TJCE - 3001716-84.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3001716-84.2024.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA DARC TAVARES FERNANDES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Verificando o ato ordinatório do ID 173963318, informando que a Magistrada Auxiliar desta Vara, participará de evento oficial junto à Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará - ESMEC na data designada para realização da audiência, a mesma deixará de se realizar.
Diante do exposto, para que não haja mais prejuízos ao jurisdicionado, designei o dia 28/11/2025 às 10:00 h, para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em sala virtual, pelo sistema TEAMS, com os dados e senhas indicados a baixo, devendo a SEJUD intimar as partes, por seus procuradores.
Caso as partes desejem a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol no prazo previsto no Código de Processo Civil.
Intimem-se os Advogados das partes, pelo Dario da Justiça Eletrônico Nacional e a Procuradoria do Estado pelo portal eletrônico, a fim de comparecerem a referida audiência.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTgwZWM2YTAtZGMzNS00ZWQ0LWI2YTYtOTNiM2FiM2ExMDVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b7c42562-5796-4b77-b71d-7e901961c27c%22%7d Expedientes necessários.
JUAZEIRO DO NORTE, 11 de setembro de 2025. ANTONIO BARBOSA DE SENA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
10/09/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163063251
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163063251
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163063251
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10/07/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163063251
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163063251
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163063251
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10/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3001716-84.2024.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA DARC TAVARES FERNANDES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Restou designado audiência no presente processo, para o dia 15/07//2025 às 10:00 horas, ocorre que a Portaria 1862/2025, que designou o Juiz de Direito Djalma Sobreira Dantas Júnior, para auxiliar esta Unidade Judiciária, o qual havia agendado a data supra, foi revogada pela Portaria 1599/2025, designando-se a Juíza de Direito Carolina Vilela Chaves Marcolino, para auxiliar em seu lugar.
A nova Juíza designada para o auxílio, informou a este Gabinete, não ser possível a realização da referida audiência, tendo em vista, ter em sua pauta de titularidade, 4ª Vara Criminal, audiências anteriormente agendadas para a mesma data.
Diante do exposto, para que não haja prejuízos ao jurisdicionado, designei o dia 12/09/2025 às 10:00 h, para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em sala virtual, pelo sistema TEAMS, com os dados e senhas indicados a baixo, devendo a SEJUD intimar as partes, pessoalmente e com a expressa observância de que estas deverão prestar depoimento pessoal e que suas ausências injustificadas implicará em pena de confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC.
Caso as partes desejem a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol no prazo previsto no Código de Processo Civil.
Intimem-se os Advogados das partes, pelo Dario da Justiça Eletrônico Nacional, a fim de comparecerem a referida audiência.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTgwZWM2YTAtZGMzNS00ZWQ0LWI2YTYtOTNiM2FiM2ExMDVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b7c42562-5796-4b77-b71d-7e901961c27c%22%7d Expedientes necessários.
JUAZEIRO DO NORTE, 2 de julho de 2025. ANTONIO BARBOSA DE SENA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
09/07/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163063251
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09/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163063251
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09/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163063251
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02/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2025 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/06/2025 06:15
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 07:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154879019
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154879019
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154879019
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154879019
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154879019
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154879019
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga -- CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] PROCESSO: 3001716-84.2024.8.06.0112 ATO ORDINATÓRIO Como determinado pelo MM.
Juiz de Direito, designei o dia 15/07/2025 às 10:00h, para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em sala virtual, pelo sistema TEAMS, com os dados e senhas indicados a baixo, devendo a SEJUD intimar as partes, pessoalmente e com a expressa observância de que estas deverão prestar depoimento pessoal e que suas ausências injustificadas implicará em pena de confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC.
Caso as partes desejem a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol no prazo previsto no Código de Processo Civil.
Intimem-se os Advogados das partes, pelo Dario da Justiça Eletrônico, a fim de comparecerem a referida audiência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTgwZWM2YTAtZGMzNS00ZWQ0LWI2YTYtOTNiM2FiM2ExMDVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b7c42562-5796-4b77-b71d-7e901961c27c%22%7d Juazeiro do Norte, 15/05/2025.
Antonio Barbosa de Sena Diretor de Secretaria/Gabinete -
23/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154879019
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23/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154879019
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23/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154879019
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15/05/2025 15:04
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 14:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/04/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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21/02/2025 04:41
Decorrido prazo de ROSILANE DE MOURA FARIAS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 04:41
Decorrido prazo de RENATO DE MOURA FARIAS em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135211644
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135211644
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001716-84.2024.8.06.0112 AUTOR: JOANA DARC TAVARES FERNANDES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Designada audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, citada, a requerida, em sede de contestação, manifesta seu desinteresse na realização do ato e requer o seu cancelamento.
