TJCE - 3002459-06.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:02
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2025 08:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 08:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 08:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:43
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2025 19:40
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152239089
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152239089
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3002459-06.2024.8.06.0012 DESPACHO Intimada a apresentar comprovante de endereço idôneo, a autora juntou conta da CAGECE indicando o endereço na Rua Nenê Gonçalves Barreira, n.º 70, CS-05, bairro Cambeba, Fortaleza/CE - CEP 60.822-145, conforme consta no ID n.º 149638555.
Posteriormente, ao ser instada a esclarecer a divergência, informou residir na Rua Almirante Rufino, n.º 1450, apto. 602, bairro Montese, apresentando, para tanto, comprovante de taxa condominial.
Contudo, referido documento não é aceito para fins de comprovação de residência, conforme já decidido na sentença de ID n.º 135925975. Diante disso, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar um dos documentos previstos na Lei n.º 6.629/79, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
28/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152239089
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25/04/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025. Documento: 151948767
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24/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151948767
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24/04/2025 00:00
Intimação
Visando evitar decisão surpresa, intime-se a requerente para esclarecer a divergência existente entre o endereço informado em sua qualificação na petição inicial e aquele constante no comprovante de residência juntado sob o ID nº 149638555, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direto -
23/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151948767
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23/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025. Documento: 145060940
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145060940
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3002459-06.2024.8.06.0012 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o comprovante apresentado para fins de comprovação de endereço (ID n.º 136885585) não atende à determinação contida na sentença que deu provimento aos embargos (ID n.º 135925975).
Destaca-se que a mencionada decisão estabelece que o comprovante de endereço deve observar os parâmetros da Lei n.º 6.629/79, ou, alternativamente, ser apresentada declaração de endereço assinada pela própria autora, nos termos da Lei n.º 7.115/83.
Nos termos do art. 1º da Lei n.º 6.629/79, são aceitos como comprovantes de endereço: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que o declarante figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.
Dessa forma, o comprovante de IPTU apresentado não se enquadra no rol legalmente previsto.
Diante do exposto, intime-se a autora para juntar aos autos comprovante de endereço, segundo a determinação deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprida a exigência, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
03/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145060940
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03/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 135925975
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135925975
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3002459-06.2024.8.06.0012 Promovente: ALAIDE BARBOSA FIALHO Promovido: COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA e outros 1 - Dos embargos de declaração interpostos pela autora Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Alaide Barbosa Fialho em desfavor de Comunicare Comércio de Aparelhos Auditivos LTDA. e de RAR Comércio e Serviços em Aparelhos Auditivos LTDA., todos já qualificados nos autos.
Em 24/10/2024, foi proferida sentença de extinção por incompetência territorial, a qual reconheceu que a ação deveria ser ajuizada nos foros das sedes das partes promovidas (ID 111493817).
Em razão disso, a promovente interpôs embargos de declaração, alegando erro material, tendo em vista que a presente ação pode ser ajuizada no foro do domicílio da autora, já que ela é consumidora (ID 112459348).
Expedidas cartas de intimação para os promovidos apresentarem as respectivas contrarrazões recursais em 12/11/2024, estas ainda não retornaram aos autos (IDs 124655652 e 124656833). É o breve relatório.
Decido. Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração merecem provimento.
Vejamos: Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a sentença ora embargada, constata-se que, na verdade, não há que se falar em erro material, mas em premissa fática equivocada.
A premissa fática equivocada é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente, ou pela desconsideração de um fato existente.
A saber, a premissa fática equivocada, em que pese não esteja elencada no rol do dispositivo legal acima mencionado como uma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, tal modalidade é admitida excepcionalmente pela jurisprudência.
Traduz-se, portanto, em erro de fato, o qual não se confunde com a convicção do julgador sobre o mérito da demanda, situação em que seriam incabíveis os presentes aclaratórios.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de embargos de declaração na hipótese de premissa fática equivocada: PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO POR DESEMPENHO.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Caso em que o acórdão ora embargado afirmou: "incontroverso nos autos que o ato de efeito concreto que cancelou o adicional de progressão funcional tornou-se vigente a partir de 2001".
Ocorre que, ao contrário do consignado, não é possível extrair essa conclusão a partir do decidido pelo Tribunal local, que consignou que "o ato que ensejou o pleito da parte se deu em 2001", mas que, em verdade, referia-se à lei instituidora do benefício pleiteado.
Tendo em vista a adoção de premissa fática inexistente, decisiva para o resultado do julgamento, fazse necessário o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, na hipótese de adoção de premissas fáticas equivocadas" (AgInt no REsp 1309132/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, segunda turma, DJe 28/5/2019). (...) (STJ - EDcl no REsp: 1806621 SC 2019/0090759-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019). (grifei). Pois bem.
