TJCE - 0200008-49.2022.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:27
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ADRIELLE DA SILVA SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18823052
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28/03/2025 13:50
Juntada de Petição de cota ministerial
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18823052
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200008-49.2022.8.06.0108 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIELLE DA SILVA SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARUANA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM DEFINIDOS NA LIQUIDAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Jaguaruana contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e condenou o ente municipal a efetuar os depósitos do FGTS referentes ao período de 02.01.2017 a 31.12.2020, com correção pela taxa SELIC e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a apelação atendeu ao princípio da dialeticidade, notadamente quanto à preliminar de nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita; (ii) definir se a contratação temporária da autora pelo Município de Jaguaruana respeitou os requisitos constitucionais do art. 37, IX, da CF/88; e (iii) estabelecer se há direito ao recebimento dos depósitos do FGTS, considerando a nulidade da contratação. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita não pode ser conhecida, pois o apelo não apresentou argumentação específica capaz de demonstrar como a decisão impugnada teria extrapolado os limites do pedido inicial.
A falta de impugnação direta aos fundamentos da sentença caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 43 do TJCE, razão pela qual o recurso não é conhecido neste ponto. 4.
A contratação temporária de servidores exige o atendimento a requisitos constitucionais, conforme definido pelo STF no RE 658.026 (Tema 612), entre eles a necessidade temporária e o interesse público excepcional.
A ausência desses requisitos implica a nulidade do vínculo. 5.
O cargo exercido pela autora, auxiliar de serviços gerais, caracteriza serviço ordinário e permanente da Administração, afastando a legalidade do contrato temporário. 6.
Nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 466 do STJ, mesmo declarada a nulidade do contrato, permanece o direito aos depósitos do FGTS. 7.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320 (Tema 916), consolidou o entendimento de que contratos temporários nulos não geram efeitos jurídicos válidos, salvo o direito aos salários e ao FGTS. 8.
O Município de Jaguaruana não comprovou o adimplemento dos depósitos do FGTS, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 9.
O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do Tema 608 do STF (ARE 709.212), resultando na prescrição das verbas fundiárias de 02.01.2017 a 04.01.2017. 10.
Os consectários legais da condenação seguem o Tema 905 do STJ até 08.12.2021, com incidência da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, conforme a EC nº 113/2021. 11.
Sendo ilíquida a condenação, a fixação e eventual majoração dos honorários advocatícios devem ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, e §11, do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A e 20, II; CPC, arts. 373, II, 932, III, e 85, §4º, II, e §11; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 31.10.2014 (Tema 612); STF, RE 765.320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 15.09.2016 (Tema 916); STF, ARE 709.212, j. 13.11.2014 (Tema 608); STJ, Súmula 466; STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 (Tema 905); TJCE, Súmula 43. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer, em parte, da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de março de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 15741917) proferida pelo Juiz de Direito Diego Altorbelli Silva de Freitas, da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, na qual, em sede de ação de cobrança ajuizada por Adrielle da Silva Souza em desfavor da referida Municipalidade, julgou procedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos: Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Jaguaruana a pagar à parte autora a proceder com o recolhimento dos valores referentes ao FGTS, pelo período compreendido entre 02/01/2017 a 31/12/2020, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida.
No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. No apelo (id.15741928), o Município de Jaguaruana sustentou, em síntese, que: I) preliminarmente, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, por padecer de vício extra petita; II) no mérito, o contrato por prazo determinado firmado entre as partes foi válido, a teor do art. 37, IX, da Carta Magna, de modo que é inconcebível se cogitar a nulidade do citado pacto; III) por fim, os servidores públicos não têm direito à percepção das verbas oriundas do regime celetista, como os recolhimentos do FGTS, em razão da natureza jurídico-administrativa da relação estabelecida com o referido ente público.
Requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a autora apresentou contrarrazões sob o id. 15741940, requerendo o desprovimento do apelo do Município e a manutenção da sentença. Termo de distribuição por sorteio a este Relator na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público datado de 12.11.2024. O Ministério Público Estadual, por meio de parecer da Procuradora de Justiça Janemary Benevides Pontes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Ab initio, reconheço, de ofício, a ofensa ao princípio da dialeticidade por parte do apelo interposto pelo Município de Jaguaruana em relação à preliminar recursal de nulidade da sentença por configuração de vício extra petita. Na espécie, observo que a referida preliminar está dissociada dos fundamentos da sentença impugnada, pois o apelante não demonstrou em que medida o Magistrado singular deixou de se ater aos limites do pedido contido na exordial. Assim, constato notória ausência de congruência da supracitada tese recursal, porquanto era imprescindível que esta contestasse, dialogasse, combatesse, demonstrasse, enfim, o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC, todavia isto não foi realizado. A esse respeito, a insurreição desafia, em parte, o enunciado da Súmula 43 deste Tribunal de Justiça: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Não conheço do recurso nesse aspecto. Em contrapartida, conheço das demais teses apelatórias. Passo ao exame das suscitações. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora, ora apelada, faz jus aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome durante o período de 02.01.2017 a 31.08.2020, em virtude de contrato temporário firmado com o Município de Jaguaruana. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. A nulidade do contrato, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, e de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O direito a esta última verba encontra respaldo no arts. 19-A e 20, II, da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Súmula 466, STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Trata-se de entendimento sedimentado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916), reafirmando o posicionamento da Corte Suprema, nos seguintes termos: Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2 Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (STF, RE n. 765.320 RG.
Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgamento em 15/09/2016; grifei) Nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 765.320, julgados sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal explicitou, ainda, que a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/1988 não se restringe às relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1 O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos d recurso que lhe foi submetido. 2 A aplicação do art. 19-A da Lei 8036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material o julgado, não há razão para qualquer reparo. 4.
Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido.
Embargos de declaração rejeitados. (STF, ED no RE 765.320.
Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgamento em 11/9/2017, DJe 21/9/2017; grifei). Na mesma linha posiciona-se esta Corte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA A PAGAR O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E AS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
NULIDADE PARCIAL DO DECISUM.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (TEMA 612 DO STF).
DESCUMPRIMENTO.
NULIDADE.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS EM CONTA VINCULADA À TRABALHADORA (TEMA 916 DO STF).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA CITADA VERBA PELO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, CPC).
APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, constata-se de ofício o julgamento ultra petita no tocante à condenação do Município de Jaguaruana a pagar os montantes relativos às férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, pois apenas há pleito inicial de efetivação dos depósitos do FGTS. 2.
Nesse contexto, a providência judicial deferida pelo Magistrado singular em vez de se ater aos limites dos pedidos contidos na vestibular, foi mais abrangente, de modo que desconstitui-se a sentença na parte que excedeu os pleitos da exordial. 3.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, ora apelada, faz jus aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome durante o período de 08.03.2017 a 08.03.2019, em virtude de contrato temporário firmado com o Município de Jaguaruana. 4.
In casu, verifica-se que a parte autora manteve vínculo temporário com o Município de Jaguaruana durante o período de 08.03.2017 a 08.03.2019, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional. 5.
Outrossim, o cargo exercido pela postulante, Agente Administrativa, reveste-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade do contrato temporário firmado entre as partes, em atenção ao RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612). 6.
Por seu turno, o ente público não comprovou, nos termos do art. 373, II, CPC, a realização dos depósitos das verbas fundiárias ou o descabimento da pretensão veiculada. 7.
Constatada a nulidade da contratação temporária, é cabível a condenação do recorrente a efetivar os depósitos do FGTS em conta vinculada ao nome da postulante no tocante ao interregno já mencionado. 8.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Apelação Cível - 0200036-17.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA , 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023 - grifei) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VERBAS TRABALHISTAS.
SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF (13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO - TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL STF RE 10.66.677 - RG/MG).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA, MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação do Município de Novo Oriente em face de sentença que o condenou a efetuar o pagamento de verbas trabalhistas em benefício da parte autora, em relação ao período no qual a promovente prestou-lhe serviços, observada a prescrição quinquenal. 2.
O contrato, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
Diante de demandas que tenham por objeto a nulidade dos contratos temporários, sempre embasei meu posicionamento no Acórdão de Recurso Extraordinário submetido a Repercussão Geral, qual seja, o RE 765.320/MG, cujo Tema 916 consigna "efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal".O Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE 765.320/MG, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e do FGTS. 4.
No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, e apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".Diante do novo posicionamento da Corte Maior necessário se faz analisar os casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, conjuntamente o definido nos Temas 916 e 551. 5.
Assim, o servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916), bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551). 6.
O arbitramento dos honorários advocatícios recursais será postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível - 0007828- 98.2017.8.06.0134, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022 - grifei) In casu, constata-se que a postulante efetivamente manteve vínculo temporário com o Município de Jaguaruana durante o período de 02.01.2017 a 31.12.2020, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional. Vale consignar que o cargo exercido pela demandante, auxiliar de serviços gerais, reveste-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade do contrato temporário celebrado entre as partes, em atenção ao RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612). Por seu turno, o ente municipal não comprovou, nos termos do art. 373, II, CPC, a realização dos depósitos das verbas fundiárias ou o descabimento da pretensão veiculada. Constatada a nulidade da contratação temporária, é cabível a condenação do Município recorrido a efetivar os depósitos do FGTS em conta vinculada ao nome da postulante no tocante ao interregno de 02.01.2017 a 31.12.2020. Quanto à prescrição das verbas fundiárias, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, porquanto a relação de trabalho por prazo determinado entre as partes perdurou de 02.01.2017 a 31.12.2020, de modo que o termo a quo da prescrição ocorreu em período posterior ao julgamento do ARE 709.212 pela Suprema Corte, processo paradigma do tema 608 da repercussão geral, em 13.11.2014.
Como o protocolo da petição inicial ocorreu em 05.01.2022, somente as verbas fundiárias de 02.01.2017 a 04.01.2017 foram atingidas pelo referido instituto de direito material. Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1%ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em22/02/2018, DJe 02/03/2018; grifei) Sobre o assunto, consigna-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, os consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública passaram a ser disciplinados da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em decorrência de ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o juízo de origem condenou o Município apelante ao pagamento da verba honorária em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. No entanto, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos, e majorados na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, e §11 do CPC. Ante o exposto, conheço, em parte, da apelação para negar-lhe provimento. Determino, ex officio: a) a postergação da fixação dos honorários advocatícios, bem como a majoração recursal, para a fase de liquidação; b) a prescrição das verbas referentes ao período de 02.01.2017 a 04.01.2017; c) a incidência dos consectários legais da condenação na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa SELIC com base na EC 113/2021. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 -
27/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18823052
-
20/03/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/03/2025 16:08
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ADRIELLE DA SILVA SOUZA - CPF: *56.***.*82-85 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
18/03/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18412659
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18412659
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200008-49.2022.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/02/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18412659
-
27/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 16:34
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:52
Recebidos os autos
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12/11/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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