TJCE - 0201746-40.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 10:32
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 10:32
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 10:32
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 10:32
Alterado o assunto processual
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26/12/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128161808
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128161808
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03/12/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128161808
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03/12/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 21:52
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 21:52
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 21:52
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 21:52
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 21:52
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 21:51
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 03:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:18
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111697053
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111697053
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201746-40.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Liminar, Cláusulas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA RIBEIRO BATISTA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por MARIA RIBEIRO BATISTA, em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados.
Na petição inicial, parte autora informou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado, que alega não ter realizado.
Requereu então, a inversão do ônus da prova, bem como que seja declarado nulo o contrato adversado, além de pleitear a condenação do Banco em danos materiais, bem como em danos morais.
Interlocutória, determinou a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação.
Contestação em fls. 70/75, parte promovida aduziu conexão, alegou regularidade na contratação do empréstimo, pugnando pelo julgamento improcedente da ação.
Termo de Audiência em fls. 177/180.
Despacho determinou a intimação das partes e anunciou o julgamento antecipado.
Parte autora reiterou os argumentos utilizados na exordial e requereu a realização de perícia grafotécnica.
Decisão de fls. 198/200, determinou a realização de perícia grafotécnica.
Despacho em fl. 241, Intime-se a instituição financeira, por seu advogado, para depositar em juízo os honorários periciais, conforme decisão de fls. 198/200, sob pena de não desincumbência do ônus de prova.
Despacho em fl. 218, determinou o cancelamento da perícia, ante o decurso de prazo sem o pagamento dos honorários periciais. É o Relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Superadas as questões, sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade do contrato de empréstimo consignado de nº 336763410-6005, com parcelas de R$ 25,23 cada, sob a alegação de não ter efetuado.
De pronto, importante ressaltar que consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras, sendo cabível a inversão do ônus probatório, vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)." Sendo assim, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, na falta da prova do contrato (ou que efetivamente a parte autora o assinou) e da transferência de valores para a sua conta, presumem-se verídicos os fatos alegados pelo promovente.
Pois bem. É evidente que se discute na espécie relação de consumo que, como tal deverá ser apreciada, figurando o autor, enquanto consumidor, presumivelmente vulnerável em relação ao réu, enquanto fornecedor do serviço e produto disponibilizados ao mercado.
Igualmente não se discute o caráter adesivo do vínculo contratual entabulado entre as partes.
Tal circunstância, entretanto, não é bastante, por si só, para comprovar a existência do vício apontado na exordial.
Na espécie, sustenta a parte autora que não efetuou contratação alguma, restando comprovado que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato de consignados anexos na inicial.
Diante das premissas acima e tendo em vista que o autor negou ter contratado com o réu qualquer tipo de serviço, passou a ser ônus desta fornecedora a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A propósito, houve a inversão do ônus da prova às fls. 50/53.
O requerido, por sua vez, aduz ser válido o contrato celebrado, não existindo, portanto, ato ilícito quando da cobrança dos valores referentes ao referido contrato.
A fim de embasar sua argumentação colaciona o contrato discutido com a assinatura do autor, conforme fls. 94/100.
Intimada a parte autora para apresentar réplica à contestação, esta requereu a realização de prova pericial.
Pois bem.
Intimado o requerido para efetuar o pagamento dos honorários periciais, este quedou-se inerte.
Considerando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.846.649, no sentido de que quando o consumidor impugnar a assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade, deverá a instituição ré arcar com tal ônus processual, pelo que deverá custear o pagamento dos honorários do perito, os quais arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assim, foi determinado a suspensão do requerimento de realização da perícia grafotécnica, tendo em vista que o promovido, com o ônus da prova de destacar a a validade da assinatura no contrato de empréstimo, não se desincumbiu de efetuar o pagamento da perícia, o que se faz imprescindível entender que o contrato celebrado não é válido, não sendo a assinatura de punho da parte autora. Neste contexto, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo requerido quando sequer houve a comprovação da celebração contratual.
Desta feita, declaro a inexistência do contrato n° 336763410-6005, ante a falta de manifestação de vontade da autora.
Assim sendo, o demandado não logrou demonstrar nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual se configura sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), independente, portanto, de dolo ou culpa, de modo que deve arcar com os danos gerados.
No presente caso, os danos materiais se evidenciam ante os descontos indevidos realizados, conforme aludido extrato da autora.
Quanto a restituição, o valor a ser devolvido deve observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, notadamente quanto a formalização do contrato obedecendo as formalidades legais, visto que a apresentação do referido contrato celebrado com o autor não enseja a configuração de erro grosseiro/injustificável nem afronta ao princípio da boa-fé, já que alguma cautela foi tomada pelo Banco, porém, só haveria a incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos do consumidor se ocorrido após 30/03/2021.
Nesse contexto, a restituição dos valores descontados pode ser em dobro, ou seja, restituição dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Nesse mesmo sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
GN. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Com base nos fatos discutidos, a parte promovente requereu a condenação da instituição em danos morais.
Não vislumbro ofensa moral a demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Convém observar que, cabe ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de mútuo bancário efetivamente não contraído, uma vez que, para tanto, haverá de ofender a dignidade da pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento.
Na hipótese dos autos, a prestação decotada teria o valor de R$ 25,23 mensais, bem assim, como se observa, a parte autora retardou o ingresso da demanda em relação ao início dos descontos envidados no benefício, não havendo elementos que indiquem que a parte tenha se insurgido em face dos abatimentos mensais em momento anterior ao ajuizamento da demanda.
