TJCE - 0200486-11.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2025 16:35
Alterado o assunto processual
-
28/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134790179
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134790179
-
06/02/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 0200486-11.2024.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SELMA FARIAS ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte Recorrida acerca do Recurso de Apelação interposto pela parte Autora (ID nº 134438830), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
NOVA RUSSAS/CE, 5 de fevereiro de 2025.
PHILLIPE GENTIL SOARES DE OLIVEIRATécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134790179
-
05/02/2025 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130870459
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130870459
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200486-11.2024.8.06.0133 PROMOVENTE: ANTONIA SELMA FARIAS ALVES (REP.
POR SUA CURADORA, ANTONIA DE MARIA FARIAS ALVES) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIA SELMA FARIAS ALVES (representada por sua curadora, ANTONIA DE MARIA FARIAS ALVES) em face do BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
A autora narra, em suma, que recebe benefício assistencial (BPC/LOAS) e, ao consultar seu extrato de pagamentos junto ao INSS, foi surpreendida ao descobrir que estão ocorrendo descontos em seus vencimentos referente ao empréstimo pessoal nº 337172852, todavia, assevera que jamais realizou tal transação, tampouco usufruiu de qualquer valor.
Por não reconhecer a origem do negócio jurídico, ajuizou ação cautelar de exibição de documentos, mas nenhum contrato foi apresentado.
Pelo que expôs, requer a declaração de nulidade/inexistência do contrato decorrente do empréstimo fraudulento com consequente restituição em dobro dos descontos realizados indevidamente mais indenização em danos morais (Inicial ID 110073628).
Decisão Interlocutória de ID 110072930 recebeu a inicial após emenda, deferiu a justiça gratuita, concedeu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, CDC, determinou a designação de audiência de conciliação e citação do requerido.
Audiência de conciliação realizada em 04 de julho de 2024 (Termo ID 110072941) restou infrutífera diante da impossibilidade de autocomposição amigável.
Contestação apresentada pela Instituição Bancária no ID 110072943.
Na oportunidade, arguiu, preliminarmente, ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida e a prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, sustenta que o empréstimo foi regularmente contratado e o fato de a autora ser analfabeta, não a torna incapaz de realizar negócio jurídicos, sustentando que há prática rotineira entre os demandantes de procurar os bancos quando precisam de crédito e após tentarem se furtar da obrigação de cumprir o contrato pactuado.
Afirma que cumpriu sua parte na relação jurídica e realizou o depósito do montante referente ao valor contratado, não se tratando de hipótese de restituição dos valores, tampouco restou configurado dano moral a ser indenizado.
Impugnou, também, a inversão do ônus da prova e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé em face da autora.
Ad argumentandum, em caso de procedência, requer a restituição dos valores de forma simples, com a compensação dos valores liberados em favor da requerente e a fixação de danos morais em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Regularmente intimada, a Autora rebateu os pontos apresentados pelo requerido e ratificou o pedido de procedência da ação pelos fatos e argumentos aduzidos na peça inaugural (Réplica ID 110072951).
Através de parecer acostado no ID 110072968 o Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada em 10 de dezembro de 2024 (Termo ID 129627869).
Na oportunidade foi colhido o depoimento pessoal da curadora da parte autora, Antônia de Maria Farias Alves.
Na ocasião, o Ministério Público e o advogado da demandante apresentaram suas alegações finais, e pelo requerido foram remissivas.
Em síntese, era o indispensável a relatar.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Instrução encerrada, sendo garantido no curso processual ampla defesa e contraditório para ambas as partes.
Inicialmente, cumpre destacar que a autora é pessoa incapaz, interditada judicialmente por sentença transitada em julgada antes da celebração do suposto contrato, ora discutido.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico praticados por pessoa a declarada civilmente incapaz.
Na hipótese, o banco teria a obrigação de juntar aos autos contrato celebrado (física ou eletronicamente) por sua representante legal, Sra.
Antônia de Maria Farias Alves, pessoa analfabeta.