O equívoco da sentença de ID 112459348 se deu em razão de entender que este Juízo não teria competência territorial para processar e julgar a presente ação, já que deveria ser ajuizada no foro das sedes das empresas promovida.
Ocorre que o presente feito versa sobre relação de consumo.
A promovente, na qualidade de consumidora, pode propor a presente ação no foro do domicílio dela, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, segundo a qualificação da petição inicial, a promovente é residente e domiciliada na Rua Almirante Rufino, n. 1450, BLOCO 1, apto. 602, Montese, Fortaleza/CE, CEP 60.420-312.
O referido endereço pertence à área de jurisdição do 19º Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE, conforme consulta extraída do SBJE (em anexo). Ante o exposto, por entender que houve um equívoco na sentença de ID 111493817, acolho os presentes embargos de declaração dando-lhe PROVIMENTO.
Por conseguinte, realizo o juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC, para DESCONSTITUIR a sentença terminativa contida no ID 111493817, determinando o regular prosseguimento do feito.
Insta salientar que os embargos de declaração estão sendo apreciados antes do retorno dos ARs de IDs 124655652 e 124656833, pois a autora possui mais de 80 (oitenta) anos de idade, bem como pelo fato de a sentença de ID 111493817 ter sido proferida mediante erro de fato.
P.R.I. 2 - Da homologação da desistência da ação em relação ao promovido RAR Comércio e Serviços em Aparelhos Auditivos LTDA.
Na petição de ID 112459348, a parte autora requereu a desistência da ação em relação ao promovido RAR Comércio e Serviços em Aparelhos Auditivos LTDA.
Desse modo, HOMOLOGO, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação em relação ao promovido RAR Comércio e Serviços em Aparelhos Auditivos LTDA. Consequentemente, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao promovido RAR Comércio e Serviços em Aparelhos Auditivos LTDA., nos moldes do art. 485, VIII, c/c o art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Exclua-se o promovido RAR Comércio e Serviços em Aparelhos Auditivos LTDA. do polo passivo.
O feito prosseguirá apenas em relação ao réu Comunicare Comércio de Aparelhos Auditivos LTDA. 3 - Da determinação de emenda à petição inicial Verifica-se pelo ID 111445281 (fl. 2) que o comprovante de endereço da autora está desatualizado.
Além disso, a procuração de ID 111445277 foi firmada há mais de 9 (nove) anos.
Nessa perspectiva, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses da parte interessada.
Considerando que a autora é idosa, possuindo mais de 80 (oitenta) anos de idade, é necessária a juntada de instrumento de mandato atualizado nos autos.
Desse modo, intime-se a promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, devendo juntar: a) comprovante de endereço atualizado em nome próprio, com data não superior a 3 (três) meses contados do ajuizamento da ação, nos moldes da Lei n. 6.629/79, ou declaração de endereço assinada pela própria autora, nos termos da Lei n. 7.115/83, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC); b) procuração ad judicia atualizada e outorgada ao advogado habilitado nos autos, sob pena de a parte autora ficar sendo intimada pessoalmente acerca dos atos processuais.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/03/2025 19:47
Conclusos para decisão
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05/03/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135925975
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21/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:32
Extinto o processo por desistência
-
13/02/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:51
Conclusos para decisão
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111493817
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28/10/2024 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº : 3002459-06.2024.8.06.0012 Promovente: Alaide Barbosa Fialho Promovido: RAR Comercio e Serviço em aparelhos auditivos LTDA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O pedido da autora se refere a uma obrigação de fazer, consistente no conserto de um aparelho auditivo. Ocorre que, de acordo com o art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95, é competente o juízo do foro do lugar onde a obrigação deverá ser satisfeita. Com efeito, segundo o art. 53, III, d, do CPC, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. Logo, o juízo competente para processar e julgar esta demanda é o foro dos locais das sedes das partes promovidas, já que elas efetuarão o conserto do produto, caso haja o julgamento procedente dos pedidos. Nesse contexto, a promovida RAR COMERCIO E SERVICO EM APARELHOS AUDITIVOS LTDA. está situada na área de jurisdição do 24º Juizado Especial Cível de Fortaleza, conforme consulta em anexo. Já a COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA. possui sede na Comarca de Porto Alegre/RS. Desse modo, este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, haja vista a incompetência territorial.
Ressalta-se que, nos Juizados Especiais, é possível o reconhecimento da incompetência territorial ex ofício, com fulcro no entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, considerando a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a ação, determino a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95. Proceda-se ao cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 14/04/2025, às 08h:30min.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Auxiliar -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111493817
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25/10/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111493817
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25/10/2024 11:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 08:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2024 17:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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19/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 13:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 08:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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