TJCE - 0274065-68.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:17
Processo Reativado
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17/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:33
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:13
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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12/08/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:01
Decorrido prazo de FELIPE RINALDI DO NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 64173508
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64173508
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19/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc,.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória ID 54706720 deferindo o pedido de antecipação de tutela e parecer do Ministério Público favorável ao pleito autoral ID 60612987.
Devidamente citado o acionado não apresentou contestação.
Assim sendo, decreto a revelia do Estado do Ceará, (art. 344 do CPC), contudo, deixo de aplicar o efeito previsto no mencionado artigo por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público.
Porém, a penalidade contida no art. 346, do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), fica imposta, podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
A revelia impõe o julgamento da causa a teor do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que se aplica de forma subsidiaria aos feitos com trâmite sob a égide da Lei 12.153/2009.
O promovente ajuizou a demanda com objetivo de garantir o direito ao tratamento de saúde do qual necessita, custeado pelo Estado do Ceará, sendo necessário, portanto, que se façam algumas considerações sobre o papel do promovido dentro do contexto constitucional que trata do direito à saúde, mormente através dos arts. 196 e 198, inciso I, ambos da Carta Magna: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (…) "Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; " Ressalte-se, por oportuno, que o direito perseguido pelo autor junto ao Estado encontra-se albergado constitucionalmente (art.23, II, da Constituição Federal de 1988): "Art.23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;" Vejamos jurisprudências correlatas, in verbis: ''DIREITO CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE MEDICAMENTOS.
GARANTIA E EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA POR ATESTADO MÉDICO.
MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SUS.
IRRELEVÂNCIA. a) O Poder Público tem o dever de fornecer medicamento aos necessitados, assegurando o direito fundamental à vida e à saúde previsto na Constituição Federal (Arts. 6º e 196). b) Sendo os medicamentos indispensáveis para o tratamento da doença e estando o paciente impossibilitado de obtê-los por meios próprios, cabe ao Estado o seu fornecimento gratuito. c) Como o direito à saúde é fundamental, e nos termos do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1998, "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", conclui-se que a norma do art.196 da Constituição da República deve ser aplicada imediatamente, buscando-se a máxima efetividade. d) É irrelevante que os medicamentos prescritos não constem na relação de medicamentos do SUS, ante a máxima constitucional do direito à saúde a qualquer cidadão.'' ''DIREITO CONSTITUCIONAL.
MEDICAMENTOS.DEVER DO ESTADO.
COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (ART.23, II, CF).
A promoção da saúde pública é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos, de modo que cada um deles (União, Estados e Municípios) pode ser provocado a adotar as medidas hábeis ao cumprimento da garantia prevista constitucionalmente, uma vez que a saúde é obrigação de todos os entes federados.
APELAÇÃO CÍVEL QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.'' (Processo nº CJ 11291137 PR 1129113-7 (Acórdão), Rel.
Leonel Cunha, Julgado em 26/11/2013, 5ª Câmara Cível) "DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
AUTOR PORTADOR DE FÍSTULA ENTEROCUTÂNEA DE ALTO DÉBITO MAIS DISTÚRBIO METABÓLICO GRAVE, NECESSITANDO DE ALIMENTAÇÃO PARENTAL DE URGÊNCIA, QUAL SEJA, DIETA KABIVEN (61,590 LITROS) E EQUIPO ESPECÍFICO PARA ADMINISTRAÇÃO DE DIETA PARENTAL (15 UNIDADES), POR PERÍODO INDETERMINADO, ATÉ O FECHAMENTO DA FÍSTULA, EM DECORRÊNCIA DO RISCO CLÍNICO DO PACIENTE, DO NÃO FECHAMENTO DA FÍSTULA, E DO PROGNÓSTICO RESERVADO COM RISCO DE MORTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, mas para manter inalterada a sentença prolatada, nos termos do voto do e.
Relator."(TJ-CE - Remessa Necessária: 00089758420158060117 CE 0008975-84.2015.8.06.0117, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2019) Em consonância com o texto da Constituição Federal estão os arts. 245 e 246, inciso I, da Constituição Estadual do Ceará, ad litteram: ''Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.'' ''Art. 246.
As ações e serviços públicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa com direção única em cada nível de governo; …'' Outrossim, a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, de forma que não pode ser caracterizada como simples mercadoria, tampouco equiparada com outras atividades econômicas.