Assim, o referido contrato deverá seguir a norma legal prevista no art. 595, do Código Civil. À luz desses esclarecimentos iniciais, passo a analisar a preliminares suscitadas, bem como as questões de mérito e o acervo probatório. II.A) APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a empresa ré, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a demandante é usuária como destinatária final dos serviços bancários prestados pelo Demandado como atividade-fim.
Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço.
Tendo em vista que a alegação é verossímil e por ser parte demandante hipossuficiente em relação ao demandado, com o intuito de facilitar sua defesa e considerando a onerosidade, ou mesmo, a impossibilidade de produção de provas negativas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de direito básico do consumidor, evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em toda sua abrangência.
Acerca do tema, o STJ assim tem decidido em casos semelhantes, senão, vajamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS.
INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica ensejadora da emissão do título protestado, impossível impor-se o ônus de prová-la ao autor, sob pena de determinar-se prova negativa, mesmo porque basta ao réu, que protestou referida cártula, no caso duplicata, demonstrar que sua emissão funda-se em efetiva entrega de mercadoria ou serviços, cuja prova é perfeitamente viável" (REsp 763.033/PR, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 22/6/2010). 2.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2081275 SP 2022/0059706-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022) No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANOS MORAIS - FATURAS - PROVAS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, cabe ao réu o ônus de provar a existência de negócio jurídico válido, ensejador de obrigação de fazer (pagar), e do seu crédito ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo.
Cumpre ao fornecedor de serviço resguardar no que tange à contratação dos seus serviços por todos os instrumentos possíveis, principalmente, diante da sua posição privilegiada na relação contratual. (TJ-MG - AC: 50050833320218130261, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 12/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Prestação de Serviços de Telefonia.
Indeferimento da inversão do ônus da prova.
Alegação de cobrança indevida.
Hipossuficiência técnica da consumidora.
Inteligência do artigo 6º, VIII do CDC.
Presença dos requisitos legais autorizadores do instituto.
Decisão que, se mantida, causará desequilíbrio entre as partes.
Reforma que se impõe.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00744795620238190000 2023002103521, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 07/11/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 09/11/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
AUTOR QUE ALEGA NUNCA TER FIRMADO COM O BANCO DEMANDADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLARA NULA A CONTRATAÇÃO, CONVERTE A OPERAÇÃO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO EM OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, CONDENA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR EM DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO NÃO CONSENTIDA PELA CONSUMIDORA, NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBOS LITIGANTES.
I - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ ALEGADA REGULARIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
TESE DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS.
PARTE RÉ QUE, EMBORA ALEGUE NÃO TER HAVIDO EFETIVO DESCONTO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, TRATANDO-SE DE MERA RESERVA DE MARGEM, NÃO APRESENTOU O CONTRATO ORA EM DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR PROVAR FATO NEGATIVO.
PROVA DIABÓLICA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE AFIRMA CREDORA.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA À CAUSA (SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
TODAVIA, CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE EFETIVO DESCONTO DE QUALQUER VALOR DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUER RELATIVO A SAQUER POR MEIO DO CARTÃO, COMO PELO USO DO CARTÃO EM COMPRAS NO COMÉRCIO, TRATANDO-SE APENAS DE MERA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DE ORDEM FINANCEIRA E DE VALORES A SEREM DEVOLVIDOS ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA QUE RECONHECEU SOMENTE A IRREGULARIDADE DA OPERAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, NO QUE MERECE SER MANTIDA.
II (omissis) (TJ-SC - APL: 50066824020218240054, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 01/12/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) Por oportuno, destaco entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Pelo exposto, mantenho a decisão de aplicação da inversão do ônus da prova ao presente caso. II.B) PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Conforme exposto acima, na relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o requerido incide a legislação consumerista em toda sua abrangência. Outrossim, nos casos de declaratória de inexistência de débito aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, com contagem a partir da data do último desconto.
Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO RÉU.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE APLICA O CDC AO CASO.
