TJCE - 0200451-60.2023.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/11/2024 08:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/11/2024 08:24 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2024 08:24 Transitado em Julgado em 21/11/2024 
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                                            22/11/2024 01:29 Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 00:11 Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 00:11 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111681300 
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200451-60.2023.8.06.0109 AUTOR: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por José Sebastião dos Santos em face do Banco Bradesco Financiamento S/A.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que realizou com a parte ré um contrato de empréstimo consignado no ano de 2019, no valor total de R$ 11.021,40 (onze mil, vinte e um reais e quarenta centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais.
 
 Relata que, após elaborar um simples cálculo, verificou que estaria devolvendo à instituição financeira uma quantia maior do que o valor do empréstimo, afirmando que a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato, estando o banco réu aplicando um referencial maior do que o pactuado.
 
 Postula, por essa razão, a revisão judicial do negócio jurídico com o objetivo de restabelecer a equidade contratual e a repetição do indébito decorrente das quantias pagas em excesso.
 
 A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
 
 Decisão de id n° 100832599 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e ordenou a citação do réu, advertindo-o acerca da revisão do ônus da prova.
 
 Citada, a parte ré apresentou a contestação de id n° 100832606, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade do contrato e dos encargos aplicados, afirmando que o autor celebrou diversos e empréstimos e o refinanciou inúmeras vezes.
 
 Aduz que o percentual de juros aplicado não extrapola significativamente a taxa média do mercado e que essa taxa não pode ser considerada um teto a ser obrigatoriamente observado.
 
 A parte autora não apresentou réplica, id n° 100832616.
 
 Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora se manifestou com a petição de id n° 100832621, informando não ter interesse na instrução processual, ao passo que a parte ré nada requereu.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, registro que as razões expostas pelo autor na manifestação de id n° 100832621 não serão consideradas, pois ostentam nítido conteúdo de réplica à contestação e somente foram formuladas após o decurso do prazo para a prática desse ato processual.
 
 O promovente, aproveitando-se da intimação para indicar as provas a serem produzidas, inclusive destacando no início da peça esse objetivo, veiculou rebate aos argumentos expostos pelo réu, tentando suprir a perda do prazo para réplica, postura que não pode ser admitida, sob pena de violação à necessária isonomia processual, dado que caracterizada a preclusão temporal (id n ° 100832616). 1.
 
 Preliminar: inépcia da petição inicial A parte ré afirma que a petição inicial é inepta por não permitir a identificação do empréstimo questionado, pois na folha de pagamento anexada é mostrado que o autor possui vários contratos desta espécie.
 
 Todavia, o contrato pode ser identificado pela data da sua celebração e pelo seu objeto (valor a ser transferido e valor a ser restituído), descritos na exordial, bem como pelo instrumento contratual de id n° 100834483, ignorado pelo réu.
 
 Isso posto, rejeito a preliminar. 2.
 
 Mérito A controvérsia instaurada nestes autos é exclusivamente de direito, já que não há dúvidas acerca da existência do contrato de empréstimo ou do seu conteúdo.
 
 O autor pretende a revisão de cláusula acessória, relacionada aos encargos que incidem sobre as parcelas devidas, notadamente os juros remuneratórios.
 
 Entretanto, observo que autor aparenta confundir 02 (duas) causas de pedir que atrairiam, em tese, consequências jurídicas distintas, visto que, apesar de postular revisão contratual, afirma que a ré está cobrando valores não previstos contratualmente.
 
 Na primeira hipótese, eventual revisão não teria efeitos retroativos, por não se confundir com nulidade da disposição.
 
 Na segunda, haveria um pagamento indevido, por não encontrar lastro em obrigação contratualmente prevista.
 
 Analisando detidamente a postulação inicial em conjunto com o contrato apresentado (id n° 100832624), percebo que o entendimento do autor decorre da utilização isolada dos juros remuneratórios, desconsiderando que o custo efetivo total (CET) engloba outros encargos que estão expressamente delimitados.
 
 Exemplificativamente, na pág. 03 do documento de id n° 100834483, está discriminado o percentual incidente em razão dos tributação da operação, na expressão de 3,23%.
 
 Logo, a diferença exposta pelo autor, de 1,10% para 1,14%, é explicada pelo CET, porquanto o primeiro percentual é o que resulta, exclusivamente, dos juros remuneratórios.
 
 Quanto à apontada abusividade, anoto que o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento pacífico no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à lei de usura, sendo lícita a cobrança de juros que ultrapassem o percentual de 12% por ano.
 
 Referida compreensão está sedimenta na súmula 382 do STJ: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
 
 Neste caso, os juros remuneratórios foram pactuados em 14,03% ao ano, o que sequer ultrapassa a média do mercado, consoante consulta realizada no sítio virtual do Banco Central - BACEN.
 
 Dessa forma, também não há nulidade a ser reconhecida, ainda que de ofício, inexistindo razões para alteração pretendida pelo autor.
 
 Por conseguinte, inalterados os termos da pactuação, não há valores a serem restituídos, devendo ser rejeitada a pretensão autoral. 3.
 
 Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
 
 Cumpra-se.
 
 Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
 
 Expedientes necessários. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz
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                                            28/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111681300 
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                                            25/10/2024 11:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111681300 
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                                            23/10/2024 19:32 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/08/2024 17:28 Conclusos para julgamento 
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                                            24/08/2024 02:06 Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            04/07/2024 08:57 Mov. [23] - Concluso para Sentença 
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                                            25/06/2024 10:13 Mov. [22] - Encerrar análise 
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                                            22/06/2024 19:57 Mov. [21] - Concluso para Despacho 
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                                            22/06/2024 19:56 Mov. [20] - Certidão emitida 
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                                            19/06/2024 09:40 Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01801197-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/06/2024 09:28 
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                                            27/05/2024 08:19 Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            25/05/2024 00:55 Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313 
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                                            23/05/2024 10:46 Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/04/2024 16:36 Mov. [15] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que informem se possuem interesse na producao de outras provas, especificando-as de forma motivada, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, conclusos. Cumpra-se. 
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                                            23/02/2024 11:27 Mov. [14] - Concluso para Despacho 
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                                            23/02/2024 11:27 Mov. [13] - Decurso de Prazo 
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                                            09/01/2024 08:50 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            09/01/2024 01:33 Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221 
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                                            19/12/2023 12:45 Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/12/2023 07:59 Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/12/2023 21:52 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJAR.23.01802359-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/12/2023 21:40 
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                                            27/11/2023 00:48 Mov. [7] - Certidão emitida 
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                                            24/11/2023 10:13 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJAR.23.01802196-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/11/2023 09:58 
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                                            16/11/2023 14:21 Mov. [5] - Certidão emitida 
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                                            16/11/2023 12:58 Mov. [4] - Expedição de Carta 
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                                            16/11/2023 11:46 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/11/2023 09:10 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            13/11/2023 09:10 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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