Confira-se jurisprudência a este respeito, in verbis: ''Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ISSEC.
COMPETÊNCIA.
LEI Nº 13.875/07.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO.
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O ISSEC, Autarquia Estadual com personalidade jurídica própria, tem a responsabilidade legal de proporcionar meios que visem alcançar a saúde, detendo, portanto, finalidade e competência para fornecer medicamentos e tratamentos médico-hospitalares, conforme a dicção estatuída no art. 78, da Lei Estadual nº 13.875/07. 2.
Há nos autos prova inequívoca da necessidade de receber assistência médica e hospitalar, conforme a prescrição médica. Os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros do Estado federado. 3. "Sendo a saúde pública responsabilidade solidária dos entes federados, ao impetrante compete ingressar com ação em desfavor de todos ou de um ente isoladamente, por se tratar de litisconsórcio facultativo. (2008.0022.3108-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES.
Orgão Julgador : TRIBUNAL PLENO) 4. A distribuição gratuita de medicamentos e tratamento deve ser tornada como certa às pessoas carentes, qualificando-se como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPRÓVIDO.'' (Agravo de Instrumento 1606871200980600000 - Relª.
Desª; Vera Lúcia Correia Lima - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Data de registro: 10/08/2010) - sublinhei Releva salientar que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da Constituição Federal, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna.
Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "... prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como gizou o Min.
Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000.
Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa.
Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de fornecimento de medicamentos aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo transcrito, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: ''EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes.'' (RE 393175 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) Também: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - (ART. 6° E 196)- SISTEMA UNICO DE SAÚDE - LEI N° 8.080/90.
IMPROVIMENTO. 1. A constituição vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, permitindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196), sendo o atendimento integral uma diretriz constitucional das ações e serviços de saúde(art. 198).
Recurso Impróvido.'' (TJCE, AgI 2008.0039.9808-4/0, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Lincoln Tavares Dantas) - sublinhei Representa o direito público subjetivo à saúde, assim, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Por fim, resta evidente a obrigação do promovido arcar com as despesas do tratamento médico da autora fornecendo-lhe medicamento, a uma, porque existe determinação constitucional e legal responsabilizando o Estado nesse sentido, conforme visto em linhas pretéritas; a duas, porque a autora é hipossuficiente e não dispõe de recursos próprios para arcar com referida despesa; e a três, porque existe a comprovação da necessidade do medicamento, como imprescindível para a saúde da paciente, conforme os laudos médico acostados nos autos.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem julgar procedente o pedido requestado na prefacial, com base no art.487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida e condenando o promovido fornecer o medicamento Formoterol + Beclometasona spray 100/6mcg (Fostair), de uso continuo e para o resto da vida, bem como o espaçador para o uso da medicação inalatória, conforme indicação médica, haja vista que a doença que acomete o(a) autor(a) é crônica e indica tratamento a longo prazo, sendo condicionada a eficácia da presente decisão, entretanto, à apresentação de laudo atualizado do médico que o(a) assiste, a cada período de 06(seis) meses, lapso temporal este que considero razoável para se verificar a necessidade de continuidade do tratamento em questão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se Registre-se e Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público para tomar ciência da sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações no sistema de estatística deste juízo. À Secretaria Judiciária Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
18/07/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:19
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 17:31
Conclusos para despacho
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24/06/2023 04:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:50
Conclusos para despacho
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17/03/2023 04:29
Decorrido prazo de FELIPE RINALDI DO NASCIMENTO em 27/02/2023 23:59.
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26/02/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Zilda Maria do Nascimento, por meio de procurador legalmente constituído, em face do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, o medicamento Formoterol + Beclometasona spray 100/6mcg (Fostair), de uso continuo e para o resto da vida, bem como o espaçador para o uso da medicação inalatória.
Alega que fazia uso dos medicamentos Alenia 12/400 mcg e Spriva 18 mcg, que são faz uso continuo.
Ocorre que em sua última consulta, ocorrida no dia 06/07/20222, a médica que acompanha a autora no Hospital de Messejana, Dra.
Cyntia Maria Sampaio Viana, CRM6776, atestou que em função da gravidade da doença, a promovente não poderia mais usar a medicação em pó (fornecida pelo SUS), no caso os medicamentos que até então a suplicante fazia uso.