PRESCRIÇÃO DE 03 (TRÊS) ANOS CONFORME CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE APLICA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO QUE SE DISCUTE NULIDADE DE DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É O QUINQUENAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0101441-03.2023.8.16.0000 Marechal Cândido Rondon, Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 25/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1 - TJGO IRDR 5456919, Tema 21: 1.
O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. 2 - Na hipótese concreta, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior há 05 (cinco) anos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5026378-93.2020.8.09.0093, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Os extratos bancários anexados nos IDs 110073634, 110073635 e 110073636 indicam que o desconto 02/36 referente ao contrato nº 337172852 ocorreu em janeiro de 2018, todavia, a liquidação só se deu em novembro de 2020.
Desse modo, considerando que a ação foi protocolada em maio de 2024, não há que se falar em prescrição do direito de demanda. II.C) PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA (FALTA DE COMUNICADO ADMINISTRATIVO) Nas ações declaratórias de inexistência de débito é prescindível a instauração de processo administrativo junto à instituição bancária, uma vez que a parte autora não precisa demonstrar que houve esgotamento daquela via para ajuizar o processo judicial.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO. - O art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa. - Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos de seguro, supostamente não contratado, realizados na conta-corrente de titularidade do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800162-08.2023.8.15.0601, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publicado em 10/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO INICIAL - AUSÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA.
I - A ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao ajuizamento de demanda judicial, por força do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica II - Diante da inexigibilidade de prévio requerimento administrativo, impõe-se o reconhecimento do interesse processual para o ajuizamento da ação, a cassação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, uma vez que a causa ainda não está madura para imediato julgamento.
III - Apelação provida para cassar a sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 5010430-38.2022.8.13.0382 1.0000.23.285305-1/001, Relator: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 05/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELA PARTE REQUERIDA - INSCRIÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em carência da ação por ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo pela autora, uma vez que o interesse de agir nas ações declaratórias de inexistência de débito está diretamente relacionado com a necessidade de intervenção do Judiciário para se reconhecer a inexigibilidade da dívida discutida.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
Nas ações que buscam a declaração de inexistência de débito, cabe ao demandado comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que ocorreu no caso, vez que a instituição financeira comprovou que a inscrição do nome da parte requerente no Serasa ocorreu em razão do exercício regular de seu direito devido ao inadimplemento. (TJ-MT - AC: 10032045820168110045, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - PLATAFORMA DIGITAL - CONSUMIDOR.GOV.BR - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda são apenas aqueles referentes às condições da ação ou a pressupostos processuais, além daqueles que se vinculam diretamente ao próprio objeto da ação. 2.
Não se enquadra no conceito de documento essencial à propositura da demanda comprovante de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito. 3.
Não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. 4.
A prévia tentativa de negociação extrajudicial, por meio físico ou digital, não é requisito para configuração da pretensão resistida. (TJ-MG - AC: 10000211809421001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) Assim, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como Princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", afasto a preliminar arguida. II.D) MÉRITO Cuida-se de ação para reconhecer (ou não) a exigibilidade de débito decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 337172852.
Conforme exposto acima, a correntista/autora, é pessoal judicialmente interditada e tem como representante de seus atos da vida civil a Sra.
ANTONIA DE MARIA FARIAS ALVES, pessoa analfabeta. Segundo preceitua o art. 595 do Código Civil, "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Reafirmando o previsto na legislação, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000) firmou a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Para a Terceira Turma do STJ, contrato firmado por pessoa analfabeta independe de escritura pública, ressalvada previsão legal.1 Nesse sentido julgou o RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE (2021/0120873-7), destaque para a ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (Grifo nosso) Pois bem. Com efeito, a parte promovente alega que sofreu descontos mensais em sua conta bancária, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 33717285, vinculado ao banco requerido entre o período os anos de 2017 e 2020, todavia, assevera que jamais estabeleceu a relação jurídica. A fim de comprovar que o empréstimo combatido foi anexado aos autos extratos bancários (IDs 110073634, 110073635 e 110073636) e, analisando-o, depreende-se que, em 26 de janeiro de 2018, foi descontado montante da conta da autora sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 337172852 PARC 002/036", persistindo os descontos até 27 de novembro de 2020, quando ocorreu o desconto sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL LIQUID.