Observo que, na inicial, o autor já se posicionou pelo desinteresse na composição.
Disciplina o §4º, I do art. 334 do CPC: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. ... § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Assim, considerando o desinteresse de ambas as partes na realização da audiência, torno-a sem efeito.
Constando nos autos a apresentação de contestação (ID 126032095) e réplica (ID 127827997), intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que se manifestem sobre a necessidade de produção de provas, indicando-as e justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 7 de fevereiro de 2025 Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
11/02/2025 10:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135211644
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10/02/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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07/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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22/01/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 01:26
Decorrido prazo de ROSILANE DE MOURA FARIAS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:22
Decorrido prazo de RENATO DE MOURA FARIAS em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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31/10/2024 00:47
Decorrido prazo de RENATO DE MOURA FARIAS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSILANE DE MOURA FARIAS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOANA DARC TAVARES FERNANDES em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111994218
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111994218
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111994218
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109922367
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109922367
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001716-84.2024.8.06.0112 AUTOR: JOANA DARC TAVARES FERNANDES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, E DEVLOUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS, promovida por JOANA DARC TAVARES FERNANDES, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Aduz a autora que recebeu, via WhatsApp, uma proposta para um cartão de crédito do Banco Santander.
Durante a conversa, deixou claro que não tinha interesse em um empréstimo bancário, apenas no cartão.
No entanto, sem sua autorização, o funcionário do banco processou um empréstimo em seu nome, resultando em descontos significativos em seu salário.
Quando a autora percebeu o erro, entrou em contato com o banco, exigindo o cancelamento do empréstimo e esclarecimentos sobre o cartão, mas sem sucesso.
Após várias tentativas de resolução, incluindo um boletim de ocorrência, a autora busca agora a anulação do empréstimo e indenização por danos morais, enfatizando que acreditava estar contratando apenas o cartão de crédito.
Pelo exposto, pugna a autora pela nulidade do contrato de empréstimo consignado de R$ 38.167,49 (trinta e oito mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), o estorno imediato desse valor, a devolução em dobro dos R$ 3.031,98 (três mil e trinta e um reais e noventa e oito centavos), descontados de seu salário, e uma indenização por danos morais de R$ 40.000,00, (quarenta mil reais), além de juros e correção monetária desde a citação.
Em caráter de Tutela de Urgência pugna a promovente pela suspensão imediata dos descontos referentes ao empréstimo, a anulação do contrato de empréstimo e a restituição dos valores já descontados de seu salário.
Por fim requestou os benefícios da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Relatados, DECIDO: Concedo tramitação prioritária, a parte por ser idosa, conforme Art. 1.048, do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando o disposto no inciso VIII do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em vista a vulnerabilidade da Parte Autora perante a Parte Requerida, DETERMINO a inversão do ônus da prova e aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. TUTELA DE URGÊNCIA O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos pressupostos de Probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de liminar, a promovente requer a imediata suspensão dos descontos relacionados ao empréstimo, a anulação do contrato de empréstimo e a devolução dos valores que já foram descontados de seu salário.
Examinando-se a petição que inaugura o processo, não vislumbro elementos a evidenciarem a probabilidade do direito para deferimento da tutela de urgência, considerado que, se deferida, poderá esgotar o mérito da questão, bem como a medida não poderá ser revertida em caso de sucumbência autoral. É o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, não há como compreender o modo de negociação e a forma de contrato entre as partes, sendo necessária maior análise probatória para que seja decidido a respeito da liminar, com a oportunidade da parte requerida de exercer seu contraditório e ampla defesa para tomada de qualquer medida.
Diante do exposto, hei por bem DENEGAR o pedido de Tutela de Urgência. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzido pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o requerido ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória. Ressalte-se que, havendo desinteresse na autocomposição, o réu deverá manifestá-lo por escrito a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a audiência (§5º do art. 334, CPC). No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme dicção do §8º do art. 334, do CPC. EXPEDIENTES Intime-se o promovido para trazer aos autos qualquer contrato junto a si em nome de JOANA DARC TAVARES FERNANDES, inscrita no CPF sob o nº º *71.***.*55-20, e todas as documentações inerentes a ela, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se e intimem-se as partes da decisão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte,17 de agosto de 2024. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em Respondência -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111994218
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111994218
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111994218
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109922367
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109922367
-
25/10/2024 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111994218
-
25/10/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111994218
-
25/10/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111994218
-
25/10/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109922367
-
25/10/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109922367
-
24/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
-
24/10/2024 09:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
17/10/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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