Prescreveu então o uso do Formoterol + Beclometasona spray 100/6mcg (Fostair), de uso continuo e para o resto da vida, bem como o espaçador para o uso da medicação inalatória.
Relata que o custo anual com referida medicação gira em torno de R$ 2.583,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e três centavos), fugindo às possibilidades de pagamento pela autora que, por ser pobre, não pode arcar com referida despesa de saúde sem prejuízo do próprio sustento.
Requer em sede de tutela antecipada, que o requerido forneça o mencionado medicamento.
Inicialmente o processo foi distribuído para a 9ª Vara da Fazenda Pública, porém, houve o declínio de competência em razão do valor da causa, tendo sido o processo novamente distribuído, desta vez para este juízo.
Acato a competência.
Simples o relato.
Breves considerações.
A demanda trata de medicamento não inserido na lista do RENAME sobre as quais vinha me posicionando de acordo com o tema 793 do Supremo Tribunal Federal e extinguindo o processo.
Nestas demandas o posicionamento da Turma Recursal é no sentido de desconstituir a decisão e declarar este juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública competente.
Ressalto o conhecimento da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência – IAC tratando da competência para as demandas que tratam de medicamentos não incluídos na lista do RENAME, na qual, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão lançada no IAC suso mencionado (conflito de competência nº 187.276 – RS - 2022/0097613-9), estão discutindo a quem compete decidir essas demandas, razão pelo qual, até que sobrevenha decisão definindo a quem compete processar e julgar essas demandas, inobstante entender que a União deve compor o polo passivo destas ações, posto ser o Ministério da Saúde responsável macro por estabelecer politicas públicas de proteção à saúde, processarei as demandas que incluam medicamentos registrados na ANVISA ainda que não incluídos no SUS.
Transcrevo a ementa do IAC,verbatim: "(…) EMENTA- PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
PROPOSTA.
ACOLHIMENTO. 1.
Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos termos do art.947 do Código de Processo Civil/2015, em conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação ordinária que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde -SUS. 2.
A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o juízo competente para julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão a questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito de causa (onde suscitado o conflito) – ainda que a discussão se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam – nem em eventual nulidade de decisão do Juízo Federal, matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária. 3.
Delimitação da tese controvertida: Tratando – se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. 4.
Proposta de julgamento do tema medicante a sistemática do incidente de assunção de competência acolhida." Ressalvando entendimento pessoal, passo a decidir.
O feito tramitará à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
A desdúvidas, o presente caso se enquadra nessa hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e a saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Magna de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
No caso sub oculis, a promovente busca proteção judicial para fazer valer direito constitucional de proteção à saúde e à vida, haja vista necessitar do uso da medicação em razão de seu quadro clínico, conforme relatório médico prescrito pela profissional de saúde que a acompanha (ID.36347817), ficando assim, caracterizado o dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida jurisdicional não seja aplicada.
Por todo o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela aposto na exordial, a fim de determinar que o Estado do Ceará forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Formoterol + Beclometasona spray 100/6mcg (Fostair), de uso continuo e para o resto da vida, bem como o espaçador para o uso da medicação inalatória, conforme indicação médica, sob pena de bloqueio de verba pública para efetivo cumprimento da ordem judicial.
Os laudos médicos devem ser renovados a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento da medicação.
Ressalte-se que referida medida se justifica em razão do inteiro teor do Enunciado nº 02, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, 15 de maio de 2014 em São Paulo, visando acompanhar o cumprimento da Recomendação nº 31/CNJ in verbis: “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária sob pena de perda de eficácia da medida.” Justiça gratuita deferida.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se, por mandado, o Estado do Ceará para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, bem como intime-o, também por mandado, para que dê cumprimento a presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo, certificar, se for o caso, e devolver os autos para tarefa concluso despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 06:38
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 06:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2022 06:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/11/2022 14:11
Declarada incompetência
-
20/10/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2022 18:37
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/09/2022 22:31
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0460/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 2935
-
23/09/2022 02:07
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 17:45
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 19:42
Mov. [4] - Conclusão
-
21/09/2022 19:42
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02390852-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/09/2022 19:30
-
21/09/2022 18:32
Mov. [2] - Conclusão
-
21/09/2022 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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