CONTRATO 337172852".
Conforme orienta a jurisprudência, "Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (TJ-PB - AC: 08011195120228150081, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação:25/08/2023). Pois bem. Apesar de arguir que o contrato discutido foi regularmente firmado entre as partes, sendo legítimas as cobranças, o banco requerido se desincumbiu de sua obrigação de trazer aos autos cópia do suposto contrato pactuado, ainda que firmado eletronicamente.
Não restando demonstrado pelo demandado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito arguido pela parte autora.
Vejamos o que a jurisprudência pátria nos diz acerca do tema discutido: 1.
APELAÇÃO.
DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 2.
DECISÃO MODIFICADA. 3.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO REFERENTE À EFETIVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓCRIFOS, INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ALEGADA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. 4.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDA, VISTO QUE AUSENTE ENGANO JUSTIFICÁVEL. 5.
DANOS MORAIS E DEVER DO RÉU DE INDENIZAR CONFIGURADOS. 6.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10030974320238260597 Sertãozinho, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 19/09/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000211931779001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - Fraude bancária - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - 1. (omissis) 3.
Alegação da autora de que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Inversão do ônus da prova segundo o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Réu que não logrou comprovar a regularidade da contratação do empréstimo por meio eletrônico.
Caso dos autos em que não restou minimamente evidenciada a contratação do empréstimo consignado em caixa eletrônico de autoatendimento, ante a falta de qualquer documento apto a comprovar tal alegação - 4.
Invalidade do contrato evidenciada - Disponibilização do crédito em favor da autora que não constitui prova da existência e validade dos contratos, diante dos inúmeros casos de fraude em que ocorre a disponibilização de valores sem a prévia contratação pelo consumidor - Autorizada, contudo, a compensação entre o crédito e débito existente entre as partes, diante do incontroverso depósito da quantia mutuada em conta corrente de titularidade da autora, além do restabelecimento dos contratos renegociados pelo contrato fraudulento - 5.
Restituição em dobro incabível.
Conquanto o cabimento da restituição em dobro prescinda de elemento volitivo do fornecedor de serviços, afigurando-se cabível quando a cobrança constituir conduta contrária à boa-fé objetiva, é certo que este entendimento, consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (EAREsp. nº 676.608-RS), foi objeto de modulação de efeitos, cuja aplicação fica restrita aos contratos bancários firmados após 30/03/2021, hipótese não configurada porque o contrato fora celebrado em janeiro de 2019 e não vislumbrada a má-fé da instituição financeira, no caso - 6.
Danos morais caracterizados.
Indenização arbitrada por esta d.
Turma Julgadora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade - Sentença reformada com inversão do ônus sucumbencial - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10037198520228260071 SP 1003719-85.2022.8.26.0071, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 14/10/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Valoradas as circunstâncias mencionadas, o Requerido não logrou êxito em comprovar a existência regular da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato.
A conduta do requerido revelam sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada e justamente pela ausência de comprovação é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da suposta contratação. Na medida em que o réu é desidioso, não trazendo ao processo nenhuma comprovação da existência do negócio jurídico supostamente havido entre as partes, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo, o de reconhecimento da inexistência de débito, o cancelamento da cobrança indevida e a restituição em dobro das parcelas suportadas de maneira indevida pelo Autor.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
CARACTERIZAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1.
Caso em que não restou demonstrada a contratação de empréstimo bancário pelo autor, pois o banco réu se limitou a acostar cópia de contrato diverso daquele objeto de discussão. 2.
Ausente prova da contratação, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de nulidade do contrato e inexistência da dívida, com a consequente suspensão dos descontos junto ao benefício previdenciário. 3.
A repetição do indébito deverá ser feita em dobro.
A parte demandada agiu contrariamente àquilo que se espera do fornecedor de serviços, ou seja, em contraposição à boa-fé objetiva.
