exarou decisão quando ainda devia ter concedido prazo suplementar para recolhimento das custas, ou de boa-fé gerasse o DAJE, para que o embargante pudesse realizar o pagamento. Aduziu, ainda, que apresentou outra petição, onde requereu a reconsideração quanto à manutenção do julgamento virtual, por entender que tal procedimento comprometeria seu direito à ampla defesa, e que o pedido, igualmente, não foi analisado, configurando-se mais uma omissão no julgado. Requereu o recebimento dos presentes embargos de declaração, para julgar-lhes procedentes. É o relatório.
Decido. V O T O Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. In casu, não merece reforma o julgado embargado, porquanto inexistente vícios no decisum, senão vejamos: Sustenta a embargante, em suas razões recursais, que relatou que no prazo destinado ao pagamento das custas processuais, houve indisponibilidade do sistema, o que impossibilitou a geração dos boletos (DAJEs) necessários para o recolhimento. Ocorre que, conforme bem explanado na decisão embargada, a embargante não apresentou a mínima prova do fato, ao passo que diversas outras empresas recolhem, de forma correta, o preparo dos recursos, sem problemas, e, sob pena de quebra da isonomia e de ausência completa de provas da ocorrência de erro do sistema, presume-se que não houve o recolhimento integral.
As telas sistêmicas apresentadas pela embargante são inservíveis para os fins de prova da existência de falhas no sistema de emissão de guias judiciais. Ademais, em relação à afirmação de que este Relator Recursal "atropelou" a sequência natural dos atos processuais e exarou decisão quando ainda devia ter concedido prazo suplementar para recolhimento das custas, ou de boa-fé gerasse o DAJE, para que o embargante pudesse realizar o pagamento, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que é necessário pontuar que, no âmbito dos Juizados Especiais, em que prepondera o princípio da celeridade, inexiste direito à complementação de preparo recursal, na forma do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, pelo qual deve o recorrente diligenciar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, o pagamento integral do preparo e custas, sob pena de deserção.
Inaplicável, por conseguinte, o disposto no art. 1.007 e §§ do CPC, visto que a disciplina recursal no âmbito do procedimento especial em tela, notadamente quanto ao preparo, possui expresso regramento específico e diverso, acima mencionado, e até pela própria sistemática a ele atribuída, que busca de forma primordial a razoável duração do processo, confirmado pelo Enunciado Cível nº 80 do FONAJE, que estabelece: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". Por fim, em relação à petição em que a parte embargante solicita que o processo seja julgado em sessão por videoconferência, para que seja possível realizar sustentação oral, pontuo que a petição contendo o pedido de sustentação oral, conforme certidão emitida pela Secretaria da 2ª Turma Recursal, foi protocolada intempestivamente, em 04/10/2024, posto que a data limite era de 02/10/2024. Diante do exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, MAS PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado na íntegra. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
06/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17506310
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27/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2024. Documento: 16570584
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 16570584
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09/12/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16570584
-
09/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SANTANA em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SANTANA em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SANTANA em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16208605
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16208605
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27/11/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16208605
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27/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 20:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2024. Documento: 15437345
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15437345
-
30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 11/11/2024 e fim em 15/11/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
29/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15437345
-
29/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 15376271
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL ED nº: 0008904-96.2017.8.06.0122 Embargante: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Embargado: RAIMUNDO ALVES DE SANTANA Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS DESPACHO Determino a intimação da parte autora -RAIMUNDO ALVES DE SANTANA - para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15376271
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25/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376271
-
25/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:28
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:13
Não conhecido o recurso de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (RECORRENTE)
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2024. Documento: 14694030
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14694030
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24/09/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14694030
-
24/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:13
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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