Destarte, resta claro pelo próprio comportamento autoral em relação ao fato que este não fora capaz de lhe atingir a dignidade, motivo porque não há falar em dano moral indenizável.
O entendimento manifestado se alinha a respeitável jurisprudência dos tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO.
MANTIDO.
BANCO APELANTE NÃO DESINCUMBIU DE PROVAR A VALIDADE DO CONTRATO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDO.
EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS O DIA 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS.
GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E A DATA DE INGRESSO EM JUÍZO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar a existência do contrato de empréstimo consignado nº 010017387916, e se o mesmo fora celebrado pela apelante/autora, e caso seja declarado de nulo, se cabe a repetição do indébito e o arbitramento de danos morais a favor do apelante/autor. 2.
O banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação, pois não juntou o contrato, tendo cancelado/excluído a avença, assim que foi solicitado pela parte apelante, devolvendo os valores. 3 Comprovada a supressão indevida de valores no benefício do demandante/apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser em dobro em relação aos descontos ocorrido após o dia 30/03/2021. 4.
Danos morais não configurados.
Valor da parcela de pequeno valor e grande lapso temporal entre o primeiro desconto e a data de ingresso em juízo demonstram que o fato descrito na inicial configura um mero aborrecimento incapaz de causar dano a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo. 5.
Recurso conhecido e dado parcial provimento. (TJCE, Apelação Cível 0201280-03.2022.8.06.0133, Relator(a): Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 13/12/2023 - grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800393-46.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/01/2022, p: 19/01/2022) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BAIXO VALOR.
COMPROMETIMENTO RENDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C.
STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Assim é que o pleito de reparação por danos morais é de ser reconhecido improcedente. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, tão somente para: a) declarar a inexistência do contrato de nº 336763410-6005, que ensejou os descontos consignados no benefício previdenciário da parte promovente, questionado na petição inicial; b) CONDENAR a instituição bancária promovida à repetição de indébito, na forma SIMPLES, os valores descontados anterior à 30/03/2021 e, na forma DOBRADA, dos valores descontados posterior à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), a ser liquidado em cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% a partir da citação, devendo ser descontados eventuais valores comprovadamente recebidos pelo requerente, devidamente atualizados, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos causídicos de ambas as partes, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Quixadá/CE, 23 de outubro de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111697053
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111697053
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24/10/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111697053
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24/10/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111697053
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24/10/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 07:59
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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24/08/2024 18:24
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/07/2024 13:24
Mov. [57] - Certidão emitida
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19/07/2024 12:25
Mov. [56] - Documento
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19/07/2024 11:07
Mov. [55] - Expedição de Ofício
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11/07/2024 19:19
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2024 02:12
Mov. [53] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/02/2024 11:37
Mov. [52] - Decurso de Prazo
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23/02/2024 11:34
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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12/01/2024 00:32
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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10/01/2024 02:38
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 10:47
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 11:49
Mov. [47] - Certidão emitida
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06/12/2023 17:48
Mov. [46] - Documento
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01/12/2023 13:24
Mov. [45] - Documento
-
30/11/2023 18:56
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0910/2023 Data da Disponibilizacao: 30/11/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208 Pagina:
-
30/11/2023 16:58
Mov. [43] - Expedição de Ofício
-
30/11/2023 13:36
Mov. [42] - Certidão emitida
-
30/11/2023 13:27
Mov. [41] - Documento
-
29/11/2023 12:04
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 10:05
Mov. [39] - Certidão emitida
-
21/09/2023 14:37
Mov. [38] - Certidão emitida
-
21/09/2023 11:24
Mov. [37] - Conclusão
-
20/09/2023 16:13
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 15:27
Mov. [35] - Certidão emitida
-
07/08/2023 12:44
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
04/08/2023 17:46
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01814227-6 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 04/08/2023 17:11
-
30/07/2023 01:16
Mov. [32] - Certidão emitida
-
21/07/2023 01:26
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0567/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
-
19/07/2023 13:33
Mov. [30] - Certidão emitida
-
19/07/2023 12:46
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2023 09:49
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2023 15:18
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
14/03/2023 10:22
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
10/01/2023 10:00
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1401/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
-
16/12/2022 16:17
Mov. [24] - Certidão emitida
-
16/12/2022 02:25
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 00:58
Mov. [22] - Certidão emitida
-
23/09/2022 13:19
Mov. [21] - Certidão emitida
-
23/09/2022 13:10
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 16:10
Mov. [19] - Concluso para Sentença
-
16/09/2022 09:48
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 10:48
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01817376-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2022 10:32
-
12/09/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 10:02
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
12/08/2022 16:38
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01814540-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/08/2022 16:13
-
27/07/2022 08:49
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0832/2022 Data da Publicacao: 27/07/2022 Numero do Diario: 2893
-
25/07/2022 22:15
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0826/2022 Data da Publicacao: 26/07/2022 Numero do Diario: 2892
-
25/07/2022 12:16
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 08:41
Mov. [10] - Certidão emitida
-
22/07/2022 16:37
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 12:09
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 11:38
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/09/2022 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
22/07/2022 11:06
Mov. [6] - Apensado | Apensado ao processo 0201745-55.2022.8.06.0151 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos de Consumo
-
22/07/2022 11:00
Mov. [5] - Certidão emitida
-
22/07/2022 10:58
Mov. [4] - Certidão emitida
-
22/07/2022 10:35
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2022 16:44
Mov. [2] - Conclusão
-
20/07/2022 16:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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