Precedentes do STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50003334620208210084 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 22/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a empresa que procede a cobranças evidentemente indevidas, obrigando o consumidor, com evidente perda de tempo útil, a tentar resolver a questão na esfera jurídica para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela má-fé gerencial - Os valores indevidamente cobrados, na forma prevista no citado art. 42, parágrafo único, do CDC, hão de ser devolvidos em dobro se não comprovada a má-fé. (TJ-MG - AC: 10000205392368004 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
A repetição de indébito está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e preceitua, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Em igual acepção, destaco os julgados atuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (omissis) 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. (omissis) 9.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 10.
Com relação ao pedido de compensação de valores, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, mantenho o que já se fora determinado na origem, nada havendo a ser modificado neste ponto, visto que, a instituição financeira comprovou que a quantia supostamente contratada foi depositada em conta de titularidade do autor/recorrente (pág. 87), como crédito do contrato ora reconhecido como nulo. 11.
Recurso conhecidos e parcialmente providos. (TJCE - Apelação Cível - 0008922-37.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) No presente caso, conforme se depreende dos extratos anexados nos IDs 110073634, 110073635 e 110073636, o primeiro desconto na conta da autora ocorreu em janeiro de 2018 e o último em novembro de 2020, portanto, tenho a devolução deve se dá de forma simples, considerando que ocorreram antes 30.03.2021 e por não restar demonstrado a má-fé volitiva.
Apesar de requer a compensação de valores supostamente liberados em favor da autora, o banco requerido não anexou TED comprovando a transferência de algum montante em favor da autora.
O extrato anexado no ID 110072944 mostra a liberação de valor na conta da autora, entretanto não consta a origem, não faz referência a nenhum número de contrato, constando apenas a rubrica "EMPRÉSTIMO PESSOAL".
Não sendo possível deduzir a origem do depósito e tendo o banco meios de provar o que alega, podendo trazer prova são saltos, deixo de acolher o pedido de compensação. II.E) DANO MORAL INDENIZÁVEL Em pesquisa nos sistemas SAJ e PJE, verificou-se que a parte autora demandou contra o BANCO BRADESCO S.A nas seguintes ações: · Processo nº 0200485-26.2024.8.06.0133 - Julgado procedente - Fixados danos morais em R$ 2.000,00; · Processo nº 0200484-41.2024.8.06.0133 - Firmado acordo no montante de R$ 6.000,00; · Processo nº 0201320-48.2023.8.06.0133 - Firmado acordo no montante de R$ 4.010,00; · Processo nº 0201319-63.2023.8.06.0133 - Extinto sem resolução de mérito - Em grau de recurso; · Processo nº 0201318-78.2023.8.06.0133 - Extinto sem resolução d emérito - Arquivado definitivamente; · Processo nº 0201317-93.2023.8.06.0133 - Extinto sem resolução d emérito - Arquivado definitivamente; · Processo nº 0201315-26.2023.8.06.0133 - Extinto sem resolução d emérito - Arquivado definitivamente.
Não ficou demonstrado nos autos que a demandante experimentou novos danos morais decorrentes de violação dos direitos da personalidade apta a ensejar a fixação de novos valores.
Não há comprovação de que despendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo banco ou que danos extrapatrimoniais foi obrigado a suportar, que extrapolem a razoabilidade. Cumpre destacar, nesse ponto, que ao tempo do protocolo daquela ação, a autora já conhecia todos os descontos indevidos realizados em sua conta/benefício e mesmo assim optou por fracionar os pedidos em várias ações distintas. Julgando demandas semelhantes, o TJCE firmou o recente entendimento: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA PREVIDÊNCIA DA PROMOVENTE.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APENAS DA PARTE AUTORA QUANTO AOS DANOS MORAIS.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
REPARAÇÃO INDEVIDA. 1. É certo que, para o ajuizamento de uma ação não basta às partes formular pedido certo, determinado e satisfazer os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Elas devem se sujeitar também aos princípios gerais do direito, dentre os quais os da razoabilidade, boa-fé, cooperação processual, positivados no Código de Processo Civil. 2.
O fato de ajuizar diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configura conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 3.
Cumpre ao Magistrado o poder-dever de tomar medidas para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça, como o caso de repetidas ações idênticas, que prejudicam a celeridade processual e causa danos à sociedade que paga por esses processos. 4.
No presente caso, verifico que a sentença não merece reforma, uma vez que o magistrado fundamentou a negativa do dano moral no fracionamento indevido da presente ação com outras propostas pela mesma parte autora em face de réus de idêntico perfil e com base em fundamentos fático-jurídicos bastante semelhantes. 5.
No mesmo sentido, coaduno com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que especificou as ações propostas pela parte autora, que possuem a mesmas partes, mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, inclusive, as que já foram julgados procedentes a reparação por danos morais. 6.
Ressalte-se que o dano moral ocorrido dentro da mesma circunstância, ainda que manifestado em diversas ações, constitui fato único, e, como se verificou na hipótese em questão, já foi deferido em outro processo.
Assim, não pode ser novamente concedido, sob pena de enriquecimento indevido. 7.
Portanto, de rigor a manutenção da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, a parte opta pelo fracionamento de ações, o que consiste em um verdadeiro abuso de direito de demandar. 2.
Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a necessidade de ajuizamento de diferentes ações para cada contrato consignado não realizado com o Banco promovido. 3.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 02004913820228060154 Quixeramobim, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) (Grifos nossos) Assim sendo, sem a verificação da ocorrência de prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, sem ser afastada a caracterização como tal qualquer dissabor da vida, entendo indevidos os danos morais. II.F) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA. 1.
Tendo em vista que a parte autora não demonstrou nenhuma conduta ilícita perpetrada pelo réu, tampouco qualquer ilegalidade na contratação e na cobrança dos encargos, não há se falar em responsabilização civil da instituição financeira e repetição de indébito. 2 - Não se pode olvidar que a parte autora atribui sua postulação temerária a um possível golpe da instituição financeira, bem como por não se lembrar da contratação. 3 - A apelante não incorre em litigância de má-fé nas situações em que se utiliza dos meios legais tão somente para buscar os direitos dos quais entende ser titular, sobretudo porque a má-fé não se presume, exigindo a comprovação do dolo, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, conforme as situações dispostas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no caso.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54991261620228090149 TRINDADE, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação 28/08/2023) IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar - Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE. "A condenação por litigância de má-fé exige provado dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé". (TJPR - 15ª C.Cível - 0002112-64.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.09.2021) O intuito das demandas declaratórias de inexistências de débito é discutir a existência (ou não) de contratos não reconhecidos pelo consumidor e o ajuizamento destas, por si só, não pode ser visto como intenção de causar prejuízo à parte contrária. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: 1.
DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e o Banco Bradesco S.A referente ao empréstimo pessoal nº 337172852, combatido na presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrente; 2.
CONDENAR a instituição financeira a restituir os descontos realizados indevidamente de forma simples, uma vez que ocorreram antes de 30.03.2021 e por não ter restado demonstrado a má-fé volitiva, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Considerando a sucumbência recíproca, arcarão autora e réu em partes equivalentes com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, incompensáveis nos termos do artigo 85, §14, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Suspensa a exigibilidade da parte autora, conforme previsão do artigo 85, §2º do CPC, por se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Nova Russas/CE, 19 de dezembro de 2024. Renata Guimarães Guerra Juíza -
07/01/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130870459
-
07/01/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 07:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 12:09
Juntada de ata da audiência
-
10/12/2024 12:03
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 11:30, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
09/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 19:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:20
Decorrido prazo de TALES LEVI SANTANA DE MORAIS em 20/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112035709
-
25/10/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 0200486-11.2024.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SELMA FARIAS ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a migração dos processos do sistema SAJ para o PJE conforme portaria 2039/2024 que suspendeu os prazos do dia 21/10/2024 a 25/10/2024, renovo a intimação do ato ordinatório de ID 110072972 para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão.
NOVA RUSSAS/CE, 24 de outubro de 2024.
RODRIGO DANTAS MACEDOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112035709
-
24/10/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112035709
-
24/10/2024 21:00
Erro ou recusa na comunicação
-
24/10/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 21:14
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 20:31
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
-
17/10/2024 13:17
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 10:18
Mov. [55] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 10/12/2024 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
17/10/2024 10:17
Mov. [54] - Certidão emitida
-
17/10/2024 10:14
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 14:57
Mov. [52] - Certidão emitida
-
16/10/2024 10:33
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 22:21
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
15/10/2024 16:07
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01301443-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 15/10/2024 15:53
-
14/10/2024 12:52
Mov. [48] - Certidão emitida
-
14/10/2024 12:51
Mov. [47] - Mero expediente | Vistos, etc. Ao Ministerio Publico. Expediente. P.I.
-
25/09/2024 11:08
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
17/09/2024 15:34
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01806462-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 15:09
-
11/09/2024 17:05
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 08:49
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
06/09/2024 14:52
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0299/2024 Teor do ato: Vistos, Converto o julgamento em diligencia. Intime-se a parte requerente para manifestacao acerca do requerido pelo Ministerio Publico em parecer retro, no prazo de
-
29/08/2024 17:05
Mov. [41] - Julgamento em Diligência | Vistos, Converto o julgamento em diligencia. Intime-se a parte requerente para manifestacao acerca do requerido pelo Ministerio Publico em parecer retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
-
26/08/2024 22:42
Mov. [40] - Concluso para Sentença
-
26/08/2024 22:41
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
25/08/2024 13:11
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01301123-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 25/08/2024 12:42
-
08/08/2024 00:42
Mov. [37] - Certidão emitida
-
29/07/2024 13:49
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2024 19:44
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
27/07/2024 00:31
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
-
26/07/2024 17:02
Mov. [33] - Certidão emitida
-
26/07/2024 15:19
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos, etc. Tratando-se de pessoa interditada, abra-se ao Ministerio Publico para parecer final. Apos, conclusos. Expediente. P.I.
-
25/07/2024 19:01
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01805194-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/07/2024 18:26
-
25/07/2024 02:52
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 16:52
Mov. [29] - Certidão emitida
-
24/07/2024 16:51
Mov. [28] - Encerrar análise
-
23/07/2024 13:27
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 12:37
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
23/07/2024 12:36
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
23/07/2024 11:30
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01805090-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/07/2024 10:57
-
04/07/2024 14:58
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
04/07/2024 14:50
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
-
03/07/2024 22:20
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2024 16:43
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01804615-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 16:19
-
23/06/2024 01:02
Mov. [19] - Certidão emitida
-
14/06/2024 15:51
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 09:25
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
-
12/06/2024 12:50
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 12:43
Mov. [15] - Certidão emitida
-
12/06/2024 12:33
Mov. [14] - Certidão emitida
-
11/06/2024 09:44
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 09:00
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/07/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
07/06/2024 14:07
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 17:17
Mov. [10] - Conclusão
-
06/06/2024 17:17
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01803920-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/06/2024 17:00
-
22/05/2024 22:57
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
22/05/2024 16:50
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 16:13
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
21/05/2024 10:17
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01803470-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/05/2024 09:51
-
20/05/2024 12:51
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 15:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 19:11
Mov. [2] - Conclusão
-
08/05/2024 19:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003076-39.2024.8.06.0117
Vandir Leitao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cairo Lucas Machado Prates
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 12:07
Processo nº 3029668-80.2024.8.06.0001
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Estado do Ceara
Advogado: Pedro Joao Carvalho Pereira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 07:24
Processo nº 3029668-80.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Selma Maria Fernandes da Silva
Advogado: Pedro Joao Carvalho Pereira Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 10:39
Processo nº 0016887-07.2016.8.06.0115
Vicente Guimaraes
Banco Original S/A
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2016 00:00
Processo nº 0277636-81.2021.8.06.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Anderson Barbosa dